Resolução 122 (CA/TRF3)/2020

Resolução 122 (CA/TRF3)/2020

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23/12/2020

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 238, p. 1-4. Data de disponibilização: 29/12/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

RESOLUÇÃO CATRF3R Nº 122, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispõe sobre o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum, ...
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RESOLUÇÃO CATRF3R Nº 122, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Dispõe sobre o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

 

CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n.º 45, de 30/12/2004, preconiza o dever de manutenção de plantão permanente, nos serviços judiciários

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 71, de 31/03/2009, e alterações posteriores, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e que dispõem sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 70 de 26/08/2009, e alterações posteriores, do Conselho da Justiça Federal (CJF), e que dispõe sobre a compensação por juízes federais e juízes federais substitutos dos plantões trabalhados no recesso previsto no art. 62, inciso I, da Lei n. 5.010/1966;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 42 a 52 da Resolução n.º 4 de 14/03/2008, e alterações posteriores, do Conselho da Justiça Federal (CJF);

 

CONSIDERANDO a Portaria PRES n.º 2071, de 15/10/2020, que dispõe sobre o plantão do recesso no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução PRES N.º 370, de 20/08/2020, que dispõe sobre o trabalho não presencial em suas diversas modalidades, o teletrabalho, o trabalho remoto por gestão diferenciada e o trabalho à distância, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO que o plantão presencial acarreta custos operacionais e ambientais cujas reduções demonstram-se compatíveis com a prestação jurisdicional perene, convenientes e oportunas após a implantação do Processo Judicial Eletrônico;

 

CONSIDERANDO o contido no processo SEI n.º 0000356-31.2020.4.03.8000;

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1.º Estabelecer os procedimentos do plantão judiciário do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.

 

Art. 2.º O plantão judiciário do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, destina-se exclusivamente à prestação de tutela jurisdicional de urgência nos períodos em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, antes e após o expediente normal.

 

Parágrafo único. O plantão judiciário será realizado remotamente, para atendimento de casos urgentes, devendo o magistrado plantonista avaliar a necessidade de comparecimento pessoal na hipótese de urgência ou risco de perecimento de direito, uma vez demonstrada a insuficiência da utilização dos sistemas eletrônicos para a tutela jurisdicional.

 

Art. 3.º A atuação do Tribunal no plantão judiciário restringe-se ao exame das seguintes matérias:

 

I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

 

II - comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;

 

III - em caso de justificada urgência, representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

 

IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

 

V - tutela de urgência cautelar, de natureza cível ou medida cautelar, de natureza criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

 

VI - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

 

§ 1.º O plantão judicial não se destina a:

 

I - reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no Tribunal ou em plantão anterior;

 

II - apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica;

 

III - pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e nem de liberação de bens apreendidos, ressalvada concreta possibilidade de perecimento desses últimos.

 

§ 2.º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pelo Relator competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado da Secretaria ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do Relator.

 

Art. 4.º Os pedidos e documentos a serem apreciados pelo magistrado no plantão serão protocolados exclusivamente por meio eletrônico, pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico ¿ PJe, na forma da Resolução Pres n.º 88, de 24/01/2017.

 

Art. 5.º Caberá ao magistrado plantonista o juízo da urgência do caso, definindo a sua adequação à apreciação em regime de plantão, excluídos aqueles que possam ser despachados e cumpridas as respectivas diligências em tempo hábil no expediente seguinte, após regular distribuição a partir da abertura do expediente forense.

 

§ 1.º Caso o magistrado plantonista se declare impedido ou suspeito, o feito será encaminhado ao Presidente da Corte ou seu substituto regimental, nos termos do art. 48, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal,

 

§ 2.º Os pedidos enquadrados nas classes processuais de "Suspensão de Execução de Sentença" e de ¿Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela" (Leis n.º 7.347/85, n.º 12.016/92, n.º 8.437/92 e n.º 9.494/97), cuja análise cabe, exclusivamente, à Presidência do Tribunal, serão imediatamente apresentados ao Presidente da Corte ou seu substituto regimental, nos termos do art. 48, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal.

 

§ 3.º Os requerimentos de caráter urgente, relativos a feitos de competência do Órgão Especial, serão levados à apreciação do Presidente do TRF3 ou seu substituto regimental, nos termos do art. 48, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, caso o magistrado plantonista não seja membro do referido órgão julgador.

 

§ 4.º Os processos já distribuídos ao Relator antes da hora de início do Plantão Judiciário não poderão ser apreciados pelo magistrado plantonista, exceto em casos excepcionais, por meio de petição formulada pelo interessado, quando houver fundada alegação de urgência e/ou alteração do quadro fático-jurídico.

 

§5.º No caso do parágrafo anterior, compete ao magistrado plantonista solicitar a remessa dos autos ao plantão aos usuários do órgão julgador ou da secretaria processante responsáveis pelo processo.

 

Art. 6.º Despachado o pedido ou recurso apresentado em regime de plantão, com exame ou não do mérito, e realizadas as diligências pertinentes, será remetido no início do expediente do primeiro dia útil seguinte ao juiz natural ou encaminhado à distribuição.

 

Parágrafo único. A atuação do magistrado plantonista não o torna prevento para o feito, exceto se originalmente competente.

 

Art. 7.º Durante o plantão as Subsecretarias dos Órgãos Julgadores funcionarão conforme escala estabelecida em Portaria da Presidência.

 

Art. 8.º No Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, a designação do magistrado plantonista será estabelecida em escala definida por Portaria da Presidência, observando o critério de antiguidade crescente.

