Resolução 653 (CJF/STJ)/2020

Resolução 653 (CJF/STJ)/2020

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07/08/2020

DOU-1, n. 156, p. 103-104. Data de publicação: 14/08/2020.

Dispõe sobre a aprovação do Estatuto de Atividade de Auditoria Interna do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus

RESOLUÇÃO Nº 653-CJF, DE 7 DE AGOSTO DE 2020 Dispõe sobre a instituição do Código de Ética do Auditor Interno da Justiça Federal O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0002299-16.2020.4.90.8000, na sessão de 3...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 653-CJF, DE 7 DE AGOSTO DE 2020

 

Dispõe sobre a instituição do Código de Ética do Auditor Interno da Justiça Federal

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0002299-16.2020.4.90.8000, na sessão de 3 de agosto de 2020, e

CONSIDERANDO as Resoluções n. 308 e 309, de 11 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentam as atividades de Auditoria Interna no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CJF n. 620, de 12 de fevereiro de 2020, que aprova o Estatuto da Atividade de Auditoria Interna do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, resolve:

 

Art. 1º Este Código de Ética do Auditor Interno da Justiça Federal estabelece os princípios e as normas de conduta ética aplicáveis aos servidores que atuam nas unidades de Auditoria Interna, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e dos órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º graus, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.

Parágrafo único. O disposto neste código aplica-se, no que couber, a todo aquele que, mesmo lotado em outra unidade do Conselho, do Tribunal Regional Federal, da Seção Judiciária ou pertencente a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, junto à unidade de Auditoria Interna.

Art. 2º O auditor interno, denominação atribuída ao servidor no desempenho das atividades de Auditoria Interna, tem o dever de atuar em conformidade com os princípios e com os requisitos éticos estabelecidos neste código, não excluída a observância aos demais normativos vigentes pertinentes ao tema, em especial o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, instituído pela Resolução CJF n.147, de 15 de abril de 2011, alterada pela Resolução CJF n. 308, de 7 de outubro de 2014.

Art. 3º Este código tem por objetivos:

I - tornar explícitos os princípios e normas éticos que regem a conduta dos auditores internos e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações e do processo decisório adotados nas unidades de Auditoria Interna do Conselho e dos órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º graus para o cumprimento de seus objetivos institucionais; II - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada servidor com os valores da instituição;

III - assegurar ao auditor interno a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código de Ética do Auditor Interno da Justiça Federal;

IV - estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses e restrições às atividades profissionais posteriores ao exercício das atribuições do auditor.

Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos auditores internos incluirão sempre uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.

Art. 4º Este código é baseado em quatro valores fundamentais, cujos princípios orientadores são:

I - Integridade - agir honestamente, confiavelmente, de boa fé e no interesse público;

II - Independência, objetividade e imparcialidade - ser livre de circunstâncias ou influências que afetem ou possam ser vistas como capazes de afetar o julgamento profissional e de agir de maneira imparcial e sem viés;

III - Competência - adquirir e manter conhecimentos e habilidades adequados ao papel, agir de acordo com as normas aplicáveis e com o devido zelo;

IV - Confidencialidade - respeitar o valor e a propriedade da informação que recebem e não divulgar a informação sem a devida autorização, protegendo adequadamente a informação e equilibrando-a com a necessidade de transparência e responsabilidade.

 

Capítulo I

Das Regras de Conduta

 

Seção I

Da Integridade e do Zelo Profissional

Art. 5º Os auditores internos devem servir ao interesse público e honrar a confiança pública, executando seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, contribuindo para o alcance dos objetivos institucionais.

Art. 6º Os auditores internos têm a obrigação de ser estritamente leais à organização, em todos os assuntos a ela pertinentes, e seu compromisso com a organização deve estar acima do compromisso com pessoas, ainda que hierarquicamente superiores. Art. 7º É compromisso dos auditores internos ter conduta idônea, íntegra e irreparável quando necessário lidar com pressões ou situações que possam ameaçar seus princípios éticos.

Art. 8º Os auditores internos conduzirão seus trabalhos com zelo profissional, atuando com prudência, mantendo postura de ceticismo profissional, agindo com atenção, demonstrando diligência e responsabilidade no desempenho das tarefas a ele atribuídas.

Parágrafo único. O zelo profissional aplica-se a todas as etapas dos trabalhos de auditoria e de consultoria.

Art. 9º Os auditores internos empregarão zelo e habilidades esperados de um profissional prudente e competente.

Art. 10. Os auditores internos devem exercer responsabilidades e utilizar informações e recursos à sua disposição somente para o benefício do interesse público, não usando sua posição para obter favores ou benefícios pessoais para si ou para terceiros.

 

Seção II

Da Objetividade, Independência e Imparcialidade

Art. 11. Os auditores internos atuarão de forma objetiva, independente, imparcial e isenta, evitando condutas que possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho, situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade do seu julgamento profissional.

Parágrafo único. Caso a independência ou a objetividade sejam prejudicadas de fato ou na aparência, os detalhes de tal prejuízo serão divulgados às partes apropriadas.

Art. 12. Nos casos em que o dirigente da unidade de Auditoria Interna tiver, ou houver a expectativa de ter, papéis e/ou responsabilidades externos à Auditoria Interna, salvaguardas serão aplicadas para limitar o prejuízo à independência ou à objetividade, ouvido o Conselho ou Comitê de Ética do órgão.

Art. 13. Os auditores internos comunicarão previamente ao dirigente da unidade de Auditoria Interna qualquer situação em que possa ocasionar conflito de interesses ou de ideias preconcebidas sobre pessoas, unidades administrativas ou sistemas administrativos a serem auditados. Art. 14. Os auditores internos devem comportar-se com cortesia e respeito no trato com pessoas, abstendo-se de emitir juízo ou adotar práticas que indiquem qualquer tipo de discriminação ou preconceito.

Art. 15. Os auditores internos devem fazer uma avaliação equilibrada das circunstâncias relevantes, não permitindo que os julgamentos sejam influenciados por interesses particulares ou por opiniões alheias.

Art. 16. Os auditores internos devem estar livres de impedimentos à sua independência e à sua objetividade, e, para esse efeito, têm a obrigação de:

I - manter independência de influências políticas e serem livres de viés político;

II - não estar envolvidos na tomada de decisões da gestão da entidade auditada;

III - não auditar seu próprio trabalho;

IV - evitar auditar unidades nas quais tenham sido lotados, sem adotar salvaguardas apropriadas, observada a vedação contida no art. 23, inciso V, deste Código;

V - evitar circunstâncias em que interesses pessoais possam afetar as decisões;

VI - evitar circunstâncias em que as relações com a Administração ou com o pessoal da unidade auditada ou de outras unidades possam impactar a tomada de decisão;

VII - recusar presentes, gratuidades ou tratamento preferencial que possam prejudicar a independência ou a objetividade.

 

Seção II

Da Confidencialidade.

Art. 17. Os auditores internos guardarão o sigilo das informações, inserindo, nos relatórios e nas notas técnicas, apenas informações de caráter consolidado, sem identificação de pessoa física ou jurídica quando essas informações estiverem protegidas legalmente por sigilo.

Parágrafo único. O dever de manter sigilo continua depois de terminado o vínculo funcional com a unidade de Auditoria Interna, observado o disposto na Lei de Acesso à Informação. Art. 18. Os auditores internos, mesmo temporariamente na forma de auxílio, firmarão Termo de Responsabilidade e Confidencialidade sobre dados e informações a que tiverem acesso em decorrência do exercício de atividade, que será devidamente arquivado, e poderão responder administrativamente pelo uso indevido das prerrogativas que lhes são asseguradas.

Art. 19. Os auditores internos não podem extrair cópia de relatório de auditoria ou de nota técnica e dos respectivos papéis de trabalho, em meio físico ou magnético, para uso particular, nem divulgar informações sem a devida autorização, a menos que exista um direito ou dever legal ou profissional para fazê-lo.

 

Seção III

Da Competência

Art. 20. Os auditores internos atuarão com comprometimento técnicoprofissional e estratégico sobre as matérias relacionadas às suas atribuições específicas e mediante a utilização de tecnologia atualizada.

Art. 21. Os auditores internos devem possuir conhecimentos, habilidades e outras competências necessárias à execução de suas atribuições, bem como zelar pelo seu desenvolvimento profissional, de modo a manter atualizados os seus conhecimentos técnicos, acompanhando a evolução das normas, procedimentos e técnicas aplicáveis aos trabalhos desenvolvidos, por meio do aprimoramento profissional contínuo, abstendo-se de realizar atividades para as quais não possua competência profissional.

 

Capítulo II

Dos Deveres

Art. 22. O servidor, no exercício de atividades de auditoria, tem o dever de:

I - usar julgamento profissional e objetivo no planejamento, na execução e na comunicação dos resultados de auditoria, agindo com atenção, habilidade e observância das normas profissionais, de modo a reduzir ao mínimo a possibilidade de erros e, consequentemente, garantir que os relatórios e pareceres sejam precisos e confiáveis;

II - estar atento a situações de falhas de controle, impropriedades contábeis, erros, resultados incomuns e outros tipos de inconsistências que possam ser indícios de fraude, gastos impróprios ou ilegais, operações não autorizadas, desperdícios, ineficiência ou improbidade;

III - disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores; IV - portar-se de maneira profissional, discreta, cortês e respeitosa com os servidores da unidade auditada, de forma a permitir a condução dos trabalhos sem qualquer grau de atrito, respeitando superiores, subordinados e pares, bem assim aqueles com os quais se relaciona profissionalmente, sem, contudo, prescindir das prerrogativas de suas funções;

V - evitar assumir posição de intransigência perante a chefia e colegas de trabalho, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo de representar contra qualquer ato irregular;

VI - conservar sua independência em relação às influências político-partidária, religiosa ou ideológica, de modo a evitar que estas venham a afetar - ou parecer afetar - a sua capacidade de desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades profissionais;

VII - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou a neutralidade profissional.

 

Capítulo III

Das Vedações, Impedimentos e Suspeições

 

Seção I

Das Vedações

Art. 23. É vedado aos auditores internos:

I - pleitear, solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie com o objetivo de influenciar o seu julgamento ou interferir na atividade de outro servidor;

II - tomar parte conscientemente, por ação ou omissão, ou se envolver direta ou indiretamente, em ato ilegal, contrário à ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não represente violação expressa à lei;

III - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie um ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;

IV - usar do cargo, da função ou de informação privilegiada em situações que configurem abuso de poder, práticas autoritárias ou que visem a quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;

V - atuar em procedimentos de auditoria relativos à área anteriormente ocupada, pelo período de doze meses.

 

Seção II

Dos Impedimentos e Suspeições Art. 24. Os auditores internos declararão impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições com independência e imparcialidade, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria, especialmente nas seguintes hipóteses:

I - participar de trabalho de auditoria ou qualquer outra missão ou tarefa que lhe tenha sido confiada, por meio de justificativa reduzida a termo, quando estiver presente conflito de interesses;

II - participar de auditoria ou de instrução de processo de interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo ou inimigo ou que envolva órgão ou entidade com o qual tenha mantido vínculo profissional nos últimos dois anos, ressalvada, neste último caso, a atuação consultiva, ou ainda atuar em processo em que tenha funcionado como advogado, perito ou servidor.

Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre situação específica que possa ferir a objetividade dos trabalhos ou a ética profissional, os auditores devem buscar orientação junto ao dirigente da unidade de Auditoria Interna ou, se houver, junto ao Conselho ou Comissão de Ética, que deverá expedir orientação formal.

 

Capítulo IV

Dos Direitos e Garantias

Art. 25. É direito de todo auditor interno:

I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica, bem como o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;

II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, além de ter acesso às informações a eles inerentes;

III - participar das atividades de capacitação e treinamento fundamentais para o seu desenvolvimento profissional, de modo a suprimir as lacunas de conhecimento necessário aos trabalhos de auditoria;

IV - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual.

 

Capítulo V

Das Disposições Gerais

Art. 26. Nos casos em que a desconformidade com este Código de Ética impactar o escopo geral ou a operação da atividade de Auditoria Interna, o titular da unidade de Auditoria Interna deve divulgar a desconformidade e os impactos à Alta Administração.

Art. 27. Quando a desconformidade com este Código de Ética do Auditor Interno da Justiça Federal impactar um trabalho específico, a comunicação dos resultados deve divulgar:

I - os princípios ou regras de conduta do Código de Ética ou as normas cuja conformidade plena não foi alcançada;

II - as razões para a desconformidade;

III - o impacto da desconformidade sobre o trabalho da auditoria e sobre os resultados do trabalho comunicados.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente