Ordem de Serviço 24 (DF-SP)/2020

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15/09/2020

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 172, p. 7-10. Data de disponibilização: 18/09/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre a aplicação do Plano de Segurança Orgânica do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região que estabelece preceitos básicos quanto à segurança e proteção das instalações da Seção Judiciária de São Paulo - SJSP.

ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 24, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020. Dispõe sobre a aplicação do Plano de Segurança Orgânica do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região que estabelece preceitos básicos quanto à segurança e proteção das instalações da Seção Judiciária de São Paulo - SJSP. O JUIZ FEDERAL...
Texto integral

ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 24, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Dispõe sobre a aplicação do Plano de Segurança Orgânica do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região que estabelece preceitos básicos quanto à segurança e proteção das instalações da Seção Judiciária de São Paulo - SJSP.

 

O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ¿ SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DR. MARCIO FERRO CATAPANI, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

 

CONSIDERANDO os termos do artigo 3.º, da Lei n.º 12.694, de 24 de julho de 2012, que autoriza os tribunais, no âmbito de suas competências, a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 291, de 23 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que consolida as resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 502, 08 de novembro de 2018, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a Política de Segurança Institucional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 360, de 18 de junho de 2020, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que apresenta o Plano de Segurança Orgânica do Tribunal, bem como das Seções Judiciárias dos Estados de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, naquilo que for cabível;

 

CONSIDERANDO o disposto na Ordem de Serviço n.º 0061982, de 27 de junho de 2013, da Diretoria do Foro, sobre a obtenção e manutenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) de todos os imóveis ocupados pela Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso III, do art. 2.º, da Portaria n.º 17, de 07 de março de 2019, da Diretoria do Foro, que delega competência aos Juízes Federais Diretores de Subseções Judiciárias e aos Juízes Federais Coordenadores de Fórum para deliberar sobre serviços de natureza administrativa do respectivo Fórum, observadas as disposições sobre a matéria e os procedimentos adotados pela Diretoria do Foro;

 

CONSIDERANDO os termos do expediente SEI 0001991-49.2017.4.03.8001.2017.4.03.8001;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º O controle de acesso, circulação e permanência nas dependências da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo obedecerá ao disposto nesta Ordem de Serviço.

 

Art. 2.º O sistema de controle de acesso de pessoas e veículos nas dependências da Justiça Federal abrange a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso de instrumento de identificação, sendo constituído pelos seguintes dispositivos físicos e eletrônicos:

 

I -  crachás de identificação pessoal;

II - pórticos fixos ou giratórios com detectores de metal;

III - detectores de metal portáteis;

IV - cancelas para controle manual ou eletrônico de acesso às garagens;

V - circuito fechado de televisão (CFTV);

VI - cofres para acautelamento de armas;

VII - equipamentos de raio-X de bagagem (scanner de bagagens/volumes);

VIII - Sistema de Portaria - SISPO ou outro que vier a substituí-lo;

IX - posto de serviço de segurança;

X - outros dispositivos aplicáveis ao controle de que trata esta Ordem de Serviço.

 

Art. 3.º Para os fins desta Ordem de Serviço, considera-se:

 

a) dependências da Justiça Federal: os edifícios e instalações físicas onde funcionam os Fóruns, Juizados, Diretoria do Foro e Anexos da Justiça Federal de São Paulo - JFSP;

 

b) identificação: a coleta ou inscrição de dados concernentes às pessoas e veículos interessados em ingressar nas dependências da Justiça Federal;

 

c) cadastro: o registro em dispositivo próprio, físico ou eletrônico, dos dados referentes à identificação da pessoa ou do veículo que tenha interesse em ingressar nas dependências da Justiça Federal, podendo, se for o caso, ser extraída cópia do respectivo documento de identificação;

 

d) inspeção de segurança: a realização de procedimentos destinados à vistoria em pessoas, coisas e objetos, por meio de equipamentos detectores de metal, fixos e portáteis, e de raio-X ou de qualquer outra forma, visando identificar o que possa colocar em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio no âmbito da Justiça Federal;

 

e) posto de serviço de segurança: o local designado para a atuação do profissional de segurança institucional.

 

Art. 4.º A confecção e o uso dos crachás de identificação pessoal deverão observar o disposto na Portaria n.º 33,  de 17 de julho de 2019, da Diretoria do Foro.

 

Art. 5.º Nos eventos realizados nas dependências da Justiça Federal, estão sujeitos ao uso do crachá de acesso, nos termos do art. 4.º:

 

I - os participantes;

II - os visitantes;

III - os prestadores de serviço que trabalharem no evento.

 

§ 1.º Deverá ser previamente encaminhada à área de segurança da respectiva subseção, preferencialmente por via eletrônica, relação das pessoas envolvidas no evento, contendo nome, cargo ou função, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e, ainda, dados de veículos, órgãos ou empresas participantes.

 

§ 2.º Sem prejuízo dos demais dispositivos desta Ordem de Serviço, os profissionais de imprensa que tenham interesse em realizar cobertura jornalística nas unidades desta Seção Judiciária deverão ser previamente credenciados pelo Núcleo de Comunicação Social (NUCS) para intermediação junto ao administrativo local, devendo a autorização ser concedida pelo Juiz Diretor de Subseção/Coordenador de Fórum ou por delegação deste ao Diretor do Núcleo de Apoio Regional/Administrativo (NUAR/NUAD) e nos prédios administrativos pelo Diretor da Secretaria Administrativa.

 

Art. 6.º É vedado o ingresso nas dependências da Justiça Federal de pessoa que:

 

I - esteja portando arma de qualquer natureza, como armas de fogo, armamentos não letais, munições, objetos perfuro-cortantes, simulacros ou quaisquer outros objetos que possam representar risco à segurança das pessoas e instalações, ressalvado o disposto no art. 7.º desta Ordem de Serviço;

 

II - esteja portando artefato explosivo, qualquer tipo de combustível, produto químico ou material inflamável que possa ser utilizado para este fim;

III - que represente risco à integridade física e/ou moral das pessoas ou aos processos ou patrimônio da JFSP;

IV - esteja acompanhada de qualquer espécie de animal, salvo o cão-guia, em caso de portador de deficiência visual ou treinador, nos termos da legislação vigente;

V - pretenda praticar o comércio, solicitar donativos, distribuir panfletos ou realizar propaganda, sem prévia autorização da Diretoria do Foro ou do Juiz Federal Diretor de Subseção/Coordenador de Fórum;

VI - esteja utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte sua face, excetuando-se os casos previstos na legislação sanitária.

 

Parágrafo único. Os profissionais de serviços de entrega de alimentos, medicamentos e congêneres terão seu acesso restrito às portarias dos edifícios da Justiça Federal, cabendo aos interessados dirigirem-se a esse local para retirada de sua(s) encomenda(s).

 

Art. 7.º Poderão portar armas nas dependências Seção Judiciária de São Paulo da Justiça Federal, na forma da lei e devidamente identificados:

 

I - magistrados em efetivo exercício;

II - agentes de segurança da Justiça Federal realizando a segurança de autoridades, desde que portando armamento institucional;

III - agentes públicos de segurança em missão de escolta de presos, policiais em efetivo serviço, agentes de segurança em custódia de valores;

IV - vigilantes a serviço da Justiça Federal e das demais instituições que ocupam o edifício.

 

§ 1.º Entende-se por efetivo serviço a condição do policial em missão específica que exija o ingresso nas dependências da Justiça Federal ou no cumprimento de ordem judicial emanada por autoridade competente.

 

§ 2.º Nas audiências em que o policial esteja depondo na qualidade de testemunha, poderá portar arma de fogo desde que esta não esteja ostensivamente à mostra.

 

§ 3.º As pessoas detentoras de porte de arma não mencionadas nos incisos deste artigo ou na situação prevista no §2.º deverão acautelar a arma, em cofre individual, destinado a este fim, após a identificação da arma e de seu portador, independentemente de prerrogativa de cargo ou função pública.

 

§ 4.º As armas de fogo, armamentos não letais, munições e objetos perfuro-cortantes acautelados e  cuja retirada não ocorra no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou de porte proibido serão encaminhados às autoridades competentes para correta destinação.

 

Art. 8.º Com o objetivo de garantir a ordem, a segurança e a integridade física das pessoas e da instituição, serão adotadas as seguintes providências:

 

I - as pessoas que transitarem nas dependências da Justiça Federal, bem como eventuais cargas e volumes portados, estarão sujeitas à triagem de segurança por meio de detectores de metal, equipamentos de raio-X ou por outro meio de vistoria necessário, ressalvados os magistrados e servidores que tenham lotação nas dependências do prédio respectivo, as gestantes, pessoas com deficiência, portadores de marca-passo e as pessoas mencionadas no art. 3.º, da Lei n.º 12.694/12;

II - todos os veículos, sem exceção, devem ser registrados em planilha ou sistema próprio de controle de acesso, em sua entrada e saída das garagens;

III - as informações relacionadas aos registros de acesso do sistema de segurança, bem como as imagens do CFTV possuem caráter sigiloso, sendo acessíveis apenas à área de segurança da respectiva unidade judiciária e ao Núcleo de Segurança Institucional (NUSE) e seções a ele vinculadas, e só poderão ser fornecidas a terceiros mediante autorização da Diretoria do Foro, do Juiz Federal Diretor da Subseção/Coordenador de Fórum ou por ordem judicial.

 

§ 1.º Para efeito do disposto no inciso I, as pessoas com deficiência terão acesso por porta lateral, ou outro local apropriado, devendo, nestes casos, a inspeção pessoal ser feita por meio de detector de metal portátil.

 

§ 2.º As gestantes e os portadores de marca-passo não precisam submeter-se a detectores de metal e aparelhos de raio-X, devendo, contudo, ser efetuada inspeção em bolsas e congêneres portados.

 

§ 3.º Para comprovação do estado gravídico basta a mera declaração pela gestante, caso não seja visível a sua condição.

 

§ 4.º Para comprovação de uso de marca-passo, é necessária a apresentação do documento emitido pelo hospital/equipe médica que instalou o aparelho, sob pena de o portador submeter-se a inspeção física.

 

§ 5.º As pessoas mencionadas nos §§ 1.º e 2.º deste artigo deverão ser registradas no campo de observações do Sistema de Portaria - SISPO ou outro que venha a substituí-lo, com a informação de que adentraram à edificação sem passar pelo detector de metais.

 

Art. 9.º Ocorrendo o acionamento de alarme sonoro ou luminoso do portal equipado com detector de metal, a pessoa cuja passagem o tenha provocado deverá submeter os objetos que esteja portando à inspeção, por equipamento manual ou visual e, em seguida, passar novamente pelo portal.

 

§ 1.º Se o objeto que tiver provocado o disparo do alarme não oferecer risco à segurança das pessoas e instalações será imediatamente entregue ao portador. Caso contrário, será retido pelo servidor encarregado pela segurança,  e devolvido somente quando da saída do seu portador.

 

§ 2.º Havendo recusa da pessoa a submeter-se ao procedimento previsto no caput, não será admitido seu acesso às dependências da Justiça Federal.

 

§ 3.° É vedado ao servidor ou funcionário terceirizado receber em custódia arma de qualquer natureza, pasta, maletas, bolsas, pacotes e congêneres, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 7.º, § 3.º e no § 1.º deste artigo.

 

Art. 10. O acesso às dependências da Justiça Federal, nos dias em que não houver expediente, ou em horário anterior ou posterior ao funcionamento dos edifícios será permitido:

 

I - a magistrados, servidores e estagiários da Justiça Federal, em caso de plantão judiciário, durante o período de atendimento ou mediante acionamento;

II - nos fóruns e juizados, a servidores, estagiários, terceirizados e prestadores de serviços, mediante autorização do Juiz Federal Diretor da Subseção/Coordenador de Fórum; e nos prédios administrativos, pelo Diretor da Secretaria Administrativa, respeitado o disposto na Ordem de Serviço n.º 7/2016, alterada pela Ordem de Serviço n.º 2/2020, da Diretoria do Foro.

 

Art. 11. O acesso de público externo nos plantões judiciais será autorizado durante o horário de atendimento ou mediante prévia autorização da equipe de plantão.

 

Art. 12. As ações de evacuação, abandono e isolamento de áreas e instalações dos prédios da Justiça Federal observarão as disposições contidas no respectivo Plano de Abandono da Edificação a ser divulgado internamente.

 

§ 1.º Deverá ser realizado anualmente, no mínimo 01 (um) exercício simulado de emergência com ação de abandono do estabelecimento, com a participação de todos os magistrados, servidores, estagiários, prestadores de serviço e público externo que estiverem no edifício, a fim de identificar a efetividade do respectivo Plano e suas necessidades de melhoria, preferencialmente quando da realização do curso de atualização de brigada de incêndio.

 

§ 2.º No âmbito da Justiça Federal o exercício simulado será previamente informado, coordenado e executado pelo respectivo Núcleo de Apoio Regional/Administrativo (NUAR/NUAD), se necessário com o apoio do Núcleo de Segurança Institucional (NUSE) e Seção de Contratos de Prevenção à Incêndios (SUIF).

 

Art. 13. Para os prédios de maior porte, notadamente os da 1.ª Subseção Judiciária, poderá ser dispensado o cadastro de todos os usuários no Sistema de Portaria - SISPO, até que haja disponibilidade orçamentária para contratação de postos terceirizados para sua realização, mantendo-se a obrigatoriedade de submissão dos usuários ao detector de metais e ao raio-X, nos termos desta Ordem de Serviço.

 

Art. 14. As situações inerentes à peculiaridade de cada unidade serão disciplinadas por meio de ato do Juiz Diretor da Subseção ou Coordenador do Fórum, nos termos do inciso III, do art. 2º, da Portaria DFOR n.º 17/2019, desde que em consonância com este normativo e posterior comunicação à Diretoria do Foro.

 

Parágrafo único. Poderá o Juiz Federal Diretor da Subseção ou Coordenador do Fórum, a seu critério, dispensar o atendimento do disposto no § 2.º do art. 5.º, em situações excepcionais, e nos §§ 1.º e 2.º do art. 12, desta Ordem de Serviço.

 

Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria do Foro.

 

Art. 16. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação e revoga a Ordem de Serviço n.º 01/2006, da Diretoria do Foro, bem como demais disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Marcio Ferro Catapani, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 17/09/2020, às 10:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.