Recomendação 79 (CNJ)/2020

Recomendação 79 (CNJ)/2020

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08/10/2020

DE CNJ,n. 331, p. 5-6.Data de disponibilização: 13/10/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a capacitação de magistradas e magistrados para atuar em Varas ou Juizados que detenham competência para aplicar a Lei n.  11.340/2006.

RECOMENDAÇÃO N. 79, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020. Dispõe sobre a capacitação de magistradas e magistrados para atuar em Varas ou Juizados que detenham competência para aplicar a Lei n. 11.340/2006. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; ...
Texto integral

RECOMENDAÇÃO N.  79, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020.

 

Dispõe sobre a capacitação de magistradas e magistrados para atuar em Varas ou Juizados que detenham competência para aplicar a Lei n.  11.340/2006.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8. , CF);

 

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n.  254/ 2018, que institui a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário, lastreada no art. 8o

, VII, da Lei n.  11.340/2006, estabelece que um dos seus objetivos é fomentar a

política de capacitação permanente de magistradas e magistrados em temas relacionados às questões de gênero e de raça ou etnia por meio das escolas de magistratura e judiciais (art. 2o

, VI);

 

CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), promulgada pelo Decreto no

1.973/96, determina aos Estados Partes que promovam a educação e treinamento de todo o

pessoal judiciário e policial e demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado da implementação de políticas de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher (art. 8º , ¿c¿);

 

CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará") preconiza que os Estados Partes adotem programas destinados a ¿promover o conhecimento e a observância do direito

da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos¿, bem como ¿modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher¿ (art. 8º , ¿a¿ e ¿b¿);

 

CONSIDERANDO que a Recomendação Geral no  35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) orienta os Estados Partes a fornecerem capacitação, educação e treinamento obrigatórios, recorrentes e efetivos para membros do Judiciário, para capacitá-los a adequadamente prevenir e enfrentar a violência de gênero contra as mulheres (item 30, alínea ¿e¿);

CONSIDERANDO que, de acordo com a Recomendação Geral n. 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), a capacitação deve promover a compreensão de como os estereótipos e preconceitos de gênero levam à violência de gênero contra as mulheres e a respostas inadequadas a ela; do trauma e de suas consequências; da dinâmica de poder que caracteriza a violência do parceiro; das diferentes situações em que as mulheres enfrentam diversas formas de violência de gênero, e das formas adequadas de interagir com as mulheres e de eliminar fatores que levem à revitimização e ao enfraquecimento de sua confiança nas instituições e nos agentes do Estado (item 30, alínea ¿e¿);

 

CONSIDERANDO que a Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.  5/2020, que instituiu o Formulário Nacional de Avaliação de Risco no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, determina aos Tribunais de Justiça que promovam a capacitação em direitos fundamentais, desde uma perspectiva de gênero, de magistradas e magistrados que atuem em Juizados e Varas que detenham competência para aplicar a Lei n.  11.340/2006, com vistas à interpretação do formulário instituído pela referida Resolução e à gestão do risco que por seu

intermédio for identificado;

 

CONSIDERANDO a importância de assegurar tratamento adequado aos conflitos decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher;

 

CONSIDERANDO que, em razão da sensibilidade das questões afetas aos Juizados e Varas que detenham competência para aplicar a Lei n. 11.340/2006, é desejável que essa capacitação alcance todos os juízes e juízas em exercício nos Juizados e Varas que detenham competência para aplicar a Lei n. 11.340/2006;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no  0006772-08.2020.2.00.0000, julgado na 319ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de outubro de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Recomendar aos Tribunais de Justiça que promovam, no prazo máximo de 120 dias, a capacitação em direitos fundamentais, desde uma perspectiva de gênero, de todos os juízes e juízas atualmente em exercício em Juizados ou Varas que detenham competência para aplicar a Lei n.  11.340/2006.

 

Parágrafo único. Poderá ser dispensado dessa obrigação o magistrado ou magistrada que comprovar frequência anterior a curso de capacitação que atenda à carga horária e aos conteúdos programáticos mínimos fixados pelas respectivas Escolas de Magistratura.

 

Art. 2º  Recomendar aos Tribunais de Justiça que promovam a capacitação em direitos fundamentais, desde uma perspectiva de gênero, dos juízes e juízas que se removerem ou se promoverem para Juizados ou Varas que detenham competência para aplicar a Lei no

11.340/2006, no prazo máximo de 120 dias, a contar da remoção ou promoção.

 

Art. 3º  Recomendar que, respeitadas eventuais limitações técnicas, administrativas e orçamentárias, a frequência aos cursos seja facultada a todos os magistrados e magistradas, objetivando, desde logo, sua prévia capacitação para a hipótese de futura remoção ou

promoção para Juizados ou Varas que detenham competência para aplicar a Lei no

11.340/2006.

 

Art. 4º   Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

Este texto não substitui a publicação original

 

BIBJF3R