Resolução 363 (CNJ)/2021

Resolução 363 (CNJ)/2021

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12/01/2021

DE CNJ, n. 11, p. 2-4. Data de disponibilização: 18/01/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Estabelece medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos tribunais

RESOLUÇÃO N. 363, DE 12 DE JANEIRO DE 2021. Estabelece medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos tribunais. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que é missão do...
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RESOLUÇÃO N. 363, DE 12 DE JANEIRO DE 2021.

 

Estabelece medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos tribunais.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que é missão do CNJ desenvolver políticas judiciárias que promovam a efetividade e a unidade ao Poder Judiciário, para os valores de justiça e de paz social;

 

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei n. 13.709/2018 ¿Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), bem como a crescente utilização da Internet e de modelos digitais estruturados para acesso e processamento de dados disponibilizados pelos órgãos do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a criação, por intermédio da Portaria CNJ n. 212/2020, do Grupo de Trabalho destinado à elaboração de estudos e propostas voltadas à adequação dos tribunais à Lei n. 13.709/2018 (LGPD);

 

CONSIDERANDO a necessidade de proteção da privacidade e dos dados pessoais dos titulares nos atos processuais e

administrativos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de critérios mínimos para os programas de implementação prática da Lei n. 13.709/2018 (LGPD) em todos os tribunais do país;

 

CONSIDERANDO os termos já constantes na Recomendação CNJ n. 73/2020, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a adoção de medidas preparatórias e ações iniciais para adequação às disposições contidas na (LGPD);

 

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0010276-22.2020.2.00.0000, na 323ªSessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Estabelecer medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) a serem adotadas pelos tribunais do país (primeira e segunda instâncias e Cortes Superiores), à exceção do Supremo Tribunal Federal, para facilitar o processo de implementação no âmbito do sistema judicial, consistentes em:

 

I. criar o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD), que será o responsável pelo processo de implementação da Lei n. 13.709/2018 em cada tribunal, com as seguintes características:

 

a) a composição do referido Comitê deverá ter caráter multidisciplinar e ter em vista o porte de cada tribunal;

b) caberá a cada tribunal a decisão de promover a capacitação dos membros do CGPD sobre a LGPD e normas afins, o que poderá ser viabilizado pelas academias ou escolas judiciais das respectivas Cortes de Justiça; II. designar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, conforme o disposto no art. 41 da LGPD;

 

III. formar Grupo de Trabalho Técnico de caráter multidisciplinar para auxiliar nas funções junto ao encarregado pelo GT, composto, entre outros, por servidores da área de tecnologia, segurança da informação e jurídica;

 

IV. elaborar, por meio de canal do próprio encarregado, ou em parceria com as respectivas ouvidorias dos tribunais:

a) formulário eletrônico ou sistema para atendimento das requisições e/oureclamações apresentadas por parte dos titulares os dados pessoais;

b) fluxo para atendimento aos direitos dos titulares (art. 18, 19 e 20 da LGPD), requisições e/ou reclamações apresentadas, desde o seu ingresso até o fornecimento da respectiva resposta;

 

V. criar um site com informações sobre a aplicação da LGPD aos tribunais, incluindo:

a) os requisitos para o tratamento legítimo de dados;

b) as obrigações dos controladores e os direitos dos titulares nos termos do art. 1º, II, ¿a¿ da Recomendação do CNJ n. 73/2020;

c) as informações sobre o encarregado (nome, endereço e e-mail para contato), referidas no art. 41, § 1º, da LGPD;

 

VI. disponibilizar informação adequada sobre o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 9º, da LGPD, por meio de:

 

a) avisos de cookies no portal institucional de cada tribunal;

b) política de privacidade para navegação na página da instituição;

c) política geral de privacidade e proteção de dados pessoais a ser aplicada internamente no âmbito de cada tribunal e supervisionada pelo CGPD;

 

VII. zelar para que as ações relacionadas à LGPD sejam cadastradas com os assuntos pertinentes da tabela processual

unificada;

 

VIII. determinar aos serviços extrajudiciais que, sob a supervisão da respetiva Corregedoria-Geral da Justiça, analisem a adequação à LGPD no âmbito de suas atribuições;

 

IX. organizar programa de conscientização sobre a LGPD, destinado a magistrados, a servidores, a trabalhadores terceirizados, a estagiários e residentes judiciais, das áreas administrativas e judiciais de primeira e segunda instâncias e Cortes Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal;

 

X. revisar os modelos de minutas de contratos e convênios com terceiros já existentes, que autorizem o compartilhamento de dados, bem como elaborar orientações para as contratações futuras, em conformidade com a LGPD, considerando os seguintes critérios:

 

a) para uma determinada operação de tratamento de dados pessoais deve haver:

1. uma respectiva finalidade específica;

2. em consonância ao interesse público; e

3. com lastro em regra de competência administrativa aplicável à situação concreta; b) o tratamento de dados pessoais previsto no respectivo ato deve ser:

1. compatível com a finalidade especificada; e

2. necessário para a sua realização;

 

c) inclusão de cláusulas de eliminação de dados pessoais nos contratos, convênios e instrumentos congêneres, à luz dos parâmetros da finalidade e da necessidade acima indicados;

d) realizar relatório de impacto de proteção de dados previamente ao contrato ou convênio, com observância do princípio da transparência;

 

XI. implementar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não

autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, nos termos do art. 46 e seguintes da LGPD, por meio:

a) da elaboração de política de segurança da informação que contenha plano de resposta a incidentes (art. 48 da LGPD), bem como a previsão de adoção de mecanismos de segurança desde a concepção de novos produtos ou serviços (art. 46, § 1º);

b) da avaliação dos sistemas e dos bancos de dados, em que houver tratamento de dados pessoais, submetendo tais

resultados à apreciação do CGPD para as devidas deliberações;

c) da avaliação da segurança de integrações de sistemas;

d) da análise da segurança das hipóteses de compartilhamento de dados pessoais com terceiros;

 

XII. elaborar e manter os registros de tratamentos de dados pessoais contendo informações sobre:

a) finalidade do tratamento;

b) base legal;

c) descrição dos titulares;

d) categorias de dados;

e) categorias de destinatários;

f) eventual transferência internacional; e

g) prazo de conservação e medidas de segurança adotadas, nos termos do art. 37 da LGPD;

 

XIII. informar o CGPD sobre os projetos de automação e inteligência artificial.

 

Art. 2º. Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, recomenda-se que o processo de implementação da LGPD

contemple, ao menos, as seguintes ações:

 

I¿ realização do mapeamento de todas as atividades de tratamento de dados pessoais por meio de questionário, conforme modelo a ser elaborado pelo CNJ;

II¿ realização da avaliação das vulnerabilidades (gap assessment) para a análise das lacunas da instituição em relação à proteção de dados pessoais; e

III¿ elaboração de plano de ação (Roadmap), com a previsão de todas as atividades constantes nesta Resolução.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico