Resolução 359 (CNJ)/2020

Resolução 359 (CNJ)/2020

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15/12/2020

DE CNJ, n. 395, p. 8-9. Data de disponibilização: 16/12/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006). Republicação: DE CNJ n. 397, p. 1-3, disponibilização em 18/12/2020.

Institui o Comitê Nacional dos Juizados Especiais.

RESOLUÇÃO Nº 359, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. Institui o Comitê Nacional dos Juizados Especiais. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista ainda o disposto nº art. 98, I, da Constituição Federal e nas Leis nº 9.099/1995; nº...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 359, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Institui o Comitê Nacional dos Juizados Especiais.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista ainda o disposto nº art. 98, I, da Constituição Federal e nas Leis nº 9.099/1995; nº 10.259/2001; e nº 12.153/2009,

 

CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho dos Juizados Especiais do Conselho Nacional de Justiça, instituído pela Portaria CNJ nº 126/2019.

 

CONSIDERANDO a necessidade de articulação e interlocução permanente entre os órgãos responsáveis pela melhoria da prestação jurisdicional nº âmbito dos Juizados Especiais, respeitando-se as particularidades das matérias e as competências estaduais e federal;

 

CONSIDERANDO a importância da constituição de um espaço de representação nacional, apto a coordenar as iniciativas do CNJ na matéria Juizados Especiais, em cooperação com os órgãos já existentes;

 

CONSIDERANDO a existência da Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais no âmbito do Conselho da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CNJ, tomada nº julgamento do Ato Normativo nº 0004818-24.2020.2.00.0000, na 78ª Sessão Virtual, realizada em 4 de dezembro de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Comitê Nacional dos Juizados Especiais (Conaje), estrutura colegiada responsável por estimular e supervisionar, em caráter permanente, iniciativas voltadas ao aprimoramento da prestação jurisdicional nº âmbito do Sistema dos Juizados Especiais.

 

Parágrafo único. As iniciativas referidas no caput abrangerão menos os seguintes eixos de atuação:

 

I - padronização e automação de atividades e organização da infraestrutura de tecnologia da informação;

 

II - organização da infraestrutura física;

 

III - organização da força de trabalho; e

 

IV - difusão do conhecimento. Art. 2º Para realizar as atribuições descritas no art. 1º, caberá ao Conaje:

 

I - acompanhar e orientar os trabalhos das Coordenadorias Estaduais de Juizados Especiais e das Coordenadorias dos Juizados Especiais dos Tribunais Regionais Federais;

 

II - estimular e supervisionar programas, projetos e ações para melhoria da prestação jurisdicional dos Juizados Especiais;

 

III - atuar na interlocução entre os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais, o Conselho da Justiça Federal e instituições parceiras, compartilhando iniciativas, dificuldades, aprendizados e resultados relativos ao Sistema dos Juizados Especiais;

 

IV - propor ao CNJ a edição de atos normativos e recomendações, bem como a adoção de outras iniciativas necessárias ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional dos Juizados Especiais, inclusive para a otimização de rotinas processuais;

 

V - propor ao CNJ medidas para uniformização dos procedimentos a serem adotados nº processamento e nº juízo de admissibilidade do pedido de uniformização e do recurso extraordinário nº âmbito do sistema de Juizados Especiais, visando o encaminhamento, conforme a competência, ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais;

 

VI - reunir, em âmbito estadual ou nacional, membros do poder público, da sociedade civil, das comunidades, e outros interessados para a discussão de temas relacionados à gestão dos Juizados Especiais;

 

VII - propor ao CNJ a instituição de parcerias com instituições públicas e privadas, de natureza judicial, acadêmica e social do país e do exterior, que atuem na temática dos Juizados Especiais;

 

VIII - estimular, identificar e divulgar, sob a supervisão do CNJ, boas práticas que contribuam para o aprimoramento da prestação jurisdicional dos Juizados Especiais;

 

IX - estabelecer interlocução permanente e colaborativa com as instituições públicas e privadas responsáveis pela capacitação dos operadores do Sistema dos Juizados Especiais; e

 

X - monitorar, avaliar e divulgar os resultados alcançados. Art. 3º O Conaje terá a seguinte composição:

 

I - um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, que atuará como coordenador(a);

 

II - dois(uas) juízes(as) auxiliares da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;

 

III - dois(uas) juízes(as) auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, indicados(as) pelo Corregedor Nacional de Justiça;

 

IV - um(a) representante das Coordenadorias dos Juizados Especiais Federais, indicado(a) pelo Conselho da Justiça Federal;

 

V - um(a) representante das Coordenadorias dos Juizados Especiais Estaduais, indicado(a) pelo Conselho dos Tribunais de Justiça;

 

VI - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Cível;

 

VII - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Criminal;

 

VIII - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial da Fazenda Pública;

 

IX - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Federal Cível;

 

X - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Federal Criminal;

 

XI - um(a) juiz(íza) federal titular de Juizado Especial Federal, indicado(a) pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonajef);

 

XII - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial, indicado(a) pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje);

 

XIII - um(a) representante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), indicado(a) pelo Conselho da Justiça Federal; e

 

XIV - um(a) representante de Turma de Recursos de Juizado Estadual ou DF, indicado(a) pelo Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (CCOGE).

 

§1º Os membros constantes dos incisos VI a X do caput serão designados pela Presidência do CNJ.

 

§2º O mandato dos membros do Conaje será de dois anos, admitida uma recondução.

 

§ 3º Será convidado a integrar o Coneje um(a) juiz(íza) auxiliar indicado(a) pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 4º As reuniões serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico ou virtual.

 

Art. 5º Os relatórios de atividades do Conaje deverão ser apresentados ao Plenário do CNJ, anualmente.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente