Portaria 30 (F-Crim/SP-6V)/2021

Portaria 30 (F-Crim/SP-6V)/2021

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07/01/2021

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 8, p. 29-30.data de disponibilização: 13/01/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Disciplina sobre as mídias contidas nos processos físicos e sua inserção no Processo Judicial Eletrônico.

PORTARIA SP-CR-06V Nº 30, DE 07 DE JANEIRO DE 2021. Disciplina sobre as mídias contidas nos processos físicos e sua inserção no Processo Judicial Eletrônico. O Doutor Nilson Martins Lopes Júnior, Juiz Federal da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, da Justiça Federal de Primeiro Grau de São...
Texto integral

PORTARIA SP-CR-06V Nº 30, DE 07 DE JANEIRO DE 2021.

 

Disciplina sobre as mídias contidas nos processos físicos e sua inserção no Processo Judicial Eletrônico.

 

O Doutor Nilson Martins Lopes Júnior, Juiz Federal da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, da Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e:

 

CONSIDERANDO que o art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

 

CONSIDERANDO que o art. 1.º da Lei n.º 11.419/2006 autoriza o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais;

 

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, instituiu o Processo Judicial Eletrônico -PJe como sistema informatizado de processo judicial, no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 88, de 24 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a implantação e o uso do PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 156, de 31 de outubro de 2017, que altera os limites máximos para as mídias a serem inseridas no PJe;

 

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 390, de 07 de novembro de 2020, que dispõe sobre a utilização dos processos virtualizados remetidos ao Superior Tribunal de Justiça pelas unidade de origem e que caberá ao Juiz Federal da Vara avaliar a conveniência de inserção das mídias no PJe;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização e racionalização do trâmite de procedimentos e ações criminais desta 6ª Vara Federal Criminal, com a observância da competência jurisdicional e administrativa do juízo;

 

CONSIDERANDO o elevado número de mídias a serem inseridas, com constante verificação de incompatibilidade de alguns formatos, que não são aceitos pelo PJe, que implica dificuldade no manuseio, localização e download de processos compostos por grande número de volumes e apensos;

 

CONSIDERANDO o inestimável tempo dispensado para tal ato de inserção de mídias, decorrente da limitação de megabytes imposta pelo PJe, exigindo inúmeras subdivisões do material para atender àquele limite, gerando, assim, vários documentos;

 

CONSIDERANDO que a inserção de tais mídias somente ocorre após a total digitalização do processo, instituindo, assim,um hiato na sequência de atos processuais, inclusive com constante juntada de petições, manifestações e decisões ou despachos, durante o procedimento de anexação de mídias, o que tem gerado reclamações de Advogados a respeito de tal inserção, considerada por eles como fora de ordem;

 

CONSIDERANDO a existência nesta Unidade Jurisdicional de vários autos decorrentes de operações realizadas pela Polícia Federal, das quais decorreram grande número de ações criminais, sendo que tais procedimentos investigatórios necessariamente permanecerão acautelados em seu formato físico original;

 

CONSIDERANDO a capacidade estrutural desta 6ª Vara Federal Criminal para armazenamento e conservação de tais mídias, para eventual consulta ou devida inserção ao PJe, quando assim for indispensável;

 

CONSIDERANDO que nem todas as extensas mídias, relacionadas aos processos digitalizados, têm relevância e utilidade direta para o julgamento da causa; e CONSIDERANDO a necessária distribuição ordenada de tarefas entre os Servidores desta Unidade Jurisdicional, com vistas ao cumprimento de prazos e garantia do devido processo legal, atribuindo-se atividades que efetivamente sejam indispensáveis aos procedimentos criminais.

 

RESOLVE:

 

DISPENSAR  a inserção das mídias contidas nos processos físicos nos autos virtuais do PJe, devendo ser certificadas e relacionadas todas as mídias existentes no processo, indicando o número do volume/apenso e da página do processo físico onde estavam originalmente juntadas, mantendo-se o processo baixado e ficando as mídias em pasta híbrida disponíveis em Secretaria para eventual necessidade de consulta e gravação por terceiros - desde que devidamente autorizados pelo juízo - até o efetivo momento de arquivamento do processo eletrônico;

 

O acesso das partes aos apensos físicos de mídias se dará por termo de carga manual subscrito pelo advogado/estagiário com procuração ou substabelecimento e identificados por documento da OAB, ou representante autorizado do Ministério Público Federal ou Defensoria Pública da União, devendo na remessa e na devolução, ser efetuada a conferência em balcão da presença integral das mídias acostadas, bem como a sua certificação no PJe.

 

O Termo de Carga deve conter, obrigatoriamente, o número processual, data, nomes legíveis da parte do processo e do representante subscritor, e ser acautelado em pasta de Secretaria por ordem cronológica e na forma digital, juntando-se também sua cópia ao respectivo processo eletrônico.

 

Esta Portaria, deve ser mantida afixada na entrada da Secretaria da 6ª Vara Federal Criminal.

Com a publicação, remeta-se o expediente à C. Corregedoria Regional para ciência e arquivo.

 

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Documento assinado eletronicamente por Nilson Martins Lopes Junior, Juiz Federal, em 12/01/2021, às 13:16, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico.