Portaria 160 (CNJ)/2020

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09/09/2020

DE CNJ,n. 298, p. 2-3.Data de disponibilização: 11/09/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Estabelece o cronograma de saneamento da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DataJud e regulamenta o acesso público aos dados do DataJud por meio de API. Application Programming Interface

PORTARIA N. 160, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020. Estabelece o cronograma de saneamento da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DataJud e regulamenta o acesso público aos dados do DataJud por meio de API. Application Programming Interface. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de...
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PORTARIA N. 160, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Estabelece o cronograma de saneamento da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DataJud e regulamenta o acesso público aos dados do DataJud por meio de API. Application Programming Interface.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 11 e 12 da Resolução CNJ n. 331, de 20 de outubro de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Tornar público o cronograma para correção e saneamento de dados constantes do DataJud e definir as informações que serão disponibilizadas por meio de API. Application Programming Interface.

 

Art. 2º Os tribunais deverão envidar os esforços necessários para correção e saneamento dos dados constantes no DataJud, de acordo com o seguinte cronograma:

 

I. até 18 de dezembro de 2020, para elaboração de "de-para" ou método similar, de forma que todos os movimentos inseridos no DataJud que são utilizados para o cálculo das variáveis e indicadores constantes dos glossários do Justiça em Números e do Módulo de Produtividade, segundo os Anexos I e II da Resolução CNJ n.  76, de 12 de maio de 2009, estejam em conformidade com as Tabelas Processuais Unificadas (TPUs) do CNJ, instituídas pela Resolução CNJ n. 46, de 18 de dezembro de 2007;

 

II. até 3 de fevereiro de 2021, para carga de teste do DataJud referente à correção de que trata o inciso I deste artigo;

 

III. até 3 de fevereiro de 2021, para carga corretiva, em ambiente de produção, da numeração de processos, em consonância com a Resolução CNJ n. 65, de 16 de dezembro de 2008, e dos dados cadastrais de partes que estejam incompletos ou inconsistentes, nos termos apontados em painel a ser disponibilizado pelo CNJ;

 

IV. até 3 de maio de 2021, para elaboração de ¿de-para¿ ou método similar, de forma que todos os assuntos inseridos no DataJud estejam em consonância com as TPUs, classificados em assuntos de último nível e em conformidade com as regras negociais e com painel a ser disponibilizado pelo CNJ;

 

V. até 3 de junho de 2021, para elaboração de "de-para" ou método similar, de forma que todos os movimentos estejam em consonância com as TPUs, classificados em movimentos de último nível nacional e acompanhados dos complementos vinculados, quando aplicáveis;

 

VI. até 7 de julho de 2021, para carga de teste do DataJud referente às correções de que tratam os incisos IV e V deste artigo;

 

VII. até 31 de julho de 2021, para carga completa no DataJud, com todas as correções efetuadas.

 

§ 1º A carga de teste será realizada em ambiente de homologação, a ser disponibilizado pelo CNJ, e abrangerá todos os processos movimentados no período de janeiro a junho de 2015 e de janeiro a junho de 2019.

 

§ 2º A carga completa será realizada em ambiente de produção, contendo todos os processos em tramitação e os que tenham sido baixados a partir de 1° de janeiro de 2015.

 

Art. 3º Os tribunais deverão observar a integridade e a validação dos dados, conforme Modelo de Transmissão de Dados (MTD) em vigor, sem prejuízo da inclusão de outras etapas de saneamento não previstas nesta Portaria.

 

Art. 4º A API pública conterá os seguintes dados, segundo o MTD:

 

I. número do processo;

II. sigla do tribunal atual;

III. grau de jurisdição atual;

IV. órgão julgador do processo atual;

V. classe processual atual;

VI. assuntos processuais das tabelas nacionais e assuntos locais atuais;

VII. prioridade;

VIII. procEL. tramitação em sistema eletrônico;

IX. sistema em que tramita;

X. movimentos nacionais e movimentos locais;

XI. complementos dos movimentos nacionais, resguardados os dados das partes;

XII. órgão julgador atrelado ao movimento.

 

Parágrafo único. A API não conterá os processos que tramitam em segredo de justiça.

 

Art. 5º A API pública será desenvolvida em até 30 dias, a contar do término do cronograma de saneamento.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico