Ordem de Serviço 23 (DF-SP)/2020

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03/09/2020

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 164, p. 21-23. Data de disponibilização: 08/09/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006).

Disciplina o cumprimento de mandados judiciais por Oficial de Justiça Avaliador Federal, através de meios remotos de comunicação ou em âmbito virtual,na Seção Judiciária de São Paulo.

ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 23, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020. Disciplina o cumprimento de mandados judiciais por Oficial de Justiça Avaliador Federal, através de meios remotos de comunicação ou em âmbito virtual,na Seção Judiciária de São Paulo. O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR...
Texto integral

ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 23, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Disciplina o cumprimento de mandados judiciais por Oficial de Justiça Avaliador Federal, através de meios remotos de comunicação ou em âmbito virtual,na Seção Judiciária de São Paulo.

 

O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DR. MARCIO FERRO CATAPANI, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em30 de janeiro de 2020,em decorrência da Infecção Humana pelo novo corona vírus(COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria n.º 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução n.º 322, de 1.º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Corona vírus -Covid-19,e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO os termos da Portaria Conjunta PRES/CORE n. º 10, de 03 de julho de 2020 do TRF da 3.ª Região, que dispõe sobre as medidas necessárias ao restabelecimento gradual das atividades presenciais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO os termos da Ordem de Serviço DFORSP n.º 21, de 06 de julho de 2020, que estabelece, no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo,medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Corona vírus -Covid-19, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 357, § 1.º, do Provimento n.º 1/2020 da CORE - Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO os termos do artigo 193, do Código de Processo Civil, que determina que os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei;

 

CONSIDERANDO ser admitido o uso de meio eletrônico na comunicação de atos processuais,com base na Lei n.º 11.419/06, a qual considera ¿ meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais¿ e ¿ transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores¿;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Autorizar que o cumprimento de mandados cujo objeto seja a realização de ato de comunicação processual por Oficial de Justiça Avaliador Federal seja realizado por meios remotos de comunicação -correio eletrônico, telefone, whatsapp ou aplicativo similar -, ou em âmbito virtual, no formato de telecitação e teleintimação, tanto em processos que tramitam no sistema ¿Processo Judicial Eletrônico - Pje¿ quanto em processos físicos,abrangendo pessoa jurídica de direito público, de direito privado e pessoa física, inclusive em processos criminais e de execuções fiscais.

§ 1.º Dos mandados deverão constar os dados básicos de qualificação e localização das pessoas a quem se dirige o ato de comunicação processual. Cabe, contudo, ao Oficial de Justiça Avaliador Federal a pesquisa nos documentos do processo, bem como em qualquer plataforma ou banco de dados a ele acessível, para obtenção de outras eventuais informações de contato necessárias para a realização do ato de comunicação à distância.

§ 2.º No caso das comunicações processuais dirigidas a pessoas jurídicas de direito público, caberá ao Oficial de Justiça Avaliador Federal buscar informações visando identificar e localizar o responsável pelo recebimento da comunicação de forma a finalizar o cumprimento da diligência.

§ 3.º Os Diretores das Subseções Judiciárias e, na 1ª Subseção Judiciária, o Juiz Corregedor da Ceuni, sempre que possível farão contato com os principais órgãos e autoridades locais para definir endereços de e-mail para a realização de comunicações processuais.

§ 4.º Em se tratando de citações e intimações de pessoas jurídicas de direito privado, o Oficial de Justiça Avaliador Federal deverá diligenciar no sentido de se certificar se estas continuam ativas, bem como contatar o representante legal ou a pessoa autorizada a receber os documentos. § 5.º Se a Vara ou Juizado entender pela necessidade do seu cumprimento deforma presencial,essa determinação deverá constar expressamente do respectivo mandado.

 

Art. 2.º As comunicações processuais realizadas por correio eletrônico serão enviadas do endereço eletrônico institucional do Oficial de Justiça Avaliador Federal.

§ 1.º Para o ato de comunicação, o servidor encaminhará, via correio eletrônico, digitalizados, o mandado e eventuais peças que o instruírem.

§ 2.º O ato de comunicação processual será considerado realizado na data e hora da comprovação de entrega da mensagem a ser obtida no campo propriedade da caixa de correio eletrônico institucional.

 

Art. 3.º As citações, intimações e notificações por whatsapp serão enviadas a partir do aparelho de telefonia móvel do Oficial de Justiça Avaliador Federal ou, eventualmente, pelo aparelho das unidades que o possuírem.

§ 1.º Para o ato de comunicação o servidor encaminhará, via whatsapp, a imagem do mandado e de eventuais peças que o instruírem.

§ 2.º O ato de comunicação processual será considerado realizado na data e hora da confirmação de recebimento pelo destinatário da mensagem.

 

Art. 4.º O Oficial de Justiça Avaliador Federal solicitará a confirmação do recebimento dos atos de comunicação processual, de forma a atestar que o destinatário foi devidamente cientificado do respectivo conteúdo, com a identificação de quem as recebeu.

§ 1.º Recebida a resposta, por e-mail, whatsapp, telefone ou outro aplicativo ou meio, de que o destinatário recebeu o ato de comunicação processual, o Oficial de Justiça Avaliador Federal certificará nos autos eletrônicos ou no mandado físico a data e hora do recebimento da mensagem e quem a recebeu.

§ 2.º Se não houver confirmação de recebimento da mensagem pela parte ou testemunha no prazo de 03 (três) dias, o Oficial de Justiça Avaliador Federal certificará o fato, mantendo o mandado em seu poder para cumprimento após o prazo regulamentar.

§ 3.º Caso o destinatário não confirme o recebimento, porém, podendo o Oficial de Justiça Avaliador Federal cientificar se por outros meios de que a citação ou intimação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificará minuciosamente as circunstâncias da diligência, descrevendo os motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato, devolvendo o mandado.

 

Art. 5.º O Oficial de Justiça Avaliador Federal certificará a identificação de quem recebeu os documentos, detalhando as datas e horários de todos os contatos realizados e,sempre que possível, juntando aos autos comprovante de recebimento.

 

Art. 6.º O cumprimento dos mandados obedecerá a ordem cronológica de distribuição, priorizando-se os mandados mais antigos e, dentre eles, os mandados de audiência,as cartas de ordens, as cartas precatórias, os mandados de natureza criminal e citações e intimações de pessoas físicas e jurídicas.

 

Art. 7.º Cabe ao Oficial de Justiça Avaliador Federal a conferência da validade dos links de acesso processual nos mandados distribuídos,solicitando a sua renovação ou criação de novo link diretamente à secretaria das Varas.

 

Art. 8.º Os atos de comunicação processual a serem realizados em presídios e unidades prisionais serão precedidos de consulta pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal junto às instituições acerca da possibilidade de cumprimento à distância, certificando-se no mandado a consulta efetuada e, em caso de resposta negativa, a forma eleita para realização do ato.

 

Art. 9.º Os casos omissos serão submetidos ao Juiz Corregedor da respectiva unidade para orientação.

 

Art. 10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Marcio Ferro Catapani,  Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 03/09/2020,às 21:20, conforme art. 1º, III,¿b¿, da Lei11.419/2006

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.