Resolução 339 (CNJ)/2020

Resolução 339 (CNJ)/2020

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08/09/2020

DE CNJ, n. 297, p. 2-5. Data de disponibilização: 10/09/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Cria o Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas. NAC, os Núcleos de Ações Coletivas. NACs e os cadastros de ações coletivas do STJ, do TST, dos TRFs, dos TRTs, dos TJs Estaduais e do DF e Territórios

RESOLUÇÃO N. 339, DE8 DE SETEMBRO DE 2020. Dispõe sobre a criação e funcionamento do Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas. NAC, dos Núcleos de Ações Coletivas. NACs e dos cadastros de ações coletivas do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, dos...
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RESOLUÇÃO N. 339, DE8 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Dispõe sobre a criação e funcionamento do Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas. NAC, dos Núcleos de Ações Coletivas. NACs e dos cadastros de ações coletivas do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais tendo em vista a Lei n. 4.717/65, a Lei n.  7.347/85, a Lei n. 8.078/90, e o contido no Processo SEI/CNJ n. 13437/2019,

 

CONSIDERANDO que as ações coletivas são instrumento importante no sentido da realização do direito material, do acesso à justiça e da prestação jurisdicional, com economia processual, efetividade, duração razoável do processo e isonomia;

 

CONSIDERANDO as dificuldades relacionadas com questões processuais como legitimidade, competência, identificação e delimitação dos titulares dos interesses ou direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos, bem como dos respectivos beneficiados, de possível conexão, continência, litispendência ou coisa julgada com outras ações coletivas ou individuais e do alcance, da liquidação, do cumprimento e da execução de títulos judiciais coletivos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de efetiva implementação e funcionamento adequado do Cadastro Nacional de Ações Coletivas, instituído pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 2/2011, e de banco nacional de dados que permita ampla consulta às informações para a otimização do sistema de julgamento das ações de tutela dos direitos coletivos e difusos;

 

CONSIDERANDO os estudos e as propostas formuladas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 152/2019;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo n. 0006709-0.2020.2.00.0000, na 317ª Sessão Ordinária, realizada em 1º de setembro de 2020;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. As regras para a criação e funcionamento dos Núcleos de Ações Coletivas e para a implantação dos cadastros de ações coletivas do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal ficam estabelecidas por esta Resolução.

 

CAPÍTULO II. DOS NÚCLEOS DE AÇÕES COLETIVAS

 

Art. 2º. O Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais Federais e do Trabalho e os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão instituir o Núcleo de Ações Coletivas. NAC, que será responsável por promover o fortalecimento do monitoramento e da busca pela eficácia no julgamento das ações coletivas.

 

§ 1º. O NAC deverá ser criado e instalado no prazo máximo de 120 dias, contados da publicação desta Resolução.

§ 2º.  O NAC funcionará preferencialmente como unidade autônoma do tribunal.

§ 3º. Na impossibilidade de criação de unidade autônoma, o NAC deverá ser implantado dentro da estrutura do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes. NUGEP, sob a denominação "NUGEPNAC".

§ 4º. O NAC será vinculado à presidência ou à vice-presidência do tribunal e será coordenado pela Comissão Gestora, composta por Ministros ou Desembargadores, conforme o caso, representativa de seção ou grupo de câmaras ou congêneres, de acordo com o regimento interno de cada tribunal.

§ 5º. A critério do tribunal, poderão ser convidados a acompanhar as reuniões da Comissão Gestora um representante do Ministério Público, um representante da Defensoria Pública e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 6º. A Comissão Gestora se reunirá, no mínimo a cada três meses, para definição e acompanhamento das medidas necessárias à gestão dos dados e do acervo de processos de ações coletivas.

§ 7º. Na hipótese de funcionamento do NAC em conjunto com o NUGEP, é facultada a instituição de uma Comissão Gestora única para gerenciamento das ações coletivas, dos precedentes e dos processos sobrestados em decorrência da repercussão geral, casos repetitivos e incidentes de assunção de competência do tribunal.

 

Art. 3º.  A Comissão Gestora será constituída por, no mínimo, três servidores, dos quais pelo menos um terço deve integrar o quadro de pessoal efetivo do respectivo tribunal e possuir graduação em Direito.

 

§ 1º. Aos tribunais com grande número de processos de ações coletivas é facultada a designação de magistrados, pela presidência do tribunal, para compor o NAC.

§ 2º. Os tribunais que optarem pelo funcionamento do NAC em conjunto com o NUGEP deverão aproveitar os servidores e a estrutura administrativa dos NUGEPs, sendo facultada a ampliação da equipe, conforme o volume de processos de ações coletivas. Art. 4º.

 

São atribuições do NAC:

 

I. uniformizar a gestão dos procedimentos decorrentes das ações coletivas, com protocolos estaduais, regionais ou por seção, a fim de alcançar efetividade processual e das decisões judiciais;

 

II. realizar estudos e levantamento de dados que subsidiem as políticas administrativas, judiciais e de formação relacionadas às ações coletivas e aos métodos de solução consensual de conflitos coletivos;

 

III. implementar sistemas e protocolos voltados ao aprimoramento da prestação jurisdicional e das soluções consensuais de conflitos de modo coletivo;

 

IV. auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo de ações coletivas;

 

V. informar ao CNJ os dados e informações solicitadas;

 

VI. manter atualizado o Cadastro Nacional de Ações Coletivas; e

 

VII. manter, na página do tribunal na internet, os dados e contatos atualizados de seus integrantes, visando a integração entre os tribunais do país e a interlocução com o CNJ.

 

Art. 5º. O Conselho Nacional de Justiça criará e instituirá o Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas, que terá a seguinte composição:

 

I. três Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça;

II. o Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ; e

III. o Diretor do Departamento de Pesquisas Judiciárias.

 

§ 1º. O Comitê Executivo Nacional exercerá a supervisão dos Núcleos de Ações Coletivas e indicará sugestões ao

Conselho Nacional de Justiça para o aprimoramento da gestão das informações, da gestão processual das ações coletivas no Brasil e para o aperfeiçoamento do Cadastro Nacional de Ações Coletivas.

§ 2º. A Presidência do Conselho Nacional de Justiça editará portaria designando os membros do Comitê Executivo Nacional, com indicação do membro que o coordenará, a frequência mínima das reuniões e as atribuições gerais.

§ 3º. Os membros do Comitê Executivo Nacional terão mandato de no máximo dois anos, vedada a prorrogação.

§ 4º. A Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica prestará o apoio necessário ao pleno funcionamento do Comitê.

§ 5º. A critério do Comitê Executivo, poderão ser convidados a acompanhar as suas reuniões um representante do Conselho Nacional do Ministério Público, um representante da Defensoria Pública e um representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 6º. O Coordenador do Comitê Executivo e o Coordenador do Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais (instituído pela Portaria Conjunta n. 1/2018, da Presidência do CNJ e da Corregedoria Nacional de Justiça) comporão o Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Ações Coletivas.

 

CAPÍTULO III. DA INIFORMIZAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DE DADOS DAS AÇÕES COLETIVAS

 

Art. 6º. O CNJ desenvolverá o Painel das Ações Coletivas, que conterá dados estatísticos das ações de tutela dos

Direitos coletivos e difusos de competência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

 

§ 1º. Os tribunais e órgãos judiciais deverão assegurar a ampla divulgação da existência dos processos coletivos em curso, por assessoria de comunicação, sítio do tribunal, notificação das partes nos processos individuais correlatos e outros meios adequados.

 

§ 2º. As informações do painel serão disponibilizadas para toda a comunidade jurídica, separados em painéis específicos. Os dados relativos às ações populares, mandados de segurança coletivos e às ações civis públicas julgadas pelos tribunais.

 

§ 3º. A Presidência do Conselho Nacional de Justiça, após parecer do Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas, deverá editar Portaria, padronizando e detalhando as informações que deverão constar nos painéis e cadastros de ações coletivas dos tribunais, com o objetivo de facilitar o acesso delas pela população e pelos órgãos públicos.

 

§ 4º. A gestão das informações a que se refere o caput deste artigo caberá ao Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas.

 

Art. 7º. Os dados estatísticos referidos no art. 6º serão remetidos ao CNJ na forma e periodicidade dos demais Dados processuais, observada versão mais atual do modelo XSD da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário -  DATAJUD, disponibilizada no portal do CNJ.

 

§ 1º Os tribunais abrangidos por esta Resolução deverão adaptar os seus sistemas eletrônicos, de forma a incluir, no momento da petição, dados adicionais sobre as ações coletivas, em padrão a ser definido pelo CNJ.

§ 2º O CNJ disponibilizará sistema de peticionamento eletrônico no Processo Judicial Eletrônico. PJe, contendo as informações porventura ainda não existentes nos metadados processuais, e que constem na Portaria de regulamentação dos painéis e do cadastro, a que se refere o § 3º do art. 6º.

 

Art. 8º. abe aos tribunais abrangidos por esta Resolução a criação ou aprimoramento, conforme o caso, de cadastros

próprios de processos coletivos, que deverão ser disponibilizados em seus portais na internet, com informações atualizadas e de interesse público, observadas as seguintes diretrizes:

 

I. as informações deverão ser de fácil localização, em formato de consulta e linguagem acessível ao jurisdicionado;

II. destaque dos temas de repercussão social, econômico e ambiental; e

III. apresentação de esclarecimentos sobre o funcionamento das ações coletivas e a possibilidade de direcionamento para cadastros de soluções administrativas, inquéritos ou soluções consensuais dos legitimados para as ações coletivas, como o Ministério Público e a Defensoria Pública.

 

CAPÍTULO IV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º. Os tribunais deverão implementar as ferramentas tecnológicas necessárias para envio das informações sobre as ações coletivas, observadas as disposições do Capítulo III desta Resolução.

 

§ 1º. Os requisitos de alimentação dos dados serão normatizados pelo Conselho Nacional de Justiça, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação desta Resolução.

§ 2º. A partir da data de publicação da Portaria a que se refere o § 3º do art. 6º, os tribunais terão o prazo de 150 dias para adequação de seus sistemas processuais, de forma a permitir a captura dos dados listados nos requisitos de alimentação.

§ 3º. A remessa das informações ao CNJ no novo padrão XSD iniciará em 180 dias após a normatização dos requisitos de alimentação.

§ 4º. As informações no novo padrão XSD deverão estar disponíveis para todas as ações coletivas iniciadas a partir da data de término da adequação dos sistemas processuais. Art. 10. Os tribunais deverão criar os seus cadastros de ações coletivas em até 180 dias a contar da data da instalação de seu Núcleo de Ações Coletivas, contendo todas as ações coletivas iniciadas a partir da data de término da adequação dos sistemas processuais e, no mínimo, as informações listadas nos requisitos de alimentação determinados pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico