Resolução 672 (CJF/STJ)/2020

Resolução 672 (CJF/STJ)/2020

Outros

11/11/2020

DOU-1, n. 219, p. 107. Data de publicação: 17/11/2020

Altera dispositivos da Resolução n. 70, de 26 de agosto de 2009

Resolução n. 672-CJF, de 11 de novembro de 2020 Altera dispositivos da Resolução n. 70, de 26 de agosto de 2009. O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0001297-40.2019.4.90.8000, na sessão realizada em 9 de...
Texto integral

Resolução n. 672-CJF, de 11 de novembro de 2020

 

Altera dispositivos da Resolução n. 70, de 26 de agosto de 2009.

 

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0001297-40.2019.4.90.8000, na sessão realizada em 9 de novembro de 2020, , resolve:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º e 5º da Resolução n. 70, de 26 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os magistrados federais de primeiro e segundo graus que cumprirem plantão presencial ou à distância, durante os feriados previstos no art. 62 da Lei n. 5.010, de 1966, bem como aos sábados e domingos, terão direito a compensar os dias trabalhados.

§ 1º Não haverá direito à compensação nos demais dias em que não houver expediente forense.

§ 2º A compensação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á à base de um dia trabalhado por um dia de descanso.

§ 3º A folga compensatória será concedida na hipótese de plantão presencial ou à distância, conforme escala de plantões previamente divulgada pela Seção Judiciária ou pelo Tribunal e declaração subscrita pelo próprio magistrado. § 4º Ressalvadas as folgas decorrentes do recesso forense de que trata o inciso I do art. 62 da Lei n. 5.010, de 1966, a compensação limitar-se-á a quinze dias.

§ 5º As folgas compensatórias deverão ser gozadas no prazo de 12 meses, a contar do dia em que cumprido o plantão.

Art. 2º A compensação ficará sempre condicionada ao interesse do serviço, sendo o período de fruição fixado pelo Presidente do Tribunal ou Corregedor Regional, conforme se trate de magistrado de segundo ou primeiro grau, respectivamente, vedada sua retribuição em pecúnia.

Art. 3º O início e o término da compensação serão comunicados à Presidência do Tribunal ou à Corregedoria Regional respectiva, com a indicação expressa do exercício, do período ou dos dias a que ela se refere, para efeito de anotação, não podendo o magistrado, em qualquer caso, acumulá-la por mais de um exercício ou gozá-la, quando acumulada, conjuntamente com os períodos relativos às férias regulamentares.

(...)

Art. 5º As escalas de plantão, aprovadas pela Presidência do Tribunal ou pela Corregedoria Regional, conforme o caso, deverão ser amplamente divulgadas, inclusive por meio eletrônico." (NR)

Art. 2º Fica revogado o artigo 4º da Resolução n. 70/2009.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Min. Humberto Martins

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente