Portaria 68 (CJF/STJ)/2021
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10/02/2021
DOU-1,n. 31, p. 222-223.Data de disponibilização: 17/02/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Aprova o Plano de Ação de Segurança Cibernética na Justiça Federal, de que tratam as Resoluções CNJ n. 360, n. 361 e n. 362, de 17 de dezembro de 2020
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PORTARIA Nº 68-CJF, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre a aprovação do Plano de Ação de Segurança Cibernética na Justiça Federal, de que tratam as Resoluções CNJ n. 360, n. 361 e n. 362, de 17 de dezembro de 2020.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a competência do Conselho da Justiça Federal ¿ CJF de supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de 1º e 2º graus, conforme estabelece a Constituição Federal;
CONSIDERANDO a competência do CJF de expedir normas relacionadas ao sistema de administração judiciária da Justiça Federal de 1º e 2º graus, incluídas as atividades de Informática, conforme dispõe a Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 360, de 17 de dezembro de 2020, que determina a adoção do Protocolo de Gerenciamento de Crises Cibernéticas no âmbito do Poder Judiciário (PGCC/PJ);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 361, de 17 de dezembro de 2020, que determina a adoção do Protocolo de Prevenção a Incidentes Cibernéticos no âmbito do Poder Judiciário (PPICiber/PJ);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 362, de 17 de dezembro de 2020, que institui o Protocolo de Investigação para Ilícitos Cibernéticos no âmbito do Poder Judiciário,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Ação de Segurança Cibernética na Justiça Federal nos termos do art. 4º da Resolução CNJ n. 360/2020, do art. 3o da Resolução CNJ n. 361/2020 e do art. 4o da Resolução CNJ n. 362/2020.
§ 1º O Plano de Ação de que trata o caput integra o Anexo desta Portaria e aplica-se ao Conselho da Justiça Federal e aos órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
§ 2º Os órgãos poderão adequar os responsáveis pelas ações constantes do Plano de Ação consoante a sua estrutura administrativa, as atribuições das unidades organizacionais e os comitês e comissões formalmente instituídos.
Art. 2º O Plano de Ação de Segurança Cibernética na Justiça Federal poderá ser alterado mediante prévia autorização da Presidência do CJF.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. HUMBERTO MARTINS
[VER O ANEXO NO DOCUMENTO EM PDF]
Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico