Recomendação 83 (CNJ)/2020

Recomendação 83 (CNJ)/2020

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16/12/2020

DE CNJ,n. 396, p. 2-3.Data de disponibilização: 17/12/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Recomenda aos tribunais brasileiros o estabelecimento de critérios para a realização de audiências, avaliação da equipe interprofissional, participação em programa e/ou curso de preparação para adoção e outros atos processuais por meio de videoconferência, enquanto perdurar o estado de...
Ementa

Recomenda  aos  tribunais  brasileiros  o  estabelecimento  de  critérios  para  a realização de audiências, avaliação da equipe interprofissional, participação em programa e/ou curso de preparação para adoção e outros atos processuais por meio de videoconferência, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal no 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19

RECOMENDAÇÃO Nº 83, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020. Recomenda aos tribunais brasileiros o estabelecimento de critérios para a realização de audiências, avaliação da equipe interprofissional, participação em programa e/ou curso de preparação para adoção e outros atos processuais por meio de...
Texto integral

RECOMENDAÇÃO Nº 83, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Recomenda  aos  tribunais  brasileiros  o  estabelecimento  de  critérios  para  a realização de audiências, avaliação da equipe interprofissional, participação em programa e/ou curso de preparação para adoção e outros atos processuais por meio de videoconferência, enquanto perdurar o estado de calamidade pública,reconhecido pelo Decreto Federal no 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);

 

CONSIDERANDO os princípios da celeridade e da efetividade processual, previstos no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o art. 93, XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta;

 

CONSIDERANDO a importância de aumentar a efetividade dos procedimentos judiciais, por meio de padrões e aperfeiçoamento das estruturas de governança, de infraestrutura, de gestão e uso de procedimentos cibernéticos;

 

CONSIDERANDO a existência de recursos tecnológicos suficientes a viabilizar a realização de atos processuais, reuniões,audiências e demais atividades por meio eletrônico;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 105/2010, que dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio de sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência;

 

CONSIDERANDO as disposições das Resoluções CNJ nos 313, 314, 318, 322, 329 e 341, todas de 2020, que estabelecem, dentre outros, regime extraordinário de trabalho, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

 

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no0006998-13.2020.2.00.0000, na 78ª Sessão Virtual, realizada em 4 de dezembro de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar a adoção de mecanismos técnicos para a realização de audiências, avaliação da equipe interprofissional, participação em programa e/ou curso de preparação e demais atos necessários à instrução de processo judicial de adoção, por meio de videoconferência, como forma de promover a continuidade da prestação jurisdicional.

 

Parágrafo único. Na realização de audiências virtuais deverão ser utilizadas as salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência disponibilizadas pelos tribunais, na forma da Resolução CNJ n. 341/2020.

 

Art. 2º A adoção de medidas transitórias e excepcionais devem perdurar durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal no 06/2020, em razão da pandemia que determinou, dentre outras medidas, o isolamento social indicado pela Organização Mundial de Saúde e a suspensão do expediente presencial no Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 314/2020). Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico

 

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