Resolução 672 (CJF/STJ)/2020
Outros
11/11/2020
DOU-1, n. 219, p. 107. Data de publicação: 17/11/2020
Altera dispositivos da Resolução n. 70, de 26 de agosto de 2009
Resolução n. 672-CJF, de 11 de novembro de 2020
Altera dispositivos da Resolução n. 70, de 26 de agosto de 2009.
O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0001297-40.2019.4.90.8000, na sessão realizada em 9 de novembro de 2020, , resolve:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º e 5º da Resolução n. 70, de 26 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os magistrados federais de primeiro e segundo graus que cumprirem plantão presencial ou à distância, durante os feriados previstos no art. 62 da Lei n. 5.010, de 1966, bem como aos sábados e domingos, terão direito a compensar os dias trabalhados.
§ 1º Não haverá direito à compensação nos demais dias em que não houver expediente forense.
§ 2º A compensação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á à base de um dia trabalhado por um dia de descanso.
§ 3º A folga compensatória será concedida na hipótese de plantão presencial ou à distância, conforme escala de plantões previamente divulgada pela Seção Judiciária ou pelo Tribunal e declaração subscrita pelo próprio magistrado. § 4º Ressalvadas as folgas decorrentes do recesso forense de que trata o inciso I do art. 62 da Lei n. 5.010, de 1966, a compensação limitar-se-á a quinze dias.
§ 5º As folgas compensatórias deverão ser gozadas no prazo de 12 meses, a contar do dia em que cumprido o plantão.
Art. 2º A compensação ficará sempre condicionada ao interesse do serviço, sendo o período de fruição fixado pelo Presidente do Tribunal ou Corregedor Regional, conforme se trate de magistrado de segundo ou primeiro grau, respectivamente, vedada sua retribuição em pecúnia.
Art. 3º O início e o término da compensação serão comunicados à Presidência do Tribunal ou à Corregedoria Regional respectiva, com a indicação expressa do exercício, do período ou dos dias a que ela se refere, para efeito de anotação, não podendo o magistrado, em qualquer caso, acumulá-la por mais de um exercício ou gozá-la, quando acumulada, conjuntamente com os períodos relativos às férias regulamentares.
(...)
Art. 5º As escalas de plantão, aprovadas pela Presidência do Tribunal ou pela Corregedoria Regional, conforme o caso, deverão ser amplamente divulgadas, inclusive por meio eletrônico." (NR)
Art. 2º Fica revogado o artigo 4º da Resolução n. 70/2009.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Min. Humberto Martins
Este texto não substitui o publicado oficialmente