Portaria 3 (CC-Mauá)/2020

Portaria 3 (CC-Mauá)/2020

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07/08/2020

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 151, p. 115-116.Data de disponibilização: 19/08/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe para delegar competência aos servidores da Seção de Apoio à Conciliação da Subseção Judiciária de Mauá em praticar atos cartorários independente de despacho judicial.

PORTARIA MAUA-CECON Nº 3, DE 07 DEAGOSTO DE 2020. Dispõe para delegar competência aos servidores da Central de Conciliação da Subseção Judiciária de Mauá em praticar atos cartorários independente de despacho judicial. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA, Juiz Coordenador da Central de Conciliação da Subseção...
Texto integral

PORTARIA MAUA-CECON Nº 3, DE 07 DEAGOSTO DE 2020.

 

Dispõe para delegar competência aos servidores da Central de Conciliação da Subseção Judiciária de Mauá em praticar atos cartorários independente de despacho judicial.

 

JORGE ALEXANDRE DE SOUZA, Juiz Coordenador da Central de Conciliação da Subseção Judiciária de Mauá, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO a regra constitucional do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 e o artigo 162, 4, do Código de Processo Civil, que permitem à Secretaria do Juízo a prática de atos processuais, independentemente de despacho judicial, na hipótese de atos meramente ordinatórios, desprovidos de conteúdo decisório;

 

CONSIDERANDO a Resolução 42 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que disciplina as atividades das Centrais de Conciliação;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 125 do Conselho Nacional de Justiça e que os processos submetidos à conciliação devem obedecer aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o procedimento de tramitação processual dos feitos submetidos à conciliação na Central de Conciliação desta Subseção;

 

CONSIDERANDO, por fim, o teor da Recomendação CORE nº. 03, de 24 de maio de 2011;

 

RESOLVE:

Art. 1º Os servidores lotados na Central de Conciliação deverão praticar, independentemente de despacho, os seguintes atos voltados ao andamento regular dos processos submetidos à Conciliação:

I - incluir em pauta de audiência os processos submetidos à Conciliação conforme calendário de audiências da Central de Conciliação, certificando-se nos autos. II - realizar a intimação das partes, pelos meios cabíveis,acerca da designação ou do cancelamento de audiência.

III- retirar o incidente de conciliação da pauta de audiências e realizar a devolução dos autos para a Vara, quando for noticiado o pagamento da dívida ou realização de acordo entre as partes.

IV- restando infrutífera a tentativa de conciliação, designar a continuidade da audiência, caso esta seja a vontade das partes, respeitando a disponibilidade do calendário da Central de Conciliação.

V- efetuar a consulta aos sistemas on-line disponibilizados à Justiça Federal (WebService e similares), a fim de localizar endereço viável para efetuar intimação quanto a designação da audiência;

VI - realizar impressão das telas, cujo resultado obtido nos órgãos de cadastro for diverso dos endereços indicados nos autos e, realizará Juntada aos autos para análise da viabilidade quanto ao endereço localizado do processo ser ou não submetido à conciliação.

VII - intimação do advogado ou interessado, para restituição em24 (vinte e quatro) horas de processo não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do Juiz;

VIII - intimação do perito ou Oficial de Justiça, preferencialmente por correio eletrônico, para entregar ou devolver, em 24 horas(vinte e quatro), laudo ou mandado não devolvido no prazo legal,após o que o fato será levado ao conhecimento do Juiz;

IX- reiteração da intimação, por mandado ou por carta, na hipótese de mudança de endereço da parte, quando indicado novo endereço;

X - abertura de vista ao Ministério Público quando o procedimento assim o determinar, atentando-se para as hipóteses legais do CPP e CPC, onde se determina a intimação pessoal do Parquet;

XI - expedição de correio eletrônico (preferencialmente) ou ofício, decorrido o prazo para cumprimento de carta precatória ou ofício até 3 (três)meses,caso não haja prazo prescrito,solicitando informações sobre o cumprimento;

XII - resposta ao Juízo deprecante, preferencialmente por correio eletrônico, sempre que solicitadas informações acerca do andamento da carta precatória ou ofício;

XIII -abertura de vista ao interessado,após o retorno da carta precatória;

XIV- remessa dos autos à Contadoria, nas hipóteses previstas em lei e no momento oportuno;

XV - verificação da existência de depósitos judiciais vinculados aos processos, quando solicitado pelas partes, preferencialmente por meio eletrônico, junto à Instituição Financeira, juntando-se a solicitação o resultado e o extrato nos respectivos autos;

XVI - remessa ao Juízo respectivo de petições protocoladas recebidas por equívoco nesta Central de Conciliação; XVII - na hipótese de juntada de volume excessivo de documentos,abertura de volume de apensos que serão arquivados em Secretaria, procedendo às devidas anotações no rosto dos autos;

XVIII - encaminhar ao arquivo, independente de determinação judicial a reclamação pré-processual ao qual não houve acordo em audiência ou, verificado o não comparecimento à audiência da parte adversa convocada para audiência;

XIX - desarquivamento, a requerimento das partes ou verificando-se a possibilidade de composição das partes, da reclamação pré processual independente de decisão do Magistrado;

XX- nas reclamações pré-processuais deverá ser certificada a data da designação da audiência, tendo em vista que o seu agendamento é eletrônico;

XXI - encaminhar ao arquivo a reclamação pré-processual e o cancelamento da audiência porventura agendada em razão de pedido exclusão da pauta pelas partes, ou na impossibilidade da reclamação ser submetida à conciliação,certificando-se o ocorrido;

XXII - devolver os processos à Vara e ao Juizado Especial, quando houver ausência de qualquer uma das partes, bem como quando da realização de audiências infrutíferas.

 

Art 2º - Sempre juízo das atribuições do art. 1º,fica o Supervisor da Central de Conciliação autorizado à prática dos seguintes atos ordinatórios:

I - expedir ofícios, por determinação do Juiz Coordenador, para encaminhamento de peças processuais aos respectivos órgãos judicantes, bem como expedir mandados e cartas para convocação/intimação das partes à audiência;

II -excluir os atos praticados por equívoco,como certidões e atos ordinatórios.

 

Art. 3º - Os expedientes deverão ser certificados nos autos após sua realização ou anteriormente para as providências cartorárias necessárias à publicidade e poderão ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.

 

Art. 4º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,ficando convalidados os atos já praticados anteriormente.

 

Art. 5º Revoga-se a Portaria n.º 5, de 19 de julho de 2017, desta Central de Conciliação de Mauá.

 

Art 6º- Encaminhe-se cópia desta ao Gabinete de Conciliação (GABCON) e à Corregedoria Regional da 3ª Região (CORE).

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Jorge Alexandre de Souza, Juiz Federal, em14/08/2020, às 09:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

 

Este documento não substitui a publicação oficial.