Recomendação 82 (CNJ)/2020

Recomendação 82 (CNJ)/2020

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16/11/2020

DE CNJ,n. 366, p. 5-6.Data de disponibilização: 19/11/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a Recomendação CNJ n. 79/2020, que dispõe sobre a capacitação de magistrados e magistrada em curso de capacitação em direitos fundamentais e perspectiva de gênero

RECOMENDAÇÃO N. 82, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020. Altera a Recomendação CNJ n. 79/2020, que dispõe sobre a capacitação de magistrados e magistrada em curso de capacitação em direitos fundamentais e perspectiva de gênero. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ), no uso de suas atribuições...
Texto integral

RECOMENDAÇÃO N. 82, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

Altera a Recomendação CNJ n. 79/2020, que dispõe sobre a capacitação de magistrados e magistrada em curso de capacitação em direitos fundamentais e perspectiva de gênero.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8º, CF);

 

CONSIDERANDO que a Lei n. 13.827/2019 determinou a criação de banco de dados para registro das medidas protetivas de urgência pelo CNJ, na qualidade de órgão estratégico e central do sistema judicial;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 342/2020, que institui o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n. 009164-18.2020.00.0000, aprovado na 321ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de novembro de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O artigo 1º da Recomendação CNJ n. 79/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 1º. Recomendar aos Tribunais de Justiça que promovam, no prazo máximo de 120 dias, a capacitação em direitos fundamentais, desde uma perspectiva de gênero, de todos os juízes e juízas atualmente em exercício em Juizados ou Varas que detenham competência para aplicar a Lei n. 11.340/2006, bem como a inclusão da referida capacitação nos cursos de formação inicial da magistratura.

Parágrafo único. Poderá ser dispensado dessa obrigação o magistrado ou magistrada que comprovar frequência anterior a curso de capacitação que atenda à carga horária e aos conteúdos programáticos mínimos fixados pelas respectivas Escolas de Magistratura.¿ (NR)

 

Art. 2º. O artigo 2º da Recomendação CNJ n. 79/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

¿Art. 2º. Recomendar aos Tribunais de Justiça que promovam a capacitação em direitos fundamentais, desde uma perspectiva de gênero, dos juízes e juízas que se removerem ou se promoverem para Juizados ou Varas que detenham competência para aplicar a Lei n. 11.340/2006, bem como dos juízes e juízas que atuem em plantões judiciais e audiências de custódia, no prazo máximo de 120 dias.¿(NR)

 

Art. 3º. Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico

 

BIBJF3R