Resolução 337 (CNJ)/2020
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29/09/2020
DE CNJ, n. 320, p. 6-7. data de disponibilização: 30/09/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)
Dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário
Resolução n. 337, de 29 de setembro de 2020.
Dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário.
O Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que a Administração Pública deve ser regida pelos princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade, nos termos da Constituição da República;
Considerando o aumento da demanda por sistemas de videoconferência para a realização de reuniões, audiências e sessões a partir do contexto de pandemia da Covid-19;
Considerando que a autonomia administrativa de que dispõem os tribunais torna prescindível a adoção de solução tecnológica
unificada em todo o país;
Considerando que a escolha do sistema de videoconferência deve ser realizada por cada tribunal, Considerando as peculiaridades locais;
Considerando a expansão do trabalho remoto no âmbito do Poder Judiciário, cujos resultados podem ser potencializados
pela adoção de sistemas de videoconferência;
Considerando a deliberação do Plenário do CNJ na 318ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de setembro de 2020, nos autos do Ato Normativo no 0007554-15.2020.2.00.0000;
Resolve:
Art. 1o Cada tribunal deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Resolução, adotar um sistema de videoconferência para suas audiências e atos oficiais, devendo comunicar ao Conselho Nacional de Justiça o nome da solução adotada e o endereço eletrônico em que pode ser acessada.
Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao sistema de videoconferência adotado e às instruções que viabilizem a utilização deste pelo público externo.
Art. 2o O tribunal poderá optar pelo desenvolvimento de sistema próprio ou pela adoção, de forma onerosa ou gratuita, de solução tecnológica disponível no mercado, devendo priorizar a solução que, na medida de sua avaliação própria, seja a mais eficiente e de menor custo. Parágrafo único. Em qualquer caso, o sistema de videoconferência, que terá de ser compatível com o sistema processual eletrônico adotado pelo respectivo tribunal, deverá, no mínimo, possibilitar:
I - a transmissão de áudio e vídeo entre dois ou mais participantes, de forma simultânea e em tempo real;
II - o agendamento de reuniões, sessões e audiências, com possibilidade de envio de convites para os participantes por e-mail;
III - a participação/conexão de convidados pelo uso de navegadores de internet, aplicativo ou programa próprio do fabricante da solução, com segurança de controle de acesso por meio de senha e/ou link gerado pelo organizador;
IV - o compartilhamento de telas, arquivos de conteúdo multimídia entre os participantes;
V - o controle de ativação das funções áudio e vídeo pelos participantes;
VI - o bloqueio das salas para o ingresso de integrantes mediante aprovação do organizador das audiências, sessões e reuniões;
VII - o envio de mensagens de texto pelos participantes; e
VIII - a gravação das reuniões, audiências e sessões em formato MP4 e outros formatos abertos de arquivos de áudio/vídeo, no
dispositivo (computador) de origem do organizador da reunião e/ou em local centralizado disponibilizado pela solução de videoconferência.
Art. 3o O sistema de videoconferência deverá garantir a segurança, a privacidade e a confidencialidade das informações compartilhadas.
Parágrafo único. Nos casos autorizados pelo tribunal, o sistema de videoconferência poderá ser utilizado para difusão de conteúdo para o público em geral na rede mundial de computadores.
Art. 4o O disposto nesta Resolução não se aplica ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luiz Fux
Este texto não substitui a publicação oficial.