Resolução 331 (CNJ)/2020

Resolução 331 (CNJ)/2020

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20/08/2020

DE CNJ, n. 274, p. 2-4. Data de disponibilização: 25/08/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário - SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal

RESOLUÇÃO No 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020. Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário - SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal. O PRESIDENTE DO...
Texto integral

RESOLUÇÃO No 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020.

 

Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário - SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista ainda o art. 103-B, § 4º, VI e VII, da Constituição Federal; as Resoluções CNJ n. 76/2009, que dispõe sobre o Sistema de Estatística do Poder Judiciário; n. 325/ 2020, que institui o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário 2021 ¿2026; e as Metas Nacionais do Poder Judiciário que serão monitoradas pela Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário - DataJud; n. 328/2020, que estabelece que o Sistema Nacional de Controle de Interceptação - SNCI é alimentado automaticamente pela Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário - DataJud; e no 215/2015, que dispõe sobre o acesso à informação e aplicação da Lei n. 12.527/2011;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n. 0006157-18.2020.2.00.0000, na 71ª Sessão Virtual, realizada em 14 de agosto de 2020;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Instituir a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DataJud como fonte primária de dados do Sistema de

Estatística do Poder Judiciário - SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

 

I - Metadados processuais: informações estruturadas dos processos judiciais;

II - Serviço de dados: solução que possibilita a interação e integração entre aplicações, permitindo a comunicação de dados e a interoperabilidade entre sistemas desenvolvidos em plataformas diferentes;

III - Período de referência: marco temporal que indica o período ao qual os dados remetidos se referem;

IV - API: é a abreviação de "Application Programming Interface", em vernáculo, "Interface de Programação de Aplicativos", e corresponde a um conjunto de instruções e padrões de sistema que possibilitam integração e intercâmbio de dados.

 

Art. 3º O DataJud será alimentado com dados e metadados processuais relativos a todos os processos físicos ou eletrônicos, públicos ou sigilosos, de qualquer das classes previstas nas Tabelas Processuais Unificadas - TPUs, criadas pela Resolução CNJ n. 46/2007.

 

§ 1º A carga inicial do DataJud conterá, no mínimo, os processos que estejam em tramitação no Poder Judiciário e os que tenham sido baixados a partir de 1º de janeiro de 2015.

§ 2º Os tribunais deverão observar, no envio dos metadados processuais para o DataJud, os códigos vinculados às classes, aos assuntos, aos movimentos e, a partir de 1º de julho de 2021, aos documentos, nas Tabelas Processuais Unificadas.

§ 3º Cabe ao CNJ zelar pela proteção dos dados recebidos pelo DataJud e por sua confidencialidade, quando for o caso.

 

CAPÍTULO II

 

DO ENVIO E QUALIFICAÇÃO DOS DADOS

 

Art. 4º Os metadados processuais deverão ser encaminhados pelos tribunais ao DataJud conforme Modelo de Transmissão de Dados - MTD definido pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ, mediante arquivo encaminhado por meio de serviço de envio de dados fornecido pelo CNJ.

 

§ 1º O MTD estabelecerá a periodicidade para remessa dos metadados processuais, devendo conter dados de todos os processos movimentados ou alterados no período de referência.

§ 2º O MTD estará disponível no sítio eletrônico do CNJ, na página do programa DataJud, e será permanentemente atualizado.

 

Art. 5º Caso o CNJ ou os tribunais identifiquem inconsistências na base de dados, poderá ser exigida nova carga da base do respectivo tribunal, podendo essa abranger toda a série histórica definida no art. 3º desta Resolução.

 

Art. 6º Os dados remetidos ao DataJud observarão os seguintes padrões:

 

I - a numeração única do processo, conforme disposto na Resolução CNJ n. 65/2008;

II - os códigos das Tabelas Processuais Unificadas - TPUs;

III - o preenchimento dos dados das partes, nos termos do art. 15 da Lei n. 11.419/2006;

IV - os códigos das unidades judiciárias cadastradas no Sistema Corporativo do CNJ;

V - outras informações detalhadas no MTD.

 

Art. 7º A gestão das informações e a atualização do MTD caberão ao DPJ, com o apoio do Departamento de Tecnologia da Informação.

 

Parágrafo único. O DPJ poderá formar grupos de trabalho técnicos com representantes dos segmentos de justiça para

aperfeiçoar o MTD.

 

Art. 8º As corregedorias locais ou regionais são responsáveis por fomentar e fiscalizar a correta utilização das TPUs nas unidades judiciárias do tribunal. Art. 9º As presidências dos tribunais são responsáveis pelo fornecimento de dados ao DataJud e pela fidedignidade das informações apresentadas ao Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 10. Os dados, os relatórios ou os painéis produzidos a partir das informações contidas no DataJud serão elaborados ou validados pelo DPJ e observarão os padrões de conceitos e de parâmetros estabelecidos para o SIESPJ.

 

CAPÍTULO III

 

DO ACESSO PÚBLICO AO DATAJUD

 

Art. 11. Ato da Presidência disporá sobre as informações que serão disponibilizadas por meio de API pública para consulta aos metadados do DataJud, resguardados o sigilo e a confidencialidade das informações, nos termos da legislação processual e da Lei Geral de Proteção de Dados.

 

Parágrafo único. O fornecimento de dados além do estabelecido no ato da Presidência dependerá de requerimento do ente público ou instituição de pesquisa interessada e de termo específico a ser firmado com o CNJ, que conterá cláusula de sigilo e confidencialidade.

 

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12. Portaria da Presidência do CNJ estabelecerá o cronograma de saneamento de dados, que será aplicável a todos os tribunais, bem como o prazo inicial para disponibilização da API pública para consulta aos metadados do DataJud.

 

Art. 13. A partir de 1º de janeiro de 2021, todas as variáveis e indicadores de litigiosidade do Sistema Justiça em Números e do Módulo de Produtividade Mensal, instituídos pela Resolução CNJ n. 76/2009, e seus anexos, passarão a ser calculados pelo DataJud.

 

Art. 14. A Resolução CNJ n. 76/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 3º Os dados estatísticos de insumos, dotações e graus de utilização dos tribunais serão informados ao

Conselho Nacional de Justiça por meio de transmissão eletrônica no período de 10 de janeiro a 28 de fevereiro

do ano subsequente.

 

Parágrafo único. As falhas de fornecimento de dados deverão ser corrigidas pelos tribunais no prazo de dez dias,

a contar da notificação.

 

"Art. 4º Os dados estatísticos de insumos, dotações e graus de utilização serão transmitidos eletronicamente

pelos tribunais pelo sistema on-line, por meio do sítio .

.......................................................................................................

"Art. 5º.........................................................................................

 

§ 1º O credenciamento de magistrado ou serventuário far-se-á por meio de correspondência eletrônica enviada ao CNJ" (NR)

.......................................................................................................

"Art 8º............................................................................................

 

III - a série histórica consolidada. (NR).

 

Art. 15. Ficam revogados os incisos I, II, III e IV do art. 3º da Resolução n. 76/2009.

 

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça