Portaria 2071 (PR/TRF3)/2020

Portaria 2071 (PR/TRF3)/2020

Portaria 2.071 (PR/TRF3), de 15/10/2020

Outros

15/10/2020

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 192, p. 1-2.Data de disponibilização: 19/10/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre o plantão do recesso no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Portaria PRES n. 2071, de 15 de outubro de 2020 Dispõe sobre o plantão do recesso no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região O Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região , no uso de suas atribuições regimentais, Considerando que a prestação jurisdicional deve ser...
Texto integral

Portaria PRES n. 2071, de 15 de outubro de 2020

 

Dispõe sobre o plantão do recesso no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

O Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região , no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando que a prestação jurisdicional deve ser ininterrupta, nos termos do art. 93, inciso XII, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/2004;

Considerando as disposições relativas aos feriados na Justiça Federal, constantes da Lei n.º 5.010/66, art. 62, inciso I;

Considerando que o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do processo eletrônico, possibilita o trabalho não presencial em diversas modalidades;

Considerando a existência de métodos e de ferramentas passíveis de serem aplicados tanto para trabalhos realizados presencialmente quanto para trabalhos realizados à distância, com foco em resultados por meio da gestão eficiente de atividades;

Considerando a possibilidade de o plantão ser prestado integralmente em formato eletrônico e à distância, em virtude das medidas de precaução adotadas em decorrência da situação de emergência causada pela pandemia da Covid-19;

Considerando o Expediente SEI n.º 0038658-32.2020.4.03.8000,

 

Resolve:

Art. 1.º O plantão judiciário durante o recesso tem início à 0 (zero) hora do dia 20 de dezembro e encerra-se às 23:59 (vinte e três

horas e cinquenta e nove minutos) do dia 6 de janeiro.

Art. 2.º O plantão judiciário será realizado remotamente, para atendimento de casos urgentes durante todo o período de recesso

judiciário, devendo o magistrado plantonista avaliar a necessidade de comparecimento pessoal na hipótese de urgência ou risco de perecimento de

direito, uma vez demonstrada a insuficiência da utilização dos sistemas eletrônicos para a tutela jurisdicional.

Art. 3.º O horário de funcionamento do protocolo do Tribunal durante o recesso judiciário será das 9 às 12 horas.

Art. 4.º O oficial de justiça ficará à disposição do plantão, conforme a escala a ser elaborada pela Secretaria Judiciária, devendo

comparecer prontamente quando convocado para cumprir diligência ordenada pelo magistrado plantonista. Art. 5.º A escala de plantão dos magistrados será elaborada pela Presidência do Tribunal de acordo com os seguintes critérios:

I - à exceção dos dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1º de janeiro, bem como nos sábados e domingos, até quatro magistrados por

Seção, observado, se for o caso, o critério de antiguidade decrescente.

II- para os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1º de janeiro, assim como nos finais de semana, um magistrado.

§ 1.º No plantão judiciário de recesso, caso o único magistrado plantonista da Seção Especializada esteja ausente ou se declare

impedido ou suspeito, o feito será encaminhado ao magistrado plantonista que o seguir na ordem de antiguidade decrescente, independentemente da

Seção Especializada em que atue, nos termos do artigo 49, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.  

§ 2.º Os feitos de competência do Órgão Especial serão encaminhados aos Desembargadores Federais plantonistas integrantes do

referido órgão julgador, segundo a ordem de antiguidade decrescente e, na sua ausência, ao Presidente do Tribunal.

Art. 6.º Os magistrados deverão indicar o período em que pretendem atuar no plantão até o dia 30 de outubro de cada ano,

mediante o envio de planilha por via eletrônica com a ordem de preferência à Secretaria Judiciária

§1.º Cabe à Secretaria Judiciária encaminhar por via eletrônica, a todos os magistrados, até o dia 20 de outubro de cada ano, os períodos previamente estabelecidos para o plantão judiciário.  

§ 2.º Na falta de inscrições voluntárias, poderão ser convocados até dois magistrados de cada Seção, observado o critério de

antiguidade crescente.

§3.º Concluída a escala, o magistrado deverá informar o nome e telefone para contato do servidor ou dos servidores

que participarão do plantão.

§ 4.º Cada dia de designação do magistrado para o plantão corresponderá a um dia de compensação.

Art. 7.º A Presidência expedirá a escala das subsecretarias de apoio que atenderão nos dias 24, 25, 31 de dezembro e 1º de

janeiro, assim como nos finais de semana.

Art. 8.º As horas trabalhadas pelos servidores durante o plantão judiciário de recesso, quando houver opção por conversão em

banco de horas, serão apuradas na proporção de 1/3 da hora regular, limitando a 8h diárias.

§ 1.º As horas trabalhadas deverão ser registradas no Sistema e-GP, aba Judiciário e serão convertidas em banco de horas, com

acréscimo de 100%, nos termos da Resolução 4/2008 do Conselho da Justiça Federal.

§ 2.º As folgas compensatórias deverão ser utilizadas até o final do exercício subsequente, sujeitando-se o gozo à conveniência do

serviço.

§3.º O pagamento em pecúnia das horas trabalhadas durante o plantão judiciário de recesso, será regulado por ato da Presidência.

Art. 9.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Portarias PRES n.º 1902, de 30/10/1997, n.º 6196, de 18/11/2010 e n.º 915 de 1/12/2017

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 15/10/2020.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico.