Portaria 34 (CEPEMA)/2020
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10/08/2020
DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 163, p. 21-22.Data de disponibilização: 04/09/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Os procedimentos referentes à fiscalização dos acordos deverão ser distribuídos no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, com classe e assunto próprios, criados pelo Conselho Nacional de Justiça -CNJ, a ser distribuído pelo Ministério Público Federal após a homologação do acordo
1ª VARA CRIMINAL
PORTARIA SP-CR-01 VNº 34, DE 10 DE AGOSTO DE 2020.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL TITULAR DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO JÚRI E DAS EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO PAULO E COORDENADOR DA CENTRAL DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DOUTOR ALESSANDRO DIAFERIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES,
CONSIDERANDO o artigo 28-Ada Lei nº 13.964/2019, que estipulou que nas práticas de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 (quatro)anos, o Ministério Público Federal poderá propor acordo de não persecução penal;
CONSIDERANDO que nos termos do inciso IV do referido artigo, uma das possíveis condições a ser ajustada é o pagamento de prestação pecuniária, a ser estipulada a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução;
CONSIDERANDO que homologado judicialmente o acordo, nos termos do § 6º, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal;
CONSIDERANDO a competência do Juízo de Execução Penal para fiscalizar os acordos de não persecução penal, necessárias algumas orientações para a Serventia do próprio Juízo de Execução, à Central de Penas e Medidas Alternativas da Justiça Federal de São Paulo, ao Ministério Público Federal, bem como aos juízos competentes para a homologações dos acordos,
RESOLVE,
1.Os procedimentos referentes à fiscalização dos referidos acordos deverão ser distribuídos no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, com classe e assunto próprios, criados pelo Conselho Nacional de Justiça -CNJ, a ser distribuído pelo Ministério Público Federal após a homologação do acordo;
2.Para distribuição do feito, se faz necessária, além da juntada do termo de homologação do acordo, uma cópia da denúncia, quando houver e/ou peças que permitam o conhecimento dos fatos e a indicação expressa do(s) delito(s).No caso de obscuridade, dúvidas ou ausências de peças, o feito será devolvido ao Ministério Público Federal para complementação no próprio SEEU;
3. Após a distribuição do acordo no SEEU, o Ministério Público Federal deverá comunicar o interessado para que entre em contato com a Central de Penas e Medidas Alternativas-CEPEMA, por meio do endereço eletrônico CRIMIN-CEPEMA@TRF3.JUS.BR para agendamento de seu atendimento, informando-o acerca do número do processo no SEEU;
4.O Ministério Público Federal deverá ainda comunicar a defesa do interessado para que realize seu cadastro no sistema, caso ainda não o tenha feito, para acompanhamento da fiscalização e juntada de comprovantes de cumprimento do acordo e outros documentos de seu interesse no processo próprio;
5. Com a distribuição, a serventia do Juízo da Execução deverá implantar o acordo no sistema e encaminhar à CEPEMA, após a geração das condições e datas de cumprimento, com eventual agendamento da entrevista psicossocial, de acordo com agenda pré disponibilizada, assim como ocorre com as Execuções Penais;
6. Uma vez que o pagamento de prestação pecuniária será estipulado a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, os depósitos das referidas prestações deverão ocorrer em conta vinculada ao procedimento distribuído e em tramitação no Juízo de Execução Pena, servindo o termo de homologação como ofício para abertura da referida conta. Caso contrário, deverá constar expressamente no acordo a indicação da destinação da prestação pecuniária (se União, entidade, ou terceiro) e, no caso de ser terceiro, com informações sobre os dados para depósito;
7. Em caso de omissão sobre a data dos vencimentos da(s) parcela(s) da prestação pecuniária, estas vencerão todo dia 15 (quinze) do mês subsequente à distribuição do feito no SEEU;
8. Caso a comprovação do cumprimento do acordo se dê no Ministério Público Federal, este ficará incumbido da juntada dos comprovantes no feito, para eventual análise de cumprimento e extinção da punibilidade pelo Juízo competente;
9. Na hipótese de estipulação de obrigação de prestação de serviços à comunidade e a convenção seja omissa quanto à jornada, esta deverá ser cumprida nos moldes da Lei de Execução Penal, ressaltando que o acordo deve prever no mínimo o número total de horas a ser cumprido, de forma a compatibilizar-se com o cadastro no SEEU;
10. O responsável por comunicar o juízo da ação penal acerca do cumprimento integral, ou do descumprimento da ANPP será o MPF;
11. A Seção de Distribuição do Fórum Criminal deverá observar no momento da distribuição pelo Ministério Público Federal ou pelo próprio setor, a Classe 50002 - execução de medidas alternativas e Assunto 50218 - acordo de não persecução penal;
12. Encaminhem-se cópia do presente ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública da União, à Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, à Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região, à Central de Penas e Medidas Alternativas - CEPEMA, bem como às demais Varas Federais Criminais de São Paulo/SP;
13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, na data da assinatura digital.
ALESSANDRO DIAFERIA
Juiz Federal
Coordenador-Geral da CEPEMA
Juíza Federal Substituta ANDRÉIA MORUZZI
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Alessandro Diaferia, Juiz Federal, em 01/09/2020, às 11:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico