Portaria 2092 (PR/TRF3)/2020

Portaria 2092 (PR/TRF3)/2020

Portaria 2.092 (PR/TRF3), de 07/11/2020

Outros

07/11/2020

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 206, p. 3-4.Data de disponibilização: Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre o serviço extraordinário dos servidores durante o recesso forense, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região

PORTARIA PRES Nº 2092, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2020 Dispõe sobre o serviço extraordinário dos servidores durante o recesso forense, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto nos...
Texto integral

PORTARIA PRES Nº 2092, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre o serviço extraordinário dos servidores durante o recesso forense, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 

CONSIDERANDO o estabelecido pelo Conselho da Justiça Federal na Resolução n.º 4/2008 e alterações posteriores;

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 88/2009, com as alterações posteriores, do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 421/2011, do Conselho de Administração desta Corte;

 

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 370, de 20/08/2020, que dispõe sobre o trabalho não presencial em suas diversas modalidades, o teletrabalho, o trabalho remoto por gestão diferenciada e o trabalho à distância, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a natureza das atividades a serem desempenhadas durante o período de recesso;

 

CONSIDERANDO o cenário de restrições orçamentárias que tem afetado o Poder Judiciário Federal e a necessidade de controle de despesas, notadamente ao pagamento de serviço extraordinário, bem como o déficit da força de trabalho, ambos aspectos decorrentes do Novo Regime Fiscal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 95/2016.

 

CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do processo eletrônico, possibilita o trabalho não presencial em diversas modalidades;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de o trabalho ser prestado integralmente no formato eletrônico e à distância, em virtude das medidas adotadas pelo Tribunal em decorrência da situação de emergência causada pela pandemia da Covid-19;

 

CONSIDERANDO os Expedientes SEI n.º 0051327-54.2019.4.03.8000 e n.º 0038007-97.2020.4.03.8000

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Determinar que, durante o recesso forense, compreendido no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, no horário das 9 às 12 horas, o serviço extraordinário será prestado, preferencialmente, de forma não presencial, observados os requisitos previstos nas normas vigentes.

 

§ 1.º Não haverá expediente nos dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1.º de janeiro, bem como nos sábados e domingos, ressalvadas situações excepcionais em que necessário o funcionamento das áreas administrativas responsáveis por atividades imprescindíveis em tais datas, mediante autorização da Diretoria-Geral, com ciência à Presidência.

 

§ 2.º A presente Portaria também se aplica aos servidores de Gabinetes de Desembargadores Federais e de subsecretarias processantes que não realizem o plantão do recesso previsto na Portaria PRES n.º 2071/2020.

 

Art. 2.º A convocação dos servidores ficará a critério de cada gestor, apenas para atividades necessárias ao fechamento do exercício financeiro e suas eventuais repercussões em ações de cumprimento obrigatório e cuja não realização possa importar em não aplicação de recursos ou na perda de prazos legais, regulamentares ou definidos por entidades externas a este Tribunal, tais como Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas da União.

 

§ 1.º Poderá ser autorizada também a convocação para serviço extraordinário, nas seguintes situações:

 

I - realização de atividades essenciais que não possam ser exercidas em dias úteis;

 

II - manutenção dos serviços essenciais prestados por cada uma das unidades durante o período de recesso.

 

§ 2.º Serão considerados como essenciais os serviços de urgência surgidos durante o período de recesso e aqueles que, por sua própria natureza, não possam sofrer solução de continuidade.

 

§ 3.º Não se inclui no rol previsto no §1.º a mera atualização de acervo ou a finalização de trabalhos pendentes, que deverão ser realizados durante o período regular de expediente da Corte.

 

§ 4.º Os casos omissos e excepcionais, atinentes ao funcionamento das áreas administrativas e surgidos durante o recesso forense, deverão ser submetidos à apreciação da Diretoria-Geral.

 

Art. 3.º Em razão da necessidade de serviço, poderá ser autorizada aos servidores das áreas administrativas, bem como aos de gabinetes e de subsecretarias processantes, jornada maior que a prevista no caput do art. 1.º desta Portaria, em situações devidamente justificadas pelo respectivo gestor, observado o limite de sete horas diárias.

 

Parágrafo único. Aos servidores das áreas administrativas poderá ser autorizada, pela Diretoria-Geral, jornada acima desse limite previsto, mediante solicitação do gestor correspondente, devidamente justificada, com ciência à Presidência.

 

Art. 4.º Os gestores das unidades deverão preencher a Escala de Recesso, disponível no e-GP, na intranet, com a indicação dos servidores e a carga horária diária necessária.

 

Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 47 da Resolução n.º 4/2008-CJF e a necessidade de registro, inclusive para futuras auditorias, incumbe aos gestores certificar, na escala de recesso disponível no sistema e-GP, que as tarefas a serem desempenhadas enquadram-se no presente normativo, discriminando-as individualmente em campo próprio.

 

Art. 5.º As horas trabalhadas durante o período do recesso serão computadas com acréscimo de 100% (cem por cento), para fins de conversão em Banco de Horas, a teor do previsto no art. 46, inciso II e § 2.º, e no art. 47, § 3.º, inciso I, ambos da Resolução CJF n.º 4/2008.

 

Parágrafo único. Para a conversão das horas constantes no Banco de Horas em dias para compensação, será computada a carga horária de sete horas para cada dia a ser compensado, ressalvadas as categorias funcionais que têm jornadas diferenciadas, às quais devem ser aplicadas as normas vigentes.

 

Art. 6.º Fica vedada aos servidores que trabalham ordinariamente em escalas de revezamento/plantão a realização de serviço extraordinário previsto nesta Portaria.

 

Art. 7.º Havendo necessidade de comparecimento presencial, o servidor designado para a escala de recesso, inclusive o ocupante de cargo em comissão, deverá registrar o ponto no sistema eletrônico próprio.

 

Art. 8.º Considerando o disposto no art. 1º, o cumprimento das atividades estabelecidas corresponderá à jornada de trabalho exercida pelo servidor, de acordo com o que for registrado na escala de recesso, ficando a cargo do gestor o respectivo acompanhamento.

 

Art. 9.º Compete aos Diretores do Foro das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul a definição dos critérios para a prestação de serviço extraordinário no âmbito das respectivas seccionais, observando-se, no que couber, o disposto na presente Portaria.

 

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria n.º 1750/2019, da Presidência do Tribunal.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 09/11/2020, às 10:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico