Resolução 371 (CNJ)/2021

Resolução 371 (CNJ)/2021

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12/02/2021

DE CNJ, n. 37, p. 2. Data de disponibilização: 17/02/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a Resolução CNJ n. 227/2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário

RESOLUÇÃO N. 371, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021. Altera a Resolução CNJ n. 227/2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a...
Texto integral

RESOLUÇÃO N. 371, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

Altera a Resolução CNJ n. 227/2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve se pautar pelo princípio da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve trabalhar pelo aprimoramento contínuo da qualidade dos serviços jurisdicionais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de motivar e comprometer os recursos humanos, propiciando-lhes condições para o desenvolvimento de suas potencialidades pessoais e profissionais;

 

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0000778-62.2021.2.00.0000, na 324ª Sessão Ordinária, realizada no dia 9 de fevereiro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Ficam revogadas as alíneas ¿b¿ e ¿c¿ do art. 5º da Resolução CNJ n. 227/2016.

 

Art. 2º.  A alínea ¿a¿ do artigo 5º da Resolução CNJ n. 227/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º  ......................................................................

 

estejam no primeiro ano do estágio probatório". (NR) a)

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico