Resolução 374 (CNJ)/2021

Resolução 374 (CNJ)/2021

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19/02/2021

DE CNJ, n.43, p. 2. Data de disponibilização: 23/02/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a Resolução CNJ nº 349/2020 que dispõe sobre a criação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 374, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021. Altera a Resolução CNJ nº 349/2020. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de abrangência nacional da rede de centros de inteligência; CONSIDERANDO a deliberação...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 374, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

Altera a Resolução CNJ nº 349/2020.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de abrangência nacional da rede de centros de inteligência;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no procedimento de Ato nº 0008502-54.2020.00.0000, na 80ª Sessão Virtual, realizada em 12 de fevereiro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o art. 4º da Resolução CNJ nº 349/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais criarão, no prazo de sessenta dias, e manterão Centros de Inteligência locais.

 

§ 1º O Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho deverão criar e manter Centros Nacionais de Inteligência.

 

§ 2º O CIPJ auxiliará na instalação dos Centros de Inteligência mantidos pelos Tribunais de Justiça.

 

§ 3º A Justiça Federal deverá manter um Centro de Inteligência em cada Seção Judiciária.

 

§ 4º A Justiça do Trabalho deverá manter um Centro de Inteligência em cada Tribunal Regional do Trabalho.

 

§ 5º Os Centros de Inteligência dos Tribunais de Justiça poderão manter articulação direta com os Núcleos de Gerenciamento de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal." (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

Este texto não substitui a publicação no diário eletrônico.