 

§ 1.º Serão efetuadas escalas diferenciadas para os plantões realizados nos finais de semana comuns, nos finais de semana prolongados por feriados ou suspensões de expediente.

 

§ 2.º A escala será estabelecida em continuidade às escalas anteriores, prosseguindo-se, regularmente, nos anos subsequentes, a partir de onde houver encerrado o ano anterior.

 

Art. 9.º Cada período de plantão judiciário ordinário terá a duração de uma semana ininterrupta, iniciando-se na quarta-feira, após o expediente normal, e terminando na quarta-feira seguinte, antes do expediente normal, ressalvada a semana que precede e sucede o recesso judiciário.

 

§ 1.º O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor Regional não participarão da escala dos plantões de que trata este artigo.

 

§ 2.º O período de plantão não poderá coincidir com o período de férias do magistrado.

 

§ 3.º A escala indicará para os plantões relativos aos feriados prolongados, preferencialmente, os magistrados e Subsecretarias que não fizeram plantão em período idêntico no ano anterior.

 

§ 4.º Feriados ou suspensões de expediente que ocorram de terça a quinta-feira, sem emenda com o final de semana, não serão considerados para efeitos da escala de final de semana prolongado.

 

§ 5.º Os pedidos de permuta, com a concordância dos Gabinetes envolvidos, deverão ser encaminhados por e-mail, com antecedência mínima de 10 dias, à Secretaria Judiciária, que providenciará, independentemente de despacho da Presidência, a alteração do período.

 

§ 6.º Os demais pedidos de alteração da escala deverão ser acompanhados de justificativa e serão apreciados pela Presidência.

 

Art. 10. O Juiz Federal convocado em auxílio a Gabinete de Desembargador Federal poderá ser escalado para o plantão, desde que tal convocação seja:

 

I - por período superior a 30 (trinta) dias, em razão de férias e licenças em geral do titular do Gabinete;

 

II - em virtude de afastamento do titular do Gabinete por processo administrativo ou penal, qualquer que seja o período.

 

Art. 11. Durante o plantão ficarão à disposição do magistrado plantonista, pelo menos, um servidor lotado no respectivo gabinete, um servidor de subsecretaria plantonista e um oficial de justiça, que deverão comparecer à sede do tribunal, quando convocados.

 

Art. 12. Compete a Secretaria Judiciária:

 

I - escalar os oficiais de justiça, mediante rodízio, sendo designados sempre dois, de modo que o segundo escalado substitua o primeiro em impedimentos;

 

II - elaborar a escala de plantão das subsecretarias e submeter à Presidência;

 

III - a divulgação do nome dos plantonistas, dos telefones e de outros meios de comunicação do serviço de plantão na página do Tribunal, na internet e no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região, 5 dias antes do plantão.

 

Art. 13 Terá direito à compensação o magistrado que cumprir o plantão presencial ou à distância durante feriados, sábados e domingos, à base de um dia de trabalho por dia de descanso, conforme escala de plantões previamente divulgada pelo Tribunal.

 

§ 1.º Não haverá direito à compensação nos demais dias em que não houver expediente forense.

 

§ 2.º Ressalvadas as folgas decorrentes do recesso forense de que trata o inciso I do art. 62 da Lei n.º 5.010/1966, a compensação limitar-se-á a 15 dias por ano.

 

§ 3.º As folgas compensatórias deverão ser gozadas no prazo de 12 meses, a contar do dia em que cumprido o plantão.

 

§ 4.º A compensação é condicionada ao interesse do serviço, sendo o período de fruição fixado pelo Presidente do Tribunal, vedada sua retribuição em pecúnia.

 

§ 5.º O pedido de compensação deverá ser solicitado pelo magistrado via Sistema e-GP e autorizado pelo Presidente do TRF3R, não podendo o magistrado, em qualquer caso, acumulá-la por mais de um exercício ou gozá-la, quando acumulada, conjuntamente com os períodos relativos às férias regulamentares.

 

§ 6.º A inserção dos dias a compensar no respectivo sistema de concessão poderá dar-se pelo próprio magistrado, pelo chefe de gabinete ou diretor da subsecretaria.

 

Art. 14. Os servidores que cumprirem plantão nos feriados, sábados e domingos, terão direito a compensar as horas trabalhadas, sujeitando-se o gozo à conveniência do serviço, sendo vedada a sua retribuição em pecúnia.

 

Art. 15. As horas trabalhadas pelos servidores, nos sábados, domingos e feriados, deverão ser registradas no Sistema e-GP, aba Judiciário, convertidas em banco de horas, apuradas na proporção de 1/3 da hora regular, limitando a 8h diárias.

 

§ 1.º As horas trabalhadas durante o plantão serão apuradas de acordo com o trabalho realizado, conforme o local de lotação do servidor, pelo chefe de gabinete ou diretor da subsecretaria.

 

§ 2.º As horas trabalhadas nos sábados receberão acréscimo de 50%.

 

§ 3.º As horas trabalhadas nos feriados e domingos receberão acréscimo de 100%.

 

§ 4.º As folgas compensatórias, referentes ao período de janeiro a outubro do ano corrente, deverão ser utilizadas até o final do exercício subsequente, sujeitando-se o gozo à conveniência do serviço.

 

§ 5.º As folgas compensatórias, referente ao período de 1.º de novembro a 19 de dezembro, poderão ser utilizadas até o final do segundo exercício subsequente, sujeitando-se o gozo à conveniência do serviço.

 

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

 

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções n.º 501, de 16/12/2014, n.º 36, 23.01.2017 e n.º 46, 19/12/2017, todas do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 28/12/2020, às 12:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico