Resolução 358 (CNJ)/2020

Resolução 358 (CNJ)/2020

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02/12/2020

DE CNJ, n. 382, p. 2-3. Data de disponibilização: 03/12/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Regulamenta a criação de soluções tecnológicas para a resolução de conflitos pelo Poder Judiciário por meio da conciliação e mediação

RESOLUÇÃO N. 358, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020. Regulamenta a criação de soluções tecnológicas para a resolução de conflitos pelo Poder Judiciário por meio da conciliação e mediação. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO as...
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RESOLUÇÃO N. 358, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Regulamenta a criação de soluções tecnológicas para a resolução de conflitos pelo Poder Judiciário por meio da conciliação e mediação.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO as disposições do art. 6°, X, da Resolução CNJ n. 125/2010;

 

CONSIDERANDO as diretrizes contidas nos arts. 165 a 175 da Lei n. 13.105/2015 (CPC) e da Lei n. 13.140/2015, que dispõe sobre mediação e conciliação de conflitos e autoriza a sua resolução;

 

CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO que a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação permite alternativa mais célere ao processo judicial, com a mesma segurança jurídica, sendo medida de efetividade do acesso à justiça;

 

CONSIDERANDO as vantagens advindas da adoção de instrumentos tecnológicos que permitam a adequação do funcionamento do Poder Judiciário para efetividade da resolução de conflitos;

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei n. 13.709/2018, relativamente à proteção de dados pessoais e transferência de dados;

 

CONSIDERANDO a instituição da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ), nos termos preconizados pela Resolução CNJ n. 335/2020;

 

CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, das Nações Unidas, e a sua incorporação à Estratégia Nacional do Judiciário, por meio da Resolução CNJ n. 325/2020;

 

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0008554-50.2020.2.00.0000, na 322ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de novembro de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Os tribunais deverão, no prazo de até 18 (dezoito) meses a contar da entrada em vigor desta Resolução, disponibilizar sistema informatizado para a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação (SIREC).

 

§1º. Os tribunais deverão dar preferência ao desenvolvimento colaborativo de sistema, nos termos preconizados pela PDPJ instituída pela Resolução CNJ n. 335/2020;

 

§2º. Compete ao CNJ fiscalizar e acompanhar nacionalmente a implantação dos sistemas informatizados para a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação nos tribunais, os sistemas remanescerão passíveis de fiscalização, a qualquer momento, pelo Conselho.

 

§3º. O código fonte do sistema e suas bases de d8ados estarão sujeitos a eventual auditoria pelo respectivo tribunal, pelo CNJ e por demais órgãos de controle externo, a fim de verificar a sua imparcialidade, independência e transparência.

§4º. O armazenamento e hospedagem do sistema ficará a cargo do tribunal, a quem pertencerá todos os dados e metadados gerados ou derivados do sistema informatizado para a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação. SIREC, seja ele desenvolvido ou contratado.

 

5º. As soluções adotadas pelos tribunais devem observar obrigatoriamente os requisitos de segurança da informação e de proteção de dados pessoais estabelecidos na legislação específica, em particular, na Lei n. 13.709/2018, bem como o disposto na Resolução CNJ n. 335/2020.

 

§6º. Fica vedada a transferência ou armazenamento de dados pelas empresas desenvolvedoras das plataformas de soluções consensuais, ainda que para fins estatísticos, acadêmicos, meramente informativos, dentre outros.

 

§7º. O sistema a ser disponibilizado no prazo do caput, seja ele desenvolvido ou contratado, deverá prever os seguintes requisitos mínimos:

 

I. cadastro das partes (pessoas físicas e jurídicas) e representantes;

II. integração com o cadastro nacional de mediadores e conciliadores do CNJ (CONCILIAJUD);

III. cadastro de casos extrajudiciais;

IV. acoplamento modularizado com o sistema processual eletrônico do tribunal que o adotar ou desenvolvimento em plataforma de interoperabilidade, de forma a manter a contínua comunicabilidade com o sistema processual do tribunal respectivo;

V. sincronização de agendas/agendamento; e

VI. geração de atas e termos de forma automatizada.

 

§8º. Os requisitos a seguir são recomendáveis, ainda que por meio de gradual evolução, e sem prejuízo de eventual implementação de requisitos adicionais exigidos pelos tribunais:

 

I. negociação com troca de mensagens síncronas e/ou assíncronas;

II. possibilidade de propostas para aceite e assinatura;

III. relatórios para gestão detalhada dos requerimentos das partes e das empresas, bem como por classe e assunto das demandas que ingressaram no SIREC conforme a TPU, preferencialmente indexados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas, sendo a titularidade desses Relatórios dos Tribunais, que poderão, desde que devidamente observada a LGPD (Lei n. 13.709/2018), disponibilizá-los de forma onerosa aos litigantes; e IV. APIs (Application Programming Interface) de integração e disponibilização de serviços modulares para os tribunais e para as empresas, cuja titularidade deverá obrigatoriamente ser dos tribunais, que poderão disponibilizá-los de forma onerosa aos litigantes.

 

§9º. Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Superior Tribunal Militar deliberar sobre os prazos, condições e necessidade de implementação desta Resolução nos seus respectivos âmbitos.

 

Art. 2º. O sistema informatizado para a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação. SIREC, se desenvolvido pelo tribunal, deverá atender a arquitetura, a requisitos e a padrões de desenvolvimento daPDPJ, mantida pelo CNJ, nos termos da Resolução CNJ n. 335/2020.

 

Parágrafo único. Os tribunais poderão se valer de solução tecnológica já existente, mas deverá haver progressiva adaptação à PDPJ instituída pela Resolução CNJ n. 335/2020.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico