Portaria 297 (CNJ)/2020
Outros
17/12/2020
DE CNJ,n. 397 p. 26-29.Data de disponibilização: 18/12/2011. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006).
Institui diretrizes para o Curso de Formação de Conciliador Aprendiz.
PORTARIA No 297, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
Institui diretrizes para o Curso de Formação de Conciliador Aprendiz.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de estimular os tribunais brasileiros a investirem na capacitação de todos os que atuam no sistema de justiça, incluindo os estagiários que realizam atendimentos ou audiências de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais, vinculados ou não a Núcleo de Prática Jurídica de curso de ensino superior de Direito, em prol de mais qualidade e satisfação dos serviços prestados à sociedade;
CONSIDERANDO a deliberação da Comissão de Solução Adequada de Conflito, que aprovou as diretrizes para o Curso de Formação de Conciliador Aprendiz, nos termos do procedimento SEI no 08938/2020;
CONSIDERANDO a Lei no 13.105/2015, a Lei no 13.140/2015, e a Resolução CNJ no 125/2010;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir as diretrizes para cursos de capacitação de estudante como conciliador, denominado de conciliador aprendiz, que seguirá programa e conteúdo estabelecidos neste regulamento, nos termos da Resolução CNJ no 125/2010, alterada pelas Emendas no 1/2013 e no 2/2016, e das parcerias firmadas entre tribunais e universidades ou instituições de ensino superior para atuação de estudantes de Direito nas unidades de Juizados Especiais.
Art. 2o O curso se destina, exclusivamente, à capacitação de alunos de universidades ou instituições de ensino superior, habilitando-os a atuarem, no período correspondente ao curso de Direito, em quaisquer Juizados, vinculados ou não a Núcleo de Prática Jurídica.
§ 1o O objetivo do curso não é formar conciliadores nos termos da Resolução CNJ no 125/2010 para atuar em todo o Poder Judiciário.
§ 2o A capacitação terá como base material pedagógico fornecido pelo CNJ e parâmetros fixados no Anexo I, item 2.3, da Resolução CNJ no 125/2010.
§ 3o O material pedagógico pode ser utilizado por qualquer universidade ou instituição de ensino superior interessada na realização de cursos de capacitação de conciliador aprendiz, respeitadas as regras de direito autoral e as exigências técnicas.
Art. 3º Para inscrição no curso de conciliador aprendiz, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - ter mais de dezoito anos e apresentar certificado de que está cursando no mínimo o 3o ano ou 5o semestre em ensino superior de Direito em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;
II - estar no gozo dos direitos políticos, nos termos do art. 12, § 1o, da Constituição Federal;
III - comprovar o cumprimento das obrigações eleitorais; IV - apresentar certidões dos distribuidores cíveis e criminais; e
V - apresentar cópias autenticadas dos documentos de carteira de identidade, do CPF, do título de eleitor e do comprovante de residência.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos constantes do caput deste artigo será atestada pela universidade ou instituição de ensino responsável pelo curso, no ato do deferimento da inscrição.
Art. 4º O curso de formação de conciliador aprendiz é composto de duas etapas: uma teórica, na modalidade de ensino a distância, correspondente a 24 horas-aula; e outra prática, presencial, com duração de 20 horas, a ser desenvolvida na forma dos artigos de 7o a 9o deste regulamento.
Parágrafo único. Apenas poderão atuar como docentes, nas etapas teórica e prática, tutores/instrutores devidamente cadastrados no ConciliaJud.
Art. 5o Na parte teórica, o participante deverá ter frequência de 100% e ser aprovado em, no mínimo, 75% dos trabalhos determinados para obter a declaração de conclusão dessa etapa.
Art. 6º Na etapa prática - estágio supervisionado - o discente aplicará o aprendizado teórico em casos reais, acompanhado por um supervisor, e desempenhará, necessariamente, 3 funções:
I - observador: 5 horas;
II - coconciliador ou comediador: 5 horas; e
III - conciliador ou mediador: 10 horas.
§ 1o Ao final de cada sessão, deverá ser apresentado relatório do trabalho realizado (conforme modelo anexo), com observações e comentários relativos à utilização das técnicas aprendidas.
§ 2o O acompanhamento do supervisor será semanal, com o recebimento dos relatórios e a realização de reunião presencial ou por meio de videoconferência, com uso de qualquer ferramenta tecnológica disponível.
Art. 7º A etapa prática - estágio supervisionado - dar-se-á nas sessões de conciliação (presenciais ou virtuais) realizadas nos Núcleos de Práticas Jurídicas ou Juizados Especiais.
Parágrafo único. O número máximo de conciliador aprendiz em formação, por sessão, será de cinco, respeitados os casos de sigilo previstos em lei, as limitações das unidades judiciárias e as orientações dos magistrados coordenadores.
Art. 8º Serão habilitados ao cumprimento da etapa prática somente os discentes que obtiverem aprovação na etapa teórica, e a certificação como conciliador aprendiz apenas será obtida com a conclusão de ambas as etapas, teórica e prática.
§ 1º O certificado de conclusão do curso habilita o aluno a atuar unicamente como conciliador aprendiz durante o período do curso de Direito e nas unidades de Juizados Especiais, vinculados ou não a Núcleo de Prática Jurídica, sempre supervisionado pelo conciliador/
mediador judicial, devidamente capacitado e cadastrado nos moldes da Resolução CNJ no 125/2010 (arts. 8o, § 1o, e 12). § 2o O certificado de conclusão do curso não habilita o conciliador aprendiz a se registrar como conciliador no Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores Judiciais.
§ 3o O conciliador aprendiz não poderá atuar como conciliador fora do âmbito estabelecido neste regulamento, quer realizando conciliação, quer ministrando cursos.
Art. 9o Este regulamento aplica-se aos cursos de capacitação de conciliador aprendiz.
Art. 10. Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Comitê Gestor da Conciliação do CNJ.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX
[ANEXOS - ver o documento em pdf com o inteiro teor]
Este texto não substitui a publicação oficial.