Resolução 678 (CJF/STJ)/2020

Resolução 678 (CJF/STJ)/2020

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30/11/2020

DOU-1, n. 230, p. 125. Data de publicação: 02/12/2020.

Dispõe sobre a instituição do Programa de Qualidade de Auditoria, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

RESOLUÇÃO N. 678/2020 - CJF, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020. Dispõe sobre a instituição do Programa de Qualidade de Auditoria, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto...
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RESOLUÇÃO N. 678/2020 - CJF, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

Dispõe sobre a instituição do Programa de Qualidade de Auditoria, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo IX da Resolução n. 309, de 11 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário - DIRAUD-Jud e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo X da Resolução n. 677, de 23 de novembro de 2020, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a instituição do Estatuto da Atividade de Auditoria Interna do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus;

 

CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0002561-23.2020.4.90.8000, na sessão realizada em 30 de novembro de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Programa de Qualidade de Auditoria (PQA), no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, que tem por objetivo estabelecer atividades de caráter permanente destinadas a avaliar a qualidade, a produzir informações gerenciais e a

promover a melhoria contínua da atividade de auditoria interna do Conselho e da Justiça

Federal de 1º e 2º graus.

 

Art. 2º O PQA deve ser aplicado tanto no nível de trabalhos individuais de auditoria, quanto no nível mais amplo da atividade de auditoria interna.

Parágrafo único. As avaliações devem incluir todas as fases da atividade de auditoria interna, quais sejam, os processos de planejamento, de execução dos trabalhos, de comunicação dos resultados e de monitoramento, de forma a aferir:

I - o alcance do propósito da atividade de auditoria interna;

II - a conformidade dos trabalhos com as disposições legais e normativas pertinentes;

III - a conduta ética e profissional dos auditores.

 

Art. 3º Os resultados do PQA serão utilizados como base para os processos de capacitação de auditores e de melhoria contínua da atividade de auditoria interna.

Art. 4º O PQA será implementado por meio de avaliações internas e externas de qualidade, assim consideradas:

I - Avaliações internas:

a) monitoramento contínuo;

b) autoavaliações periódicas.

II - Avaliações externas.

 

Art. 5º O monitoramento contínuo permite verificar a eficiência dos processos para garantir a qualidade das auditorias, incluindo planejamento e supervisão, execução e monitoramento dos trabalhos, com o objetivo de: I - obter feedback dos clientes de auditoria e de outros interessados;

II - avaliar a concisão das fases estabelecidas no planejamento de auditoria;

III - revisar trabalhos realizados pelas unidades de auditoria em todas as suas etapas, de forma a fornecer diagnósticos que apontem boas práticas a serem disseminadas ou indiquem fragilidades a serem mitigadas;

IV - avaliar outras métricas de desempenho definidas em normas e manuais de auditoria.

§ 1º O monitoramento contínuo contempla, entre outras, as seguintes

atividades:

a) planejamento e supervisão dos trabalhos de auditoria;

b) revisão de documentos, de papéis de trabalho e de relatórios de auditoria;

c) estabelecimento de indicadores de desempenho;

d) avaliação realizada pelos auditores, após a conclusão dos trabalhos;

e) feedback de gestores e de partes interessadas:

1) de forma ampla, para aferir a percepção da alta Administração sobre a agregação de valor da atividade de auditoria interna;

2) de forma pontual, considerando os trabalhos individuais de auditoria realizados.

f) listas de verificação (checklists) para averiguar se manuais e procedimentos de auditoria estão sendo adequadamente observados.

 

Art. 6º Na autoavaliação periódica serão observados:

I - a qualidade do trabalho de auditoria em consonância com a metodologia de auditoria interna estabelecida;

II - a qualidade da supervisão;

III - a infraestrutura de suporte e apoio às atividades de auditoria interna;

IV - o valor agregado pelo trabalho de auditoria às unidades auditadas.

§ 1º A autoavaliação periódica será realizada por comissão de auditores, da qual participará o dirigente da unidade de auditoria interna, por meio de:

a) avaliação dos papéis de trabalho e de aspectos vinculados à governança, à prática profissional de auditoria interna e a comunicação dos trabalhos, ao código de ética, e demais normas e procedimentos aplicados à auditoria interna;

b) revisão das métricas de desempenho de auditoria interna e comparação com referências de melhores práticas e procedimentos aplicáveis;

c) reporte periódico de atividades e desempenho à alta Administração e outras partes interessadas, conforme necessário.

 

Art. 7º As avaliações externas serão realizadas, no mínimo, a cada cinco anos, com o objetivo de obter opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos de auditoria realizados e sua conformidade com princípios e normas aplicáveis.

§ 1º As avaliações externas serão conduzidas por profissional ou organização qualificados e independentes, externos à estrutura do órgão ou por meio de autoavaliação com posterior validação externa independente. § 2º As avaliações externas de qualidade serão realizadas com base no Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM), do Instituto dos Auditores Internos (IIA).

§ 3º O Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM) também poderá ser utilizado, de forma suplementar, no contexto das avaliações internas periódicas.

 

Art. 8º Compete à Secretaria de Auditoria Interna do Conselho da Justiça

Federal, como órgão central do Sistema de Auditoria Interna da Justiça Federal, ouvido o

Comitê Técnico de Auditoria Interna, coordenar o PQA, incluindo, entre outras, as seguintes

atribuições:

I - estabelecer e monitorar os indicadores de desempenho da atividade de auditoria interna;

II - estabelecer o conteúdo e a forma de obtenção dos feedbacks de gestores e de auditores;

III - definir os roteiros, a periodicidade, a metodologia e a forma de reporte das avaliações internas de qualidade;

IV - definir a forma de consolidação e de divulgação dos resultados das avaliações realizadas no âmbito do PQA;

V - propor outros procedimentos de asseguração e de melhoria da qualidade.

Parágrafo único. Cabe às unidades de auditoria interna do CJF, dos TRFs e respectivas seções judiciárias, a aplicação do PQA.

 

Art. 9º Os resultados do PQA devem ser reportados anualmente ao Colegiado do CJF e ao Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:

I - o escopo, a frequência e os resultados das avaliações internas e externas realizadas;

II - o nível de capacidade da unidade de auditoria interna conforme Modelo IA-CM;

III - as oportunidades de melhoria identificadas;

IV - as fragilidades com potencial de comprometer a qualidade da atividade de auditoria interna;

V - os planos de ação corretiva, se for o caso;

VI - o andamento das ações para melhoria da atividade de auditoria interna.

 

Art. 10. A ausência de aplicação do PQA, bem como outros casos de desconformidade com a Resolução CNJ n. 309/2020 ou com a Resolução CJF n. 677/2020, que impactem o escopo geral ou a operação da atividade de auditoria interna devem ser comunicados pelo titular da unidade de auditoria interna:

I - no caso do CJF, ao Colegiado;

II - no caso dos TRFs, ao Conselho de Administração e ao órgão central do Sistema de Auditoria Interna da Justiça Federal;

III - no caso das seções judiciárias, à direção do foro e ao órgão setorial do Sistema de Auditoria Interna da Justiça Federal.

 

Art. 11. A unidade de auditoria interna somente deve declarar conformidade com os preceitos da Resolução CNJ n. 309/2020 ou com o da Resolução CJF n. 677/2020, e com normas internacionais que regulamentam a prática profissional de auditoria interna, quando os resultados do PQA sustentarem essa afirmação.

 

Art. 12. O PQA será publicado, mediante Portaria da Presidência do CJF, no prazo de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução.

 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

 

Este texto não substitui a publicação oficial.