Provimento 41 (CJF/TRF3)/2020

Provimento 41 (CJF/TRF3)/2020

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18/12/2020

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 234, p. 3.Data de disponibilização: 21/12/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Institui o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3.ª Região e implanta o projeto-piloto na 2.ª Vara Previdenciária de SP, na 10.ª Vara de Execuções Fiscais de SP, na 3.ª Vara Federal de Santo André e na 2.ª Vara Federal de Ponta Porã

PROVIMENTO CJF3R Nº 41, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020. Institui o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3.ª Região e implanta o projeto-piloto na 2.ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3.ª Vara Federal de Santo André, na 2.ª Vara Federal de Ponta...
Texto integral

PROVIMENTO CJF3R Nº 41, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Institui o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3.ª Região e implanta o projeto-piloto na 2.ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3.ª Vara Federal de Santo André, na 2.ª Vara Federal de Ponta Porã e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais;

 

CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico;

 

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, que dispôs sobre o ¿Juízo 100% Digital¿;

 

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos por meio eletrônico;

 

CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do Projeto TRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados;

 

CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização de fluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida na 479.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça federal da 3.ª Região (CJF3R), de 17 de dezembro de 2020;

 

CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0038735-41.2020.4.03.8000

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Instituir em caráter experimental (projeto-piloto) o "Juízo 100% Digital", no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo.

 

Art. 2.º O "Juízo 100% Digital" será implantado:

 

I. a partir de 1/2/2021 na 2.ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3.ª Vara Federal de Santo André/SP e na 2.ª Vara Federal de Ponta Porã/MS; II. a partir de 3/5/2021 em uma unidade dos Juizados Especiais Federais a ser definida pela Presidência do Tribunal;

 

Parágrafo único. O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio de internet do Tribunal e das Seções Judiciárias.

 

Art. 3.º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela demandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até o momento da contestação.

 

§ 1.º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", no mesmo juízo natural do feito.

 

§ 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em local próprio do processo judicial eletrônico. PJe, quando do seu ajuizamento.

 

§ 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100% Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamento comum.

 

Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V e § 1.º e 270 do Código de Processo Civil

 

Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.

 

Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade até o final do feito, alcançando inclusive sua tramitação no Tribunal.

 

Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.

 

§ 1.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.

 

§ 2.º As audiências e sessões de julgamento, quando realizadas por videoconferência, deverão ser gravadas no PJe mídias, que passa a ser o repositório oficial da 3.ª Região.

 

Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, a qual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa.

 

Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB.

 

§ 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta.

 

Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020.

 

Art. 10 Fica instituído o Comitê Gestor do "Juízo 100% Digital", composto pelos Juízes Federais Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Regional, pelos Diretores dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul e pelos magistrados das varas federais consignadas no inciso I, do artigo 2.º, cujas atribuições são:

 

I. apoiar a implantação do Juízo 100% Digital na 3.ª Região;

 

II. promover estudos e propor o aperfeiçoamento do projeto, sugestões de revisão, ampliação ou remodelagem;

 

III. sistematizar procedimentos e disseminar boas práticas;

 

IV. apresentar relatório de avaliação ao final do período experimental, em 31 de agosto de 2021, contendo dados estatísticos e informações relevantes.

 

Art. 11 Se identificada a necessidade de elaboração de fluxo próprio do PJe para o "Juízo 100% Digital" no curso do projeto-piloto, a proposta será encaminhada ao Grupo de Trabalho de Usuários Internos da 3.ª Região.

 

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo.

 

Art. 13 Este Provimento entra em vigor no dia 1.º de fevereiro de 2021.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 18/12/2020, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico