Recomendação 73 (CNJ)/2020

Recomendação 73 (CNJ)/2020

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20/08/2020

DE CNJ,n. 272, p. 9-11.Data de disponibilização: 21/08/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a adoção de medidas preparatórias e ações iniciais para adequação às disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD

Recomendação n. 73, de 20 de agosto de 2020. Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a adoção de medidas preparatórias e ações iniciais para adequação às disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas...
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Recomendação n. 73, de 20 de agosto de 2020.

 

Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a adoção de medidas preparatórias e ações iniciais para adequação às disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

 

O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que é missão do Conselho Nacional de Justiça desenvolver políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade ao Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social;

Considerando a edição da Lei nº 13.709/2018, com início de vigência previsto para 3 de maio de 2021, nos termos da Medida Provisória nº 959/2020, cuja vigência foi prorrogada em 26 de junho de 2020;

 

Considerando a criação, por intermédio da Portaria CNJ nº 63/2019, de Grupo de Trabalho destinado à elaboração de estudos e propostas voltadas à política de acesso às bases de dados processuais dos tribunais, especialmente para consulta e coleta de dados destinados a fins comerciais;

 

Considerando a crescente utilização da Internet e de modelos computacionais estruturados para acesso e processamento de dados disponibilizados pelos órgãos do Poder Judiciário;

Considerando a necessidade de proteção da privacidade e dos dados pessoais de jurisdicionados e outros sujeitos identificados ou identificáveis nos atos processuais;

 

Considerando a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Ato Normativo nº 0004849- 44.2019.2.00.0000, na 71ª Sessão Virtual, realizada de 6 a 14 de agosto de 2020; Resolve:

 

Art. 1º Recomendar a todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro, à exceção do Supremo Tribunal Federal, a adoção das seguintes medidas destinadas a instituir um padrão nacional de proteção de dados pessoais existentes nas suas bases:

 

I - elaborar plano de ação que contemple, no mínimo, os seguintes tópicos:

a) organização e comunicação;

b) direitos do titular;

c) gestão de consentimento;

d) retenção de dados e cópia de segurança;

e) contratos;

f) plano de respostas a incidentes de segurança com dados pessoais;

II -disponibilizar, nos sítios eletrônicos, de forma ostensiva e de fácil acesso aos usuários:

a) informações básicas sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados aos tribunais, incluindo os requisitos para o tratamento legítimo de dados, as obrigações dos controladores e os direitos dos titulares;

b) formulário para exercício de direitos dos titulares de dados pessoais;

III - elaborar ou adequar, bem com publicar nos respectivos sítios eletrônicos, de forma ostensiva e de fácil acesso aos usuários:

a) a política de privacidade para navegação no website da instituição em relação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e ao art. 7º, VIII, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); b) os registros de tratamentos de dados pessoais contendo, entre outras, informações sobre:

1) finalidade do tratamento;

2) base legal;

3) descrição dos titulares;

4) categorias de dados;

5) categorias de destinatários;

6) transferência internacional;

7) prazo de conservação;

8) medidas de segurança adotadas;

9) a política de segurança da informação;

IV - constituir Grupo de Trabalho para estudo e identificação das medidas necessárias à implementação da Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito do respectivo tribunal, cujo relatório final subsidiará o Conselho Nacional de Justiça na elaboração de uma política nacional.

 

Art. 2º O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 63/2019, coordenará os estudos a serem realizados pelos tribunais para implementação da Lei Geral de Proteção de Dados.

 

Art. 3º Os Grupos de Trabalho instituído pelos tribunais deverão elaborar e apresentar relatório final, no prazo máximo de noventa dias, contado a partir da publicação desta Recomendação, encaminhando-o ao Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro Dias Toffoli

 

Este texto não substitui a publicação oficial.

 

BIBJF3R