Resolução 390 (PR/TRF3)/2020

Resolução 390 (PR/TRF3)/2020

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07/11/2020

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 206, p. 1-2. Data de disponibilização: 10/11/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Determina a inserção no PJe dos processos sobrestados em 1º grau nos termos da Resolução n.º 237/2013 do Conselho da Justiça Federal

RESOLUÇÃO PRES Nº 390, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2020. Dispõe sobre a utilização dos processos virtualizados remetidos ao Superior Tribunal de Justiça pelas unidades de origem. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES Nº 390, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

Dispõe sobre a utilização dos processos virtualizados remetidos ao Superior Tribunal de Justiça pelas unidades de origem.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que o PROJETO TRF3 - 100% PJe tem como objetivo concluir a virtualização do acervo de feitos físicos ainda em tramitação na Justiça Federal da 3.ª Região, a fim de que as unidades judiciárias possam aproximar-se da realização de atividades exclusivamente na plataforma do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Tribunal e das Seções Judiciárias, permitindo, assim, a instituição de práticas eficientes de gestão de processos em ambientes predominantemente digitais, como forma de enfrentamento das severas restrições orçamentárias, bem como a racionalização do emprego dos recursos humanos e materiais disponíveis;

 

CONSIDERANDO ser conveniente o aproveitamento de peças digitalizadas e enviadas ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de otimizar a virtualização dos processos desta 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO o expediente administrativo SEI n.º 0000382-63.2019.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Determinar a inserção no PJe dos processos sobrestados em 1.º grau nos termos da Resolução n.º 237/2013 do Conselho da Justiça Federal.

 

I - A vara solicitará ao Núcleo de Apoio Judiciário o cadastro no sistema iSTJ;

 

II - O NUAJ encaminhará para cada vara a relação dos processos sobrestados pela Resolução CJF n.º 237/2013;

 

III - A Vara fará o upload das peças processuais no sistema iSTJ para inserção no PJe;

 

IV - A inserção no PJe deve ser precedida:

 

a) do levantamento de sobrestamento no sistema Mumps-Caché;

 

b) da baixa definitiva 133 no sistema Mumps-Cachpe.

 

Art. 2.º A inserção do processo no PJe será realizada por meio do digitalizador, devendo o feito ser movimentado para a tarefa de sobrestamento.

 

Art. 3.º Os processos sigilosos deverão ser solicitados ao Núcleo de Remessa aos Tribunais Superiores (NURT), pelo e-mail nurt@trf3.jus.br.

 

Art. 4.º O Juiz Federal da Vara avaliará a conveniência de inserção das mídias no PJe, devendo acautelar em secretaria nas hipóteses em que não forem juntadas ao feito. Art. 5.º As decisões de julgamento do STJ serão encaminhadas às Varas pelo sistema de baixa eletrônica, pelo NURT.

 

Art. 6.º Na hipótese de devolução dos autos eletrônicos ao TRF, após a decisão do STJ, o processo será encaminhado pela Vara, com remessa por julgamento definitivo do recurso.

 

I - Recebido no TRF a Subsecretaria de Registro e Informações Processuais (UFOR) redistribuirá o feito ao relator originário.

 

II - A UFOR enviará o processo ao NURT, para análise e encaminhamento ao órgão julgador correspondente.

 

Art. 7.º A Assessoria de Gestão de Sistemas de Informação (AGES) providenciará as adaptações necessárias no fluxo do PJe, a fim de que as unidades processantes possam cumprir o presente ato normativo.

 

Art. 8.º As Varas deverão baixar os processos no iSTJ, inserindo no PJe, no prazo de 90 dias.

 

Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor 60 dias após sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 09/11/2020, às 08:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico