Portaria 51 (DF-SP)/2020

Portaria 51 (DF-SP)/2020

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Judiciário

19/10/2020

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 194, p. 15-17. Data de disponibilização: 21/10/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre as condições de encaminhamento de bens apreendidos, relacionados a investigações, processos e incidentes, aos depósitos judiciais da Seção Judiciária de São Paulo

PORTARIA DFORSP Nº. 51, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020. Dispõe acerca das condições de encaminhamento de bens apreendidos, relacionados a investigações, processos e incidentes, aos depósitos judiciais da Seção Judiciária de São Paulo. O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS...
Texto integral

PORTARIA DFORSP Nº. 51, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020.

 

Dispõe acerca das condições de encaminhamento de bens apreendidos, relacionados a investigações, processos e incidentes, aos depósitos judiciais da Seção Judiciária de São Paulo.

 

O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DR. MARCIO FERRO CATAPANI, o uso de suas atribuições legais e regulamentares;

 

CONSIDERANDO os termos do art. 25, da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 11.706/2008 e n.º 13.886/2019, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas. Sinarm, define crimes e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 13.886/2019, que dentre outras, alterou as Leis n.º 10.826/2003 e 11.343/2006, para acelerar a destinação de bens apreendidos ou sequestrados que tenham vinculação com o tráfico ilícito de drogas;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 134, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o depósito judicial de armas de fogo e munições e sua destinação;

 

CONSIDERANDO o Anexo I da Portaria COLOG n.º 118, de 04 de outubro de 2019, do Ministério da Defesa, que dispõe sobre a lista de produtos controlados pelo exército (PCE) e dá outras providências, e demais normativos que a sucederem;

 

CONSIDERANDO os arts. 285 a 297, do Provimento n.º 01/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO a constituição da Comissão Regional de Aprimoramento de Gestão de Bens Apreendidos. CORAGEB pela Portaria PRES n.º 1963, de 22 de junho de 2020;

 

CONSIDERANDO a Portaria n.º 25, de 23 de novembro de 2016, que regulamenta a utilização do Sistema de Depósito Judicial. SISDEP pelas subseções judiciárias da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo;

 

CONSIDERANDO o teor do processo SEI n.º 0016868-86.2020.4.03.8001;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Esta Portaria dispõe acerca das condições de encaminhamento de bens apreendidos, relacionados a investigações, processos e incidentes, aos depósitos judiciais da Seção Judiciária de São Paulo.

 

Art. 2.º Para os fins desta Portaria, os conceitos e abreviaturas abaixo significam:

 

I. Depósito: Seção de Depósito Judicial ¿ SURJ, subordinada à Subsecretaria de Materiais, Arquivo e Gestão Documental. UMAD da Administração Central, ou, onde houver, o depósito judicial dos fóruns da Seção Judiciária de São Paulo;

 

II. NUAD: cada um dos Núcleos de Apoio Administrativo subordinados diretamente aos juízes coordenadores dos fóruns da capital;

 

III. NUAR: cada um dos Núcleos de Apoio Regional subordinados diretamente aos juízes diretores das subseções judiciárias do litoral e interior;

 

IV. CORE: Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

CAPÍTULO I. DAS REGRAS GERAIS DE RECEBIMENTO DE MATERIAIS PELOS DEPÓSITOS JUDICIAIS

 

Art. 3.º Os bens apreendidos relacionados a investigações, processos e incidentes serão recebidos nos depósitos da Seção Judiciária mediante solicitação, via ofício, da autoridade remetente.

 

Art. 4.º Recebido o ofício de encaminhamento de bens, o servidor do depósito encarregado fará consulta no sistema processual acerca da situação do feito no qual se deu a apreensão do material objeto da solicitação.

 

§ 1.º Verificado o declínio de competência para outro Juízo, o depósito não receberá o material, comunicando a situação à instituição remetente.

 

§ 2.º Constatado que o processo está arquivado, o depósito comunicará imediatamente a vara para que dê destinação ao bem.

 

Art. 5.º Certificando-se de que se trata de feito de competência da Justiça Federal de São Paulo e após a conferência de que o material objeto da solicitação não se enquadra nas hipóteses com tratamento específico descritas nos Capítulos II e IV desta Portaria, será realizado o agendamento para a entrega do material no depósito, na data e horário combinados.

 

§ 1.º Caso o material encaminhado suscite dúvidas quanto ao seu recebimento, o servidor do depósito fará consulta ao Juízo competente.

 

§ 2.º Havendo anuência do Juízo competente, será realizado o agendamento para a entrega do material nos termos do caput deste artigo.

 

§ 3.º Caso a resposta seja negativa, o servidor do depósito cientificará a instituição remetente para que contate o Juízo competente acerca das providências para destinação dos bens.

 

CAPÍTULO II. DOS MATERIAIS QUE NÃO SERÃO RECEBIDOS PELOS DEPÓSITOS JUDICIAIS

 

Art. 6.º Considerando a impossibilidade do devido descarte, os riscos que representam aos servidores e a impossibilidade de garantir a cadeia de custódia e guarda em condições adequadas, fica vedado o recebimento dos seguintes materiais pelos depósitos da Seção Judiciária de São Paulo, em rol exemplificativo, independentemente do recipiente ou embalagem estar vazio:

 

I. Inflamáveis e explosivos: combustíveis, lubrificantes, cilindros, botijões de gás e álcool etílico;

 

II. Produtos químicos que possam ocasionar riscos à saúde e integridade de pessoas e instalações;

 

III. Substâncias pressurizadas: extintores de incêndio e latas de spray;

 

IV. Medicamentos em geral;

 

V. Produtos altamente perecíveis e animais vivos;

 

VI. Swabs, kits, hastes ou objetos com material genético ou qualquer objeto que contenha esse tipo de vestígio;

 

VII. Bens e valores cujo procedimento de custódia encontra-se discriminado no art. 286, do Provimento CORE n.º 01/2020.

 

Parágrafo único. A recusa ao recebimento dos materiais descritos neste artigo será imediatamente comunicada à Diretoria do Foro e ao Juízo competente, pelos servidores do depósito que, quando possível, fornecerão informações sobre o local adequado ao armazenamento destes bens.

 

CAPÍTULO III. DOS MATERIAIS SUJEITOS A TRATAMENTO DIFERENCIADO

 

Art. 7.º Trimestralmente, a SURJ e os NUAD's/NUAR's efetuarão inventário dos bens mantidos em depósito constantes do Anexo I.

 

§ 1.º A unidade oficiará às varas competentes para que analisem a possibilidade de imediata destinação do bem.

 

§ 2.º O inventário será encaminhado à CORE para acompanhamento e eventuais providências.

 

CAPÍTULO IV. DOS VEÍCULOS

 

Art. 8.º Os veículos automotores apreendidos serão encaminhados ao Departamento Estadual de Trânsito de São Art. 8.º Os veículos automotores apreendidos serão encaminhados ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN-SP para acautelamento até que seja dada a devida destinação.

CAPÍTULO V. DO RECEBIMENTO DE ARMAS

 

Art. 9.º As armas e munições somente serão recebidas pelo depósito, excepcionalmente, mediante comunicação e agendamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias, prazo no qual os depósitos judiciais consultarão o Juízo competente acerca do interesse, necessidade e imprescindibilidade de manutenção do material.

 

Parágrafo único. Caso o magistrado entenda que os materiais descritos no caput deste artigo são imprescindíveis à instrução processual, fará solicitação prévia a CORE para seu encaminhamento ao depósito judicial, apresentando as justificativas cabíveis.

 

CAPÍTULO VI. DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E APARELHOS CELULARES

Art. 10. Os equipamentos de informática e aparelhos celulares serão encaminhados acondicionados em invólucros transparentes que permitam sua plena visualização, bem como de sua marca, modelo e número de série, devendo tais informações estarem discriminadas no ofício de encaminhamento, assim como o estado de conservação e eventuais avarias.

 

§ 1º. As capas, chips, cartões de memória, fontes de alimentação e acessórios poderão ser encaminhados nos mesmos invólucros dos itens constantes no caput desde que respeitadas as condições mencionadas.

§ 2º. Os discos rígidos (HD¿s) de computadores, notebooks e equipamentos de informática deverão estar desacoplados e relacionados no ofício de encaminhamento.

§ 3º. Impressoras e cartuchos de tinta deverão estar devidamente lacrados e vedados.

§ 4º. Sempre que possível o encaminhamento dos bens deverá ser acompanhado de cópia do respectivo laudo pericial para eventuais consultas.

 

CAPÍTULO VII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. A custódia dos bens e valores apreendidos aguardando destinação observará as prescrições estabelecidas no art. 285 e seguintes, do Provimento CORE n.º 01/2020, bem como as diretrizes estabelecidas pela Comissão Regional de Aprimoramento de Gestão de Bens Apreendidos - CORAGEB.

 

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Marcio Ferro Catapani, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 19/10/2020, às 17:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

ANEXO I

 

MATERIAIS COM TRATAMENTO DIFERENCIADO

 

A. Bens que a médio e longo prazo possam sofrer comprometimento de sua composição, alteração de suas características, obsolescência ou redução significativa do valor econômico;

 

B. Produtos de higiene pessoal, cosméticos e maquiagem;

 

C. Equipamentos de radiodifusão, após a elaboração do laudo pericial;

 

D. Madeira, tecido, metal, vidro, borracha, plástico e resíduos não recicláveis (material de obra, isopor, lã de vidro, forro, gesso etc.);

 

E. Malas, bolsas, mochilas e demais objetos que serviram como embalagem para o acondicionamento de produtos ilícitos (Os materiais devem ser encaminhados vazios com os respectivos conteúdos devidamente relacionados no ofício e acondicionados em invólucro transparente lacrado);

 

F. Peças e partes de veículos automotores, ferramentas, máquinas diversas e eletrodomésticos.