Recomendação 78 (CNJ)/2020

Recomendação 78 (CNJ)/2020

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15/09/2020

DE CNJ,n. 303, p. 2.Data de disponibilização: 15/09/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Acrescenta o art. 5-A à Recomendação CNJ nº 62/2020, de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus ¿ Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, e altera o art. 15, para prorrogar sua vigência pelo prazo de 360 dias

RECOMENDAÇÃO Nº 78, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020. Acrescenta o art. 5-A à Recomendação CNJ nº 62/2020, que trata das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, e altera o art. 15, para prorrogar sua...
Texto integral

RECOMENDAÇÃO Nº 78, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Acrescenta o art. 5-A à Recomendação CNJ nº 62/2020, que trata das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, e altera o art. 15, para prorrogar sua vigência.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a ampla recepção pelos tribunais e magistrados das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus - Covid-19, previstas na Recomendação CNJ nº 62/2020;

 

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogação da vigência da Recomendação CNJ nº 62/2020, ante a subsistência da crise sanitária e da permanência dos motivos que justificaram a sua edição;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) e a necessidade decompatibilizar o direito fundamental à vida das pessoas privadas de liberdade e dos agentes públicos que trabalham nas unidades prisionais e socioeducativas, e os direitos à saúde e à segurança pública da sociedade;

 

CONSIDERANDO que o Estado brasileiro não pode retroceder no combate à criminalidade organizada e no enfrentamento à corrupção;

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas medidas rigorosas de enfrentamento à violência doméstica contra a mulher, em razão do incremento desses crimes durante o período da pandemia;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Recomendação CNJ nº 62/2020 passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

 

"Art. 5-A. As medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher. (NR)"

 

Art. 2º O art. 15 da Recomendação CNJ nº 62/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15. As medidas previstas nesta Recomendação deverão vigorar pelo prazo de trezentos e sessenta dias, avaliando-se, neste interregno, a possibilidade de prorrogação ou de antecipação do seu término. (NR)"

 

Art. 3º Publique-se e encaminhe-se cópia aos presidentes dos tribunais para que providenciem ampla divulgação a todos os magistrados.

 

Ministro LUIZ FUX

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico

 

BIBJF3R