Portaria 27 (JEF-Santos-1VGAB)/2020

Portaria 27 (JEF-Santos-1VGAB)/2020

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01/09/2020

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 162, p. 129-132.Data de disponibilização: 03/09/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre os novos quesitos de perícia médica para as ações de Auxílio-doença, Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Acidente e Pensão por Morte a maior inválido.

Portaria SANT-JEF01VG Nº 27, DE 01 DE setembro DE 2020. Dispõe sobre os novos quesitos de perícia médica para as ações de Auxílio-doença, Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Acidente e Pensão por Morte a maior inválido. A Doutora Luciana de Souza Sanchez, Juíza Federal Titular, Presidente do...
Texto integral

Portaria SANT-JEF01VG Nº 27, DE 01 DE setembro DE 2020.

 

Dispõe sobre os novos quesitos de perícia médica para as ações de Auxílio-doença, Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Acidente e Pensão por Morte a maior inválido.

 

A Doutora Luciana de Souza Sanchez, Juíza Federal Titular, Presidente do Juizado Especial Federal Cível de Santos, Seção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

Considerando o Despacho n. 5790392/2020 do Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que, dentre outras medidas, encaminhou proposta apresentada pela Procuradoria Federal de quesitos médicos mínimos para as ações de incapacidade;

 

Considerando a necessidade de otimizar a elaboração e a interpretação dos laudos médicos judiciais;

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Estabelecer novos quesitos padronizados para efeitos de perícia médica nos processos referentes aos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte a maior inválido, indicados no Anexo desta Portaria.

 

Parágrafo único. Os quesitos deverão ser respondidos sem prejuízo dos quesitos apresentados pela parte autora e pelo Ministério Público Federal.

 

Art. 2º. Os senhores peritos médicos deste juízo deverão utilizar os quesitos unificados constantes dos Anexo desta Portaria nos laudos resultantes das perícias realizadas a partir do dia 14 de setembro de 2020.

 

Art. 3°. Torno sem efeito a Portaria SANT-JEF01VG n. 05/2020 deste Juizado no tocante aos quesitos relativos as ações de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte a maior inválido.

 

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Encaminhe-se cópia desta Portaria ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, bem como aos Peritos Médicos deste Juízo.

 

Luciana de Souza Sanchez

Juíza Federal Presidente do Juizado Especial Federal de Santos

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Luciana de Souza Sanchez, Juíza Federal da 1ª Vara-Gabinete do JEF de Santos,em 01/09/2020,às 18:03,conforme art. 1º, III,"b", da Lei11.419/2006. Santos, 01 de setembro de 2020.

 

Anexo Nº 4/2020 - SANT-JEF01VG

Portaria SANT-JEF01VG Nº 27/2020

Juizado Especial Federal Cível de Santos

 

QUESITOS MÉDICOS PARA AÇÕES DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE A MAIOR INVÁLIDO

 

. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?

 

2. Qual a profissão declarada pela parte autora?

 

3. O periciando é portador de doença ou lesão?

 

3.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?

3.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?

 

4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Esclarecer se há relação da patologia com o trabalho declarado, bem como a origem da enfermidade. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.

 

5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?

 

6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) das patologias encontradas na parte autora? Qual o grau de intensidade das patologias, inclusive no tocante à possibilidade de controle e tratamento do quadro. Conclua o Senhor Perito se as patologias conduzem a um quadro de: A) capacidade para o trabalho;

B) incapacidade total para o trabalho ;

C) incapacidade parcial, estando apta a exercer suas atividades habituais;

D) incapacidade parcial, não estando apta a exercer suas atividades habituais;

E) no caso de ser constatada incapacidade parcial e permanente (redução de capacidade)

 

7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?

7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.

 

8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.

 

9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?

 

10. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.

 

11. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.

 

12. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?

 

13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?

 

14. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?

 

15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?

 

16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?

 

17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?

 

18. Caso haja concessão do benefício previdenciário, o próprio periciando pode administrá-lo?

 

19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?

 

20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.

 

21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?

 

22. A doença/patologia observada na parte autora é inerente ao grupo etário? A incapacidade laborativa do autor decorre do processo natural de envelhecimento?

 

23 . A perícia foi realizada com a presença de acompanhante? Caso afirmativo:

a) informar nome, número do documento de identidade, grau de parentesco e/ou convivência do dia-a-dia com o(a) autor(a).

b) O acompanhante participou da perícia fornecendo informações parciais? Se sim, as informações colhidas durante a perícia foram obtidas exclusivamente ou predominantemente do(a) acompanhante?

 

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial