Resolução 680 (CJF/STJ)/2020

Resolução 680 (CJF/STJ)/2020

Outros

30/11/2020

DOU-1, n. 231, p. 167-170. Data de publicação: 03/12/2020

Dispõe sobre a expedição de certidões judiciais no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus

(*) Republicado por ter saído com incorreções no DOU de 02/12/2020, Seção 1, pág. 125. ________________________________________________________________________ RESOLUÇÃO Nº 680 CJF, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020 (*) Dispõe sobre a expedição de certidões judiciais no âmbito da Justiça...
Texto integral

(*) Republicado por ter saído com incorreções no DOU de 02/12/2020, Seção 1, pág. 125.

 

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RESOLUÇÃO Nº 680 CJF, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020 (*)

 

Dispõe sobre a expedição de certidões judiciais no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0006016-27.2019.4.90.8000, aprovado na sessão de 30 de novembro de 2020, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e uniformização das regras de expedição de certidões judiciais no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus;

 

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, que devem reger a administração do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 121, de 5 de outubro de 2010, e suas alterações, resolve:

 

CAPÍTULO I. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A expedição de certidões judiciais no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus e do Conselho da Justiça Federal observará o disposto na Resolução CNJ n. 121 e respectivas alterações, bem como nesta Resolução.

 

Art. 2º A certidão judicial destina-se a identificar os termos circunstanciados, inquéritos ou processos em nome da pessoa a respeito da qual é emitida e que figure no polo passivo da relação processual, ressalvadas as peculiaridades e parâmetros de expedição previstos para cada certidão.

 

Art. 3º A expedição das certidões judiciais previstas no capítulo II está isenta do pagamento de taxas ou emolumentos.

 

Art. 4º O pedido de emissão das certidões judiciais será feito com a indicação do CPF/CNPJ da pessoa sobre a qual se requer a busca, cujo respectivo nome será importado da base de dados da Receita Federal de forma automática.

 

§ 1º No caso de inexistência de CPF, poderá ser exigido que o interessado compareça à Justiça Federal para a solicitação das certidões, hipótese em que constará de seu teor a anotação CPF não informado.

 

§ 2º É facultativa e condicionada à disponibilidade do sistema a inserção, no documento, de outros dados em relação à pessoa sobre a qual se certifica.

 

Art. 5º A busca nos bancos de dados será realizada de forma autônoma, por meio do nome e CPF/CNPJ, não sendo exigida a associação dos dois dados como requisito para ocorrência.

Parágrafo único. A busca por nome poderá ser realizada pelo nome fonetizado, caso haja viabilidade técnica.

 

Art. 6º A emissão da certidão judicial será automática, pela rede mundial de computadores, quando não houver processos em que o pesquisado conste do polo passivo, conforme disposições específicas nas seções seguintes.

 

§ 1º Poderá ser emitida certidão judicial pela rede mundial de computadores, caso haja processos em que o pesquisado conste do polo passivo e tais processos não estejam aptos a tornar a certidão positiva. § 2º A certidão judicial positiva poderá ser expedida, eletronicamente, àqueles previamente cadastrados no sistema.

 

§ 3º No caso de pedido de certidão em que constem mais de 50 (cinquenta) ocorrências, não será possível a emissão automática pela rede mundial de computadores, devendo constar alerta do sistema remetendo o interessado ao atendimento pessoal.

 

Art. 7º Se for constatado eventual erro ou inconsistência na certidão expedida, é facultado ao interessado solicitar sua retificação.

 

§ 1º A solicitação mencionada no caput poderá ser realizada por comparecimento pessoal ou mediante procuração com fins específicos, ou, se disponível, via sistema eletrônico próprio.

 

§ 2º No caso de suspeita de homonímia, é ônus do requerente ou seu procurador fornecer à administração judiciária documentos suficientes para eventual retificação da certidão, circunstância em que poderá ser exigida, se for o caso, declaração de homonímia assinada nos termos da Lei n. 7.115, de 29 de agosto de 1983, conforme Anexo I.

 

§ 3º Quando emitidas certidões com inclusão ou alteração de informações geradas automaticamente pelo sistema, o servidor responsável deverá registrar a justificativa, que será armazenada pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Art. 8º O prazo para a emissão não automática de certidão ou para retificação de certidão já emitida será de 5 (cinco) dias úteis, excluído o dia da solicitação.

 

§ 1º Sempre que possível, ressalvados os casos de indisponibilidade do sistema ou de decretação de segredo de justiça, deve o setor competente para a emissão da certidão consultar as informações eletrônicas disponíveis nos sistemas processuais, especialmente o inteiro teor dos autos.

 

§ 2º Caso o setor competente para a emissão da certidão necessite de informações complementares não disponíveis nos sistemas eletrônicos, solicitá-las-á à unidade de origem, que as deverá prestar no prazo de 2 (dois) dias úteis.

 

Art. 9º As certidões judiciais trarão os resultados contidos nos bancos de dados na data e horário especificados em seu corpo e podem ter sua autenticidade verificada, mediante código de controle, pelo prazo de 90 (noventa) dias,

após a sua emissão.

 

Parágrafo único. Salvo comprovado erro em sua emissão, a certidão judicial não poderá ser cancelada.

 

Art. 10. As certidões judiciais abrangerão, exclusivamente, as ações originárias em cada grau de jurisdição, ainda que remetidas à instância superior para apreciação de recurso.

 

Art. 11. A emissão das certidões judiciais previstas no Capítulo II desta Resolução será feita de forma regionalizada pelos Tribunais Regionais Federais.

 

Art. 12. Para fins da expedição de certidões judiciais disciplinadas nesta Resolução, os sistemas de tramitação e acompanhamento processual utilizarão as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, criadas pela Resolução CNJ n. 46, de 18 de dezembro de 2007, e suas alterações posteriores.

 

Art. 13. Das páginas da rede mundial de computadores em que for disponibilizada a expedição de certidões judiciais, deverá constar alerta de que o uso indevido das informações obtidas poderá acarretar a responsabilização civil, penal ou administrativa.

 

Parágrafo único. Deverão ainda constar do sítio eletrônico informações de que o tratamento de dados pessoais necessários para a emissão das certidões judiciais se destina a identificar os termos circunstanciados, inquéritos ou processos em nome da pessoa que figura no polo passivo da relação processual, conforme exigência do inciso I do art. 23 da Lei n. 13.709/2018 (LGPD).

 

CAPÍTULO II. DAS CERTIDÕES JUDICIAIS

 

SEÇÃO I. DA CERTIDÃO JUDICIAL CRIMINAL

 

Art. 14. A certidão judicial criminal informará os processos das classes criminais em tramitação e os arquivados com sentença penal condenatória transitada em julgado, até que seja lançado o registro do cumprimento ou da extinção da pena fixada.

 

Parágrafo único. Compete ao juízo da execução penal informar a extinção ou cumprimento da pena para o lançamento do registro previsto no caput.

 

Art. 15. A certidão judicial criminal somente será positiva quando houver sentença condenatória transitada em julgado, proferida em processo das classes

 

Art. 16. A certidão judicial criminal será negativa quando:

 

I ¿não houver processos distribuídos;

II ¿houver processos distribuídos nos quais haja benefício de suspensão condicional da pena, de transação penal, de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal, ou nos quais a pena já tenha sido extinta ou cumprida, hipóteses em que não constarão do rol da certidão;

III ¿ constar apenas do rol de distribuição de processo das classes listadas:

a) no Anexo II e não houver sentença condenatória transitada em julgado;

b) no Anexo III.

 

Art. 17. Os processos das classes processuais referidas no Anexo II constarão das certidões judiciais criminais positivas e das negativas com rol de processos, independentemente de estarem em segredo de justiça.

 

Art. 18. Os processos das classes processuais referidas no Anexo III não constarão das certidões judiciais criminais negativas com rol de processos, caso estejam tramitando em segredo de justiça.

 

Art. 19. As certidões judiciais criminais serão emitidas na forma dos modelos do Anexo VIII.

 

SEÇÃO II. DA CERTIDÃO CÍVEL

 

Art. 20. A certidão judicial cível informará os processos das classes cíveis previstas no Anexo IV, excluídos aqueles com arquivamento definitivo.

 

Parágrafo único. Serão omitidos do rol os processos com segredo de justiça, salvo os das classes previstas no Anexo V. Art. 21. As certidões judiciais cíveis serão emitidas na forma dos modelos do Anexo IX.

 

SEÇÃO III. DA CERTIDÃO JUDICIAL PARA FINS ELEITORAIS

 

Art. 22. A certidão judicial para fins eleitorais informará os processos das classes previstas nos Anexos II e V, possibilitando a análise, pela Justiça Eleitoral, da situação de elegibilidade.

 

Parágrafo único. Os processos referidos no caput constarão da certidão quando ainda estiverem em tramitação, bem como os processos cíveis arquivados definitivamente nos últimos 8 (oito) anos e os processos criminais com o cumprimento da pena encerrado nos últimos 8 (oito) anos, contados a partir da data da emissão da certidão.

 

Art. 23. Não serão omitidos do rol os processos com atributo de segredo de justiça.

 

Art. 24. Não compete à Justiça Federal, na emissão da certidão, proceder a qualquer juízo de valor quanto ao enquadramento dos registros processuais para fins de elegibilidade.

 

Art. 25. A certidão para fins eleitorais informará a inexistência de processos ou a lista dos processos localizados em nome da pessoa pesquisada. Parágrafo único. A prestação de informações adicionais sobre determinado processo listado na certidão deve ser objeto de requerimento de certidão narrativa ao juízo competente.

 

Art. 26. Caso o Tribunal Superior Eleitoral deixe de exigir a apresentação de certidão para o registro de candidaturas,

a expedição da certidão judicial para fins eleitorais será suspensa.

 

Art. 27. As certidões judiciais para fins eleitorais serão emitidas na forma dos modelos do Anexo X.

 

SEÇÃO IV. DA CERTIDÃO REQUISITADA MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL

 

Art. 28. A certidão requisitada mediante determinação judicial observará o modelo do Anexo XI e informará os processos das classes previstas nos Anexos II, III, IV e VI, inclusive os arquivados definitivamente.

 

§ 1º A certidão de que trata o caput poderá, mediante requisição, incluir também os processos das classes previstas nos Anexos II, III, IV, VI e VII, em que o consultado figure no polo ativo.

 

§ 2º Constarão do rol os processos com atributo de segredo de justiça, desde que enquadrados nas classes dos Anexos II e IV.

 

§ 3º Mediante regulamentação dos Tribunais Regionais Federais, a certidão de que trata o caput poderá ser requisitada pelo Ministério Público.

 

Art. 29. Os procedimentos para solicitação e emissão das certidões previstas no art. 28 serão disciplinados em ato próprio pelos Tribunais Regionais Federais, observada a necessidade de fixação de prazos máximos de atendimento às solicitações recebidas e, na medida das possibilidades técnicas disponíveis e na conveniência do serviço da Justiça Federal, a priorização de meios eletrônicos para a solicitação e fornecimento das certidões emitidas.

 

SEÇÃO V. DA CERTIDÃO FORNECIDA MEDIANTE CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS

 

Art. 30. Os Tribunais Regionais Federais poderão celebrar convênios com outras instituições públicas, notadamente, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Tribunais de Justiça, o Ministério Público, a Polícia Federal e os órgãos da Advocacia-Geral da União, com o objetivo de facilitar a essas instituições o acesso às informações úteis ao exercício de suas atividades-fim, inclusive com o acesso direto aos sistemas de emissão de certidões, quando conveniente.

 

§ 1º Os convênios celebrados em virtude do disposto nesse artigo deverão disciplinar a amplitude do acesso conferido às instituições conveniadas, com observância do estritamente necessário à finalidade pública das atividades por elas desempenhadas, visando à preservação das regras de emissão de certidões constantes desta Resolução.

 

§ 2º Para os fins indicados no § 1º, os convênios poderão prever a emissão de certidões tipificadas nesta Resolução ou estabelecer conteúdo informacional específico para as certidões a serem emitidas.

 

§ 3º O acesso direto às informações e aos sistemas de emissão de certidão deverá ser auditável.

 

CAPÍTULO III. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31. As certidões judiciais previstas nesta Resolução não excluem outras que poderão ser solicitadas pelo interessado diretamente às unidades competentes, sendo condicionadas ao recolhimento de custas, quando exigíveis, e à viabilidade técnica do fornecimento das informações solicitadas, observadas as restrições legais

relativas ao processo em segredo de justiça e a dados sobre os quais seja atribuído sigilo judicial.

 

Art. 32. Havendo disponibilidade técnica, os Tribunais Regionais Federais poderão acrescentar outros dados além dos previstos nos modelos anexos.

 

Art. 33. As certidões narratórias/narrativas (de objeto e pé), bem como aquelas cujo objeto seja o resumo de sentença ou acórdão, serão fornecidas pelas unidades jurisdicionais nas quais em trâmite o processo. Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Federais poderão, na medida das possibilidades técnicas disponíveis e na conveniência do serviço da Justiça Federal, disciplinar a solicitação e fornecimento das certidões previstas neste artigo por meio de sistema eletrônico.

 

Art. 34. As unidades jurisdicionais e os órgãos auxiliares da Justiça Federal de 1º e 2º graus devem zelar pela precisão e confiabilidade dos cadastros e registros dos sistemas processuais.

 

§ 1º É de responsabilidade de cada unidade jurisdicional a regularidade dos cadastros e a atualização dos dados processuais.

 

§ 2º Sempre que verificado erro no cadastro por qualquer unidade jurisdicional ou órgão auxiliar, deverá ser informado à unidade de origem do processo para fins de correção.

 

§ 3º É de atribuição:

 

I - das unidades responsáveis pela gestão das atividades judiciárias da Justiça Federal de 1º grau e dos Tribunais Regionais Federais o monitoramento dos sistemas de tramitação e acompanhamento processual, bem como do sistema de expedição de certidões; II - das unidades responsáveis pela gestão da Tecnologia da Informação das Seções Judiciárias da Justiça Federal de 1º grau e dos Tribunais Regionais Federais a realização de testes periódicos de confiabilidade e usabilidade dos sistemas de tramitação e acompanhamento processual, bem como do sistema de expedição de certidões.

 

Art. 35. Fica acrescido ao art. 6º da Resolução CJF n. 161, de 8 de novembro de 2011, o seguinte inciso:

 

V - promover a atualização dos anexos previstos na Resolução n. 680, de novembro de 2020, que trata da uniformização dos critérios para expedição de certidões na Justiça Federal (NR).

 

Art. 36. Revoga-se a Resolução n. 417, de 8 de março de 2005.

 

Art. 37. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, tendo os Tribunais Regionais Federais o prazo de 1 (um) ano para adaptação de suas regulamentações e sistemas informatizados às disposições destes.

 

Parágrafo único. Realizada a adaptação de que trata o caput, o Conselho da Justiça Federal poderá emitir, de forma unificada, as certidões previstas no Capítulo II desta Resolução.

 

Min. HUMBERTO MARTIN

 

[ver os anexos no documento em pdf]

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico