Resolução 353 (CNJ)/2020

Resolução 353 (CNJ)/2020

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16/11/2020

DE CNJ, n. 366, p. 2. Data de disponibilização: 19/11/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a Resolução CNJ n. 71/2009, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição

RESOLUÇÃO N. 353, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020. Altera a Resolução CNJ n. 71/2009, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que é dever...
Texto integral

RESOLUÇÃO N. 353, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

Altera a Resolução CNJ n. 71/2009, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8º, CF);

 

CONSIDERANDO a responsabilidade do CNJ pelo bom funcionamento do Poder Judiciário, prevista no § 4º do art. 103-B da Constituição;

 

CONSIDERANDO a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário,

instituída pela Resolução CNJ n. 254/2018;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 71/2009, que dispõe sobre o regime de plantão no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n. 0009158-11.2020.2.00.0000, aprovado na 321ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de novembro de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O artigo 1º da Resolução CNJ n. 71/2009passa a vigorar com o acréscimo do inciso IX, com a seguinte redação:

 

¿Art. 1º .........................................................................................

 

IX. medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.¿ (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico