Resolução 342 (CNJ)/2020

Resolução 342 (CNJ)/2020

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09/09/2020

DE CNJ, n. 297, p. 6-7. Data de disponibilização: 10/09/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência - BNMPU, nos termos do parágrafo único do artigo 38-A da Lei n. 11.340/2006, com redação dada pela Lei n. 13.827/2019

RESOLUÇÃO N. 342, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020. Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência - BNMPU, nos termos do parágrafo único do artigo 38-A da Lei n. 11.340/2006, com redação dada pela Lei n. 13.827/2019. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas...
Texto integral

RESOLUÇÃO N. 342, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência - BNMPU, nos termos do parágrafo único do artigo 38-A da Lei n. 11.340/2006, com redação dada pela Lei n. 13.827/2019.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8º, CF);

 

CONSIDERANDO que a Lei n. 13.827/2019, determinou a criação de banco de dados para registro das medidas protetivas de urgência pelo Conselho Nacional de Justiça, na qualidade de órgão estratégico e central do sistema judicial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, de consolidar e de integrar as informações sobre as medidas protetivas deferidas às mulheres vítimas de violência, de forma a ampliar a fiscalização do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de segurança pública e de assistência social;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Ato Normativo n. 0007051-91.2020.2.00.0000, aprovado na 57ª Sessão Extraordinária, realizada em 8 de setembro de 2020;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Fica instituído, no Conselho Nacional de Justiça, o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência ¿ BNMPU, para fins de registro das medidas protetivas concedidas pelas autoridades judiciárias, nos termos do parágrafo único do art. 38-A da Lei n. 11.340/2006.

 

Art. 2º. O BNMPU tem por finalidade:

 

I. identificar, de forma individualizada, as medidas protetivas de urgência;

II. verificar, em diferentes unidades da Federação, se as medidas protetivas foram concedidas, concedidas parcialmente, revogadas ou homologadas;

III. possibilitar a fiscalização, o monitoramento e a efetividade da medida protetiva pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelos órgãos de segurança pública e por assistentes sociais; e IV. permitir ao Poder Judiciário a produção de estatísticas sobre as medidas protetivas de urgência.

 

Art. 3º. O BNMPU abrangerá todas as medidas protetivas previstas nos arts. 23 e 24 da Lei n. 11.340/2020.

 

Art. 4º. A coleta dos dados do BNPMU será feita pela Base Nacional de Dados do Poder Judiciário ¿ DataJud, nos termos da Resolução CNJ n. 331/2020.

 

CAPÍTULO II. DO ENVIO E QUALIFICAÇÃO DOS DADOS

 

Art. 5º. As corregedorias locais ou regionais são responsáveis por fomentar e fiscalizar a correta utilização das Tabelas

Processuais Unificadas ¿TPUs nas unidades judiciárias do tribunal respectivo.

 

Art. 6º. As presidências dos tribunais são responsáveis pelo fornecimento de dados e pela fidedignidade das informações apresentadas ao Conselho Nacional de Justiça.

 

CAPÍTULO III. DO ACESSO AO BNMPU

 

Art. 7º. O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Resolução, painel de dados contendo as informações e estatísticas necessárias para cumprimento ao disposto no art. 2°.

 

Parágrafo único. Os dados constantes no Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência estarão disponíveis na forma de painel e poderão ser acessados pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelos órgãos da segurança pública e por assistentes sociais, conforme previsto no parágrafo único do artigo 38-A da Lei n.  11.340/2006.

 

CAPÍTULO IV. DO COMITÊ GESTOR

 

Art.8º.  A administração do Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência caberá ao Comitê Gestor.

 

Artigo 9º. Fica instituído o Comitê Gestor do BNMPU, composto pelo Conselheiro Supervisor da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, por um juiz auxiliar da Presidência, pelo coordenador do Departamento de Tecnologia e Informação e por mais cinco membros dos Tribunais Estaduais, vinculados às Varas Especializadas de Violência Doméstica, cujas nomeações e atribuições serão definidas por ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 10. O Comitê Gestor supervisionará o gerenciamento, a especificação, o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do BNMPU e desempenhará as seguintes atribuições:

 

I. definir requisitos funcionais e não funcionais do sistema, conciliando as necessidades dos diversos segmentos do Poder Judiciário e dos usuários previstos na lei;

II. propor normas regulamentadoras do sistema;

III. autorizar a implementação de mudanças, inclusive de cronograma;

IV. definir regras de acesso ao sistema, nos casos não previstos no parágrafo único do artigo 38-A da Lei n.  11.340/2006;

V. aprovar o plano de gerência de configuração e o cronograma de liberação de versões;

VI. designar e coordenar reuniões, além de formar grupo de trabalho;

VII. manifestar-se sobre a celebração de quaisquer acordos ou termos de cooperação;

VIII. deliberar sobre a criação, modificação ou exclusão de documento e regras de sistema; e

IX. realizar outras ações para o cumprimento do seu objetivo.

 

Art. 11. As deliberações do Comitê Gestor serão comunicadas à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, à Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e Vulneráveis e à Comissão de Tecnologia da Informação e Inovação.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico