Resolução 663 (CJF/STJ)/2020
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29/09/2020
DOU-1, n. 189, p. 872. Data de publicação: 01/10/2020
Faculta aos magistrados da Justiça Federal de 1º e 2º graus, quando da elaboração da escala de férias, requerer a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 663-CJF, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a conversão de um terço de férias em abono pecuniário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o aprovado nos autos do Processo SEI n. 0006485-18.2019.4.90.8000, na sessão realizada em 28 de setembro de 2020,
CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ n. 293, de 27 de agosto de 2019, que reconhece o direito dos magistrados à conversão de um terço de férias em abono pecuniário;
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Processo n. 0009882-49.2019.2.00.0000, determinando ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Conselho da Justiça Federal que autorizem o pagamento do abono pecuniário aos magistrados que optarem pela conversão em abono pecuniário de um terço de cada período de férias,
Resolve:
Art. 1º Aos magistrados da Justiça Federal de 1º e 2º graus, quando da elaboração da escala de férias, é facultado requerer a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário.
Parágrafo único. A conversão do terço de férias deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da efetiva fruição, com indicação do período a ser convertido, que recairá, necessariamente, no terço inicial ou final das férias.
Art. 2º No âmbito dos tribunais, caberá aos presidentes ordenar o pagamento do abono pecuniário de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento do Conselho da Justiça Federal elaborará a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da conversão, em abono pecuniário, das férias dos magistrados de 1º e 2º graus, bem como a sua adequação orçamentária-financeira com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em observância aos arts. 15 a 17 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, e comunicará aos Tribunais Regionais Federais os limites desse pagamento, discriminando por unidade.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. HUMBERTO MARTINS
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico