Resolução 691 (CJF/STJ)/2021

Resolução 691 (CJF/STJ)/2021

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12/01/2021

DOU-1, n. 10, p. 92. Data de publicação: 15/01/2021

Dispõe sobre a suspensão de dispositivos da Resolução CJF n. 458, de 4 de outubro de 2017, em face dos efeitos da medida cautelar proferida na ADI n. 6.556/DF pelo Supremo Tribunal Federal

Superior Tribunal de Justiça Conselho da Justiça Federal Resolução n. 691 - CJF, de 12 de janeiro de 2021 Dispõe sobre a suspensão de dispositivos da Resolução CJF n. 458, de 4 de outubro de 2017, em face dos efeitos da medida cautelar proferida na ADI n. 6.556/DF pelo Supremo Tribunal Federal. O...
Texto integral

Superior Tribunal de Justiça

Conselho da Justiça Federal

 

Resolução n. 691 - CJF, de 12 de janeiro de 2021

 

Dispõe sobre a suspensão de dispositivos da Resolução CJF n. 458, de 4 de outubro de 2017, em face dos efeitos da medida cautelar proferida na ADI n. 6.556/DF pelo Supremo Tribunal Federal.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.556/DF, para suspender

a eficácia dos §§ 3º e 7º do art. 9º da Resolução CNJ n. 303/2019, os quais previam o pagamento de débitos "superpreferenciais" por meio de requisição judicial distinta de precatório;

CONSIDERANDO que os referidos dispositivos foram regulamentados pela Resolução CJF n. 670, de 10 de novembro de 2020, a qual deu nova redação ao art. 14 e ao § 2º do art. 19-A da Resolução CJF n. 458, de 4 de outubro de 2017;

CONSIDERANDO que o deferimento da medida cautelar tem reflexos sobre o calendário de pagamento dos precatórios federais em 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de promover os adequados ajustes nos sistemas e aplicativos utilizados nos procedimentos de expedição e pagamento dos precatórios federais, resolve:

Art. 1º Suspender, ad referendum, a eficácia do art. 14 e do § 2º do art. 19-A, ambos da Resolução CJF n. 458, de 4 de outubro de 2017.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. Humberto Martins

 

Este texto não substitui o publicado no DOU