Resolução 340 (CNJ)/2020

Resolução 340 (CNJ)/2020

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08/09/2020

DE CNJ, n. 297 p. 5. Data de disponibilização: 10/09/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a Resolução CNJ n. 88/2009, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados

RESOLUÇÃO N. 340, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020. Altera a Resolução CNJ n. 88/2009, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições...
Texto integral

RESOLUÇÃO N. 340, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Altera a Resolução CNJ n. 88/2009, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 88/2009, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados,

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo n. 0004050-98.2020.2.00.0000, na 317ª Sessão Ordinária, realizada em 1º de setembro de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A Resolução n. 88/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º A O expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público será fixado por cada tribunal, devendo ocorrer de segunda a sexta-feira, inclusive, atendidas as peculiaridades locais e ouvidas as funções essenciais à administração da justiça, sem prejuízo da manutenção de plantão judiciário, presencial ou virtual."(NR)

 

"Art. 2º .........................................................................................

.......................................................................................................

 

§2º Para os entes federativos que ainda não regulamentaram os incisos IVe V do art. 37 da Constituição Federal, pelo menos vinte por cento dos cargos em comissão da área de apoio direto à atividade judicante e cinquenta por cento da área de apoio indireto à atividade judicante deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias; " (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 1º e o § 2º do art. 2º da Resolução CNJ no 88/2009.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico