Instrução Normativa 7 (CJF/STF)/2020

Instrução Normativa 7 (CJF/STF)/2020

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29/09/2020

DOU-1, n. 189, p. 872-873. Data de publicação: 1º/10/2020

Estabelece procedimentos administrativos transitórios no âmbito da JF, para as despesas de pessoal e para provimento de cargos efetivos, vitalícios e em comissão, no período de 28/05/2020 e 31/12/2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7-CJF, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020 Dispõe sobre consecução de despesas de pessoal, provimento de cargos efetivos, vitalícios e em comissão. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo...
Texto integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7-CJF, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre consecução de despesas de pessoal, provimento de cargos efetivos, vitalícios e em comissão.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo 0003111-67.2020.4.90.8000, na sessão de 28 de setembro de 2020, e

 

CONSIDERANDO a publicação da Emenda Constitucional n. 95, de 15 de dezembro de 2016, que estabeleceu limites de gastos individualizados para a Justiça Fe d e r a l ;

 

CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, em especial quanto aos artigos 7º e 8º;

 

CONSIDERANDO a definição de cargo eletivo como aquele ocupado por titular escolhido, direta ou indiretamente, pelo eleitorado para exercer funções das corporações político-constitucionais;

 

CONSIDERANDO os termos do Parecer n. 0148333/SPO/CJF e a necessidade de uniformização de orientações destinadas às unidades da Justiça Federal quanto à consecução de despesas de pessoal, provimento de cargos efetivos, vitalícios e em comissão,

 

resolve:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas determinações e procedimentos administrativos transitórios no âmbito da Justiça Federal, dispostos neste ato normativo, para a consecução de despesas de pessoal, bem como para provimento de cargos efetivos, vitalícios e em comissão. Art. 2º As determinações e os procedimentos descritos nesta orientação normativa somente alcançarão as despesas de pessoal e provimento de cargos compreendidos entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

 

Art. 3º O provimento de cargos efetivos ou vitalícios, com impacto orçamentário, decorrente das hipóteses de vacâncias descritas no art. 33 da Lei n. 8.112/1990, dependerá de prévia dotação orçamentária de acordo com os limites divulgados pelo CJF aos Tribunais Regionais Federais e à Secretaria do Conselho da Justiça Federal.

 

§1º Durante o período de que trata o art. 2º, somente poderão ser realizados novos concursos públicos para provimentos dos cargos de que trata o caput deste artigo.

 

§2º Os cargos em comissão somente poderão ser providos desde que suas vacâncias tenham ocorrido após o mês de março do ano anterior, período base de projeção para dotação de pessoal do exercício corrente, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

 

Art. 4º A concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração somente será permitida quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal, inclusive por atos administrativos normativos, anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 173, de 2020.

 

Art. 5º A criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, somente será permitida quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal, inclusive por atos administrativos normativos, anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 173/2020.

 

Art. 6º A concessão de progressão funcional, de que trata o art. 9º da Lei n. 11.416/2006, não se enquadra nas hipóteses de vedação determinadas no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020.

 

Art. 7º As restrições impostas pelos incisos II, III e IV do artigo 21 da Lei Complementar n. 101/2000, com redação dada pela Lei Complementar n. 173/2020, no que diz respeito aos últimos 180 (cento e oitenta) dias dos mandatos eletivos de membros de Poder, não se aplicam à Justiça Federal, à luz do disposto no § 1º, inciso II, do mesmo artigo.

 

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. HUMBERTO MARTINS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico