Recomendação 74 (CNJ)/2020

Recomendação 74 (CNJ)/2020

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21/09/2020

DE CNJ,n. 310, p. 2-5.Data de disponibilização: 22/09/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Recomenda medidas para implementação de política de dados abertos no âmbito do Poder Judiciário.

RECOMENDAÇÃO N. 74, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020. Recomenda medidas para implementação de política de dados abertos no âmbito do Poder Judiciário. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO ser missão do Conselho Nacional...
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RECOMENDAÇÃO N. 74, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Recomenda medidas para implementação de política de dados abertos no âmbito do Poder Judiciário.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO ser missão do Conselho Nacional de Justiça o desenvolvimento de políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade do Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social;

 

CONSIDERANDO a publicidade dos atos processuais (art. 5o , LX, e no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) e a transparência como princípios fundamentais para o controle democrático das atividades do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO que o princípio de livre concorrência, consagrado no art. 170, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, impõe ao Estado a redução de barreiras ao livre desenvolvimento dos mercados digitais que processam e reutilizam informações jurídicas; Edição nº 310/2020 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de setembro de 2020 3

 

CONSIDERANDO o direito fundamental à proteção dos dados pessoais de jurisdicionados e demais sujeitos identificados ou identificáveis nos atos processuais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de proteger a personalidade e a autodeterminação informativa do indivíduo contra os riscos que podem decorrer do acesso massificado a informações contidas em processos judiciais;

 

CONSIDERANDO a edição da Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018,que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet);

 

CONSIDERANDO a crescente utilização da Internet e do emprego de modelos computacionais estruturados para o acesso e o processamento de dados disponibilizados pelos órgãos do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO os benefícios do acesso ao conteúdo de pronunciamentos judiciais, em formato legível por máquina, para a difusão do conhecimento do Direito e contribuição à segurança jurídica;

 

CONSIDERANDO a importância do desenvolvimento da tecnologia, em particular de técnicas de inteligência artificial, para a sistematização e processamento de informações sobre a produção jurídica dos tribunais, como veículo para a promoção da cultura e da segurança jurídica;

 

CONSIDERANDO que a utilização de ferramentas como web scrapers para extração de conteúdo das plataformas de tribunais onera tanto o Poder Público quanto os agentes privados;

 

CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ no 63/2019, destinado ao exame da política de acesso às bases de dados processuais dos tribunais, especialmente quanto a sua utilização para fins comerciais;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Ato Normativo no 0007044-02.2020.2.00.0000, na 73ª Sessão Virtual, realizada no período de 1o a 9 de setembro de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Esta Recomendação estabelece diretrizes para avaliação e implementação de medidas destinadas à governança do acesso e uso massificado de dados no âmbito do Poder Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 2o Recomenda-se aos órgãos do Poder Judiciário a disponibilização ao público de APIs (Application Programming Interfaces) para que os dados existentes em seus sistemas de tramitação processual e repositórios de informações de processos e provimentos judiciais possam ser acessados em formato legível por máquina. Parágrafo único. A disponibilização dos metadados dos processos judiciais constantes da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário ¿ DataJud, observará o disposto na Resolução CNJ no 331/2020.

Art. 3o Os tribunais poderão

avaliar a conveniência e oportunidade de cobrança pelo acesso massificado a dados.

§ 1º O valor da cobrança destina-se a suportar os custos de implantação e manutenção do sistema, devendo sua fixação ser efetuada na proporção do volume de dados utilizados.

§ 2º  É assegurado acesso gratuito aos órgãos públicos e de pesquisa, estes definidos no art. 5o , XVIII, da Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018.

 

Art. 4o Os tribunais deverão adotar medidas para a efetiva implementação das normas que dispõem sobre a uniformização dos identificadores e metadados armazenados que se referem aos pronunciamentos judiciais, a fim de racionalizar o acesso aos dados e criar condições para desenvolvimento de tecnologias que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema jurisdicional.

 

Art. 5o Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

 

Este texto não substitu a publicação oficial

 

BIBJF3R