Recomendação 88 (CNJ)/2021

Recomendação 88 (CNJ)/2021

Outros

19/02/2021

DE CNJ,n. 43, 2-3.Data de disponibilização: 23/02/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Recomenda aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a utilização de ferramentas tecnológicas de baixo custo para instalação de salas de depoimento especial de que trata a Resolução CNJ nº 299/2019 (art. 7º a 9º).

RECOMENDAÇÃO Nº 88, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021. Recomenda aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a utilização de ferramentas tecnológicas de baixo custo para instalação de salas de depoimento especial de que trata a Resolução...
Texto integral

RECOMENDAÇÃO Nº 88, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

Recomenda aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a utilização de ferramentas tecnológicas de baixo custo para instalação de salas de depoimento especial de que trata a Resolução CNJ nº 299/2019 (art. 7º a 9º).

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que o artigo 1.4 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing) dispõe que a "Justiça da Infância e da Juventude será concebida como parte integrante do processo de desenvolvimento nacional de cada país e deverá ser administrada no marco geral de justiça social para todos os jovens, de maneira que contribua ao mesmo tempo para a sua proteção e para a manutenção da paz e da ordem na sociedade";

 

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, em seu artigo 12, assegura à criança e ao adolescente o direito de serem ouvidos em todo processo judicial ou administrativo que possa afetar seu interesse;

 

CONSIDERANDO que a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas estabelece que os Estados prestarão particular atenção aos direitos e necessidades especiais de jovens e crianças indígenas (arts. 21 e 22);

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê no art. 227 que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

 

CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 13.431/2017, dispõe que o Depoimento Especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante a autoridade policial ou judiciária;

 

CONSIDERANDO que os art. 7º a 9º da Resolução CNJ nº 299/2019 indicam a obrigatoriedade de instalação de salas de depoimento especial, pelos tribunais, em todos os Fóruns do Brasil no prazo de noventa dias;

 

CONSIDERANDO que os princípios da eficiência e da economicidade exigem dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a obtenção dos melhores resultados com os menores custos;

 

CONSIDERANDO que todos os tribunais do país estão utilizando ferramentas tecnológicas para a realização de audiências, sessões de julgamento e reuniões de forma remota com baixo custo e resultados satisfatórios;

 

CONSIDERANDO que a utilização dessas ferramentas tecnológicas permitirá a célere realização do depoimento especial em todos os Fóruns do país e com reduzido custo;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo nº 0005351-80.2020.2.00.0000, na 80ª Sessão Virtual, realizada em 12 de fevereiro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que, para a instalação e funcionamento das salas de depoimento especial em todos os Fóruns, conforme determinam os artigos 7º a 9º da Resolução CNJ nº 299/2019, sejam utilizadas instalações mínimas e de baixo custo como salas, móveis, microcomputadores, webcams e ferramentas tecnológicas para transmissão online à sala de audiências, nos mesmos moldes das utilizadas para a realização de reuniões, audiências e sessões de julgamento a distância com disponibilidade para gravação.

 

Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico.

 

BIBJF3R