Resolução 666 (CJF/STJ)/2020

Resolução 666 (CJF/STJ)/2020

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09/11/2020

DOU-1, n. 216, p. 137. Data de publicação: 12/11/2020

Dispõe sobre a possibilidade de utilização de Termo de Ajustamento de Conduta. TAC para infrações de menor gravidade, sem significativo prejuízo ao erário, praticadas por servidores do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL RESOLUÇÃO Nº 666. CJF, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a possibilidade de utilização de Termo de Ajustamento de Conduta. TAC para infrações de menor gravidade, sem significativo prejuízo ao erário, praticadas por servidores do...
Texto integral

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

 

RESOLUÇÃO Nº 666. CJF, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a possibilidade de utilização de Termo de Ajustamento de Conduta. TAC para infrações de menor gravidade, sem significativo prejuízo ao erário, praticadas por servidores do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0000605-71.2020.4.90.8000, na sessão realizada em 9 de novembro de 2020, e

 

CONSIDERANDO que a adoção de mecanismos de autocomposição pacífica dos conflitos se apresenta como uma tendência global, decorrente da evolução da cultura de participação, do diálogo e do consenso;

 

CONSIDERANDO os termos da Recomendação n. 21, de 2 de dezembro de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, e a premência de se consolidar, no âmbito administrativo-correcional do Poder Judiciário, uma política permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução e prevenção de litígios,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Conselho da Justiça Federal e a Justiça Federal de 1º e 2º graus poderão celebrar, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta. TAC, nos termos desta Resolução. Parágrafo único. Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência, nos termos do art. 129 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em desconformidade com o Código de Conduta da Justiça Federal (Resolução CJF n. 147, de 15 de abril de 2011). Art. 2º O TAC será registrado e autuado em procedimento próprio, para fins de acompanhamento de seu cumprimento, devendo ser instaurado e homologado pela autoridade administrativa competente para a aplicação da penalidade abstratamente atribuída à infração.

 

§ 1° O TAC pode ser firmado antes do início ou durante a sindicância ou o procedimento administrativo disciplinar, devendo conter:

 

I. a qualificação do servidor público envolvido;

II. os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III. o compromisso de ajustamento de conduta, com observância dos deveres e proibições previstos na legislação vigente;

IV. a descrição das obrigações assumidas, com prazo e condições para cumprimento;

V. a declaração, do servidor, de que compreendeu as condições assumidas e de que assina o termo de livre e espontânea vontade;

VI. a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

§ 2° Somente será admitida a celebração de TAC para hipóteses de ausência de dano ou de dano irrelevante ao erário, assim considerado aquele inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, situação em que o ressarcimento respectivo é condição para a implementação, conforme previsto em lei e em atos normativos que regem a matéria.

 

Art. 3º Não poderá ser celebrado TAC nas seguintes hipóteses:

 

I. existência de indício de crime;

II. presença de circunstância prevista no art. 128 da Lei n. 8.112/1990, que justifique a majoração da penalidade;

III. formalização de anterior ajuste de conduta, nos últimos dois anos;

IV. registro válido de penalidade disciplinar nos assentos funcionais do servidor, realizado nos últimos dois anos.

 

Art. 4º A proposta para celebração de TAC poderá ser feita de ofício ou a pedido do interessado.

 

§ 1º Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora até cinco dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado.

 

§ 2º O pedido de celebração de TAC feito pelo interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade anterior que tenha concluído pelo não cabimento de TAC em relação à irregularidade a ser apurada.

 

Art. 5º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do servidor envolvido, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento de seu efetivo cumprimento.

 

Art. 6º O descumprimento das obrigações ou a descoberta de fatos que levem a crer que a infração teve natureza grave ensejarão a rescisão do TAC e a retomada do curso da sindicância ou do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 7º O cumprimento das condições fixadas no TAC ensejará o arquivamento da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, se for o caso, não implicando registro negativo nos assentos funcionais do servidor.

 

Parágrafo único. Não será possível a formalização de novo TAC para servidor que venha a incidir em falta funcional no período de 2 (dois) anos após a sua abertura.

 

Art. 8º A proposta do TAC será autuada como sigilosa, tendo acesso o servidor, sua defesa, a autoridade signatária, a chefia imediata do envolvido e os servidores indispensáveis à sua elaboração e fiscalização.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Min. HUMBERTO MARTINS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico