Portaria 24 (JEF-SJC)/2020
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01/09/2020
DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 162, p. 126-128.Data de disponibilização: 03/09/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Autoriza os servidores lotados na secretaria do Juizado a dar ciência às partes quando da liberação dos valores referentes à requisição de pagamento
Portaria SJCP-JEF-SEJF Nº 24, DE 01 DE setembro DE 2020.
O Excelentíssimo Doutor ANTONIO ANDRÉ MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA, Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de São José dos Campos, no uso de suas atribuições legais e regulamentares:
Considerando o disposto nos arts. 93, inciso XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que permitem ao magistrado delegar a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório, aos servidores sob sua jurisdição;
Considerando o disposto nas Leis nºs 9.099/1995, 10.259/2001 e 11.419/2006;
Considerando o disposto no Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, publicado no Diário Eletrônico de 04/07/2012;
Considerando as orientações da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região;
Considerando o previsto no Provimento CORE nº 1/2020;
Considerando a Recomendação CORE nº 03, de 24 de maio de 2011;
Considerando os princípios da informalidade, celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais Federais, assim como a existência de autos exclusivamente virtuais;
RESOLVE:
Autorizar os servidores lotados na secretaria do Juizado a dar ciência, independente de despacho, às partes, quando da liberação dos valores referentes à requisição de pagamento, por meio dos seguintes atos ordinatórios:
1-Liberação de valores em processos SEM advogado (BB)
Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 03, de 09 de agosto de 2016, deste Juizado Especial Federal de São José dos Campos, encaminho o presente expediente para ciência ao beneficiário do depósito dos valores no Banco do Brasil, referentes à requisição de pagamento expedida, assim como para esclarecer que o levantamento poderá ser efetivado em qualquer agência do Banco do Brasil do Estado de São Paulo, pessoalmente pelo beneficiário da conta: apresentar RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias.
Registro que a instituição bancária poderá exigir outros documentos, além da documentação acima, conforme normas internas, e que os valores depositados e não levantados na sua integralidade, no prazo de 2 (dois) anos, serão estornados em virtude da Lei 13.463/2017.
Por oportuno, considerando a situação de pandemia atualmente vivida, na hipótese de haver qualquer óbice ao levantamento, será necessário que a parte autora se manifeste através do Sistema de Atermação Online disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/< http://www.jfsp.jus.br/jef/> (menu "Parte sem Advogado"), informando o ocorrido e nessa oportunidade poderá indicar conta de sua titularidade requerendo a transferência dos valores (indicar CPF, banco, agência e conta corrente).
Fica o autor intimado de que após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sem manifestação específica e fundamentada, por não ter nada mais a reclamar, será proferida sentença de extinção da execução.
2-Liberação de valores em processos em processos SEM advogado (CEF)
Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 03, de 09 de agosto de 2016, deste Juizado Especial Federal de São José dos Campos, encaminho o presente expediente para ciência ao beneficiário do depósito dos valores na Caixa Econômica Federal, referentes à requisição de pagamento expedida, assim como para esclarecer que o levantamento poderá ser efetivado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal do Estado de São Paulo, pessoalmente pelo beneficiário da conta: apresentar RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias.
Registro que a instituição bancária poderá exigir outros documentos, além da documentação acima, conforme normas internas, e que os valores depositados e não levantados na sua integralidade, no prazo de 2 (dois) anos, serão estornados em virtude da Lei 13.463/2017.
Por oportuno, considerando a situação de pandemia atualmente vivida, na hipótese de haver qualquer óbice ao levantamento, será necessário que a parte autora se manifeste através do Sistema de Atermação Online disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/
Fica o autor intimado de que após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sem manifestação específica e fundamentada, por não ter nada mais a reclamar, será proferida sentença de extinção da execução.
3-Liberação de valores em processos COM advogado (BB)
Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 03, de 09 de agosto de 2016, deste Juizado Especial Federal de São José dos Campos, encaminho o presente expediente para ciência ao beneficiário do depósito dos valores no Banco do Brasil, referentes à requisição de pagamento expedida, assim como para esclarecer que o levantamento poderá ser efetivado em qualquer agência do Banco do Brasil do Estado de São Paulo:
a) pessoalmente pelo beneficiário da conta: apresentar RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias.
b) pelo advogado: apresentar certidão de advogado constituído e procuração autenticada, que podem ser solicitadas via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção ¿PETIÇÃO COMUM ¿ PEDIDO DE PROCURAÇÃO CERTIFICADA¿, e deverá ser instruída com a GRU (Res. 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. A certidão tem validade de 30 (trinta) dias.
Registro que a instituição bancária poderá exigir outros documentos, além da documentação acima, conforme normas internas, e que os valores depositados e não levantados na sua integralidade, no prazo de 2 (dois) anos, serão estornados em virtude da Lei 13.463/2017.
Por oportuno, considerando a situação de pandemia atualmente vivida, na hipótese de haver qualquer óbice ao levantamento, será necessário o pedido de liberação dos valores, através do Peticionamento Eletrônico, menu ¿Cadastro conta de destino RPV/Precatorio¿, mediante a indicação de conta corrente para transferência dos valores, não havendo necessidade de se manifestar nos autos, agilizando, assim, o processamento do pedido, ou diretamente por peticionamento eletrônico nos autos.
Fica o autor intimado de que após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sem manifestação específica e fundamentada, por não ter nada mais a reclamar, será proferida sentença de extinção da execução.
4-Liberação de valores em processos COM advogado (CEF)
Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 03, de 09 de agosto de 2016, deste Juizado Especial Federal de São José dos Campos, encaminho o presente expediente para ciência ao beneficiário do depósito dos valores na Caixa Econômica Federal, referentes à requisição de pagamento expedida, assim como para esclarecer que o levantamento poderá ser efetivado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal do Estado de São Paulo:
a) pessoalmente pelo beneficiário da conta: apresentar RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias.
b) pelo advogado: apresentar certidão de advogado constituído e procuração autenticada, que podem ser solicitadas via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção ¿PETIÇÃO COMUM ¿ PEDIDO DE PROCURAÇÃO CERTIFICADA¿, e deverá ser instruída com a GRU (Res. 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. A certidão tem validade de 30 (trinta) dias.
Registro que a instituição bancária poderá exigir outros documentos, além da documentação acima, conforme normas internas, e que os valores depositados e não levantados na sua integralidade, no prazo de 2 (dois) anos, serão estornados em virtude da Lei 13.463/2017.
Por oportuno, considerando a situação de pandemia atualmente vivida, na hipótese de haver qualquer óbice ao levantamento, será necessário o pedido de liberação dos valores, através do Peticionamento Eletrônico, menu ¿Cadastro conta de destino RPV/Precatorio¿, mediante a indicação de conta corrente para transferência dos valores, não havendo necessidade de se manifestar nos autos, agilizando, assim, o processamento do pedido, ou diretamente por peticionamento eletrônico nos autos.
Fica o autor intimado de que após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sem manifestação específica e fundamentada, por não ter nada mais a reclamar, será proferida sentença de extinção da execução.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Antonio André Muniz Mascarenhas de Souza, Juiz Federal Presidente do JEF de São José dos Campos, em 01/09/2020, às 16:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Este texto não substitui a publicação oficial.