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Resolução 679 (CJF/STJ)/2020

Resolução 679 (CJF/STJ)/2020

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30/11/2020

DOU-1, n. 230, p. 125. Data de publicação: 02/12/2020

Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014 sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da... Ver mais
Ementa

Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014 sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada

RESOLUÇÃO N. 679/2020 - CJF, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020. Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0001999-01.2020.4.90.8000, na... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO N. 679/2020 - CJF, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0001999-01.2020.4.90.8000, na sessão de 30 de novembro de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o caput do art. 8º e o § 4º do art. 25 da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º A nomeação de advogado dativo ad hoc poderá ser realizada em processo ou procedimento, cível ou criminal, na hipótese de o advogado atuar em sistema de plantão, perante vários processos, mas para o mesmo ato processual em todos eles, no interesse de mais de um assistido. (NR)

[...]

 

Art. 25. [...]

§ 4º A remuneração do advogado dativo ad hoc será arbitrada entre 1/3 e 2/3 do valor mínimo dos honorários advocatícios previstos nesta Resolução ou, no caso de atuar em vários processos, nos termos definidos no art. 8º, a fixação poderá se dar entre os limites mínimo e

máximo estabelecidos nesta norma, observando, no que couber, os incisos do caput. (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

 

Este texto não substitui a publicação oficial