Portaria 122 (CNJ)/2020
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05/08/2020
DE CNJ,n. 253, p. 2-5.Data de disponibilização: 06/08/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Estabelece os elementos que constarão do conjunto de identificação padrão de magistrado do Poder Judiciário
PORTARIA N. 122, DE 5 DE AGOSTODE 2020
Estabelece os elementos que constarão do conjunto de identificação padrão de magistrado do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ no 315/2020, que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação de magistrado do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a previsão de edição de Portaria da Presidência do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer as informações e os elementos gráficos e de segurança que comporão o conjunto de identificação padrão de magistrado, formado pela carteira de identidade de magistrado, pela carteira de identidade de magistrado digital, pelo distintivo de magistrado e pelo porta-documentos, conforme artigos 2º e 9º da referida Resolução;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os elementos que constarão do conjunto de identificação padrão de magistrado do Poder Judiciário, formado pela carteira de identidade de magistrado, pela carteira de identidade de magistrado digital, pelo distintivo de magistrado e pelo porta-documentos.
Art. 2º A carteira de identidade de magistrado deverá conter os seguintes elementos:
ANVERSO
I - A inscrição: "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL";
II - A inscrição: "PODER JUDICIÁRIO";
III - A inscrição do Tribunal correspondente;
IV - A inscrição: "CARTEIRA DE IDENTIDADE DE MAGISTRADO";
V - Brasão da República;
VI - Cargo, devendo-se observar a Recomendação CNJ nº 42/2012, em relação ao gênero de seu ocupante; VII - Nome completo do magistrado;
VIII - Nome social, nos termos da Resolução CNJ nº 270/2018;
IX- A inscrição: "PORTE DE ARMA";
X - A frase: "O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 33, V) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções";
XI - A inscrição: "BR", em tinta oticamente variável (OVI);
XII - A assinatura do identificado;
XIII - Numeração de controle;
XIV-O texto: "DECRETO FEDERAL Nº 9.739 DE 4 DE OUTUBRO DE 1946";
XV - Os textos: "FÉ PÚBLICA PARA FINS DE IDENTIDADE" e "VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL";
XVI - Fotografia impressa digitalmente;
REVERSO
I - Validade;
II - Filiação;
III - Naturalidade;
IV - Data de nascimento;
V - Grupo Sanguíneo e fator RH;
VI - Identidade;
VII - Órgão Expedidor;
VIII - Data de emissão;
IX - CPF;
X - Título eleitoral, zona e seção;
XI - Matrícula;
XII - Local e data;
XIII - Assinatura da autoridade competente para expedir o documento;
XIV - Imagem fantasma; XV - QRCode com informações constantes da carteira de identidade de magistrado.
Art. 3º A carteira de identidade deverá seguir o modelo constante no Anexo I, cujo detalhamento referente às especificações técnicas e aos elementos de segurança consta a seguir:
I - Especificações técnicas
a) Matéria-prima: policarbonato;
b) Dimensões: largura: 85,6 mm, altura: 54,0 mm, espessura: 0,82 mm;
c) Impressão: frente e verso;
d) Cor: azul;
e) Aspecto: brilhante;
f) Personalização: impressão dos dados variáveis a laser e grafadas em letra maiúscula;
f.1) Frente: nome completo do magistrado, cargo, assinatura do magistrado e órgão emitente;
f.2) Verso: validade, filiação, naturalidade, data de nascimento, grupo sanguíneo/fator RH, identidade, órgão expedidor e data de emissão, CPF, título eleitoral, zona e seção, matrícula, local e data, assinatura da autoridade competente para expedir o documento.
g) Personalização de Elementos Gráficos: fotografia e assinatura gravadas a laser;
h) Fotografia: 2cm x 2cm, digitalizada, no canto inferior direito.
II - Elementos de Segurança
a) Impressão offset com efeito íris;
b) Amarelo com luminescência amarela;
c) Marca tátil, impressão a laser com relevo;
d) Fundo numismático e fundo de segurança;
e) Elemento ótico variável;
f) Imagem oculta visível sob a ação de raios IR;
g) Fundo invisível que apenas se torna visível sob fonte de luz ultravioleta;
h) Falha técnica; i) Fundo em micro letra (CARTEIRA DE IDENTIDADE DE MAGISTRADO);
j) Relevo tátil;
k) Imagem fantasma;
l) QR Code.
Art. 4ºA carteira digital constitui versão eletrônica da identidade de magistrado e deverá conter o elemento de segurança QRCode para consulta on-line no banco nacional de magistrados, visando verificar a identidade do inscrito e a regularidade da inscrição nos quadros dos tribunais, com a consequente validação do documento.
Parágrafo único. A validade da versão digital será concomitante à carteira de identidade e seguirá as mesmas regras estabelecidas na Resolução CNJ nº 315/2020.
Art. 5º O distintivo de magistrado deverá seguir o modelo constante no Anexo II e deverá conter os seguintes elementos:
I - Acima: a legenda "PODER JUDICIÁRIO" na cor preta em tampografia;
II- Ao centro: o Brasão da República em tampografia;
III - Abaixo: o cargo na cor preta em tampografia;
IV - Aplicaçãode OVI (verde predominante)na faixa diagonal superior e cor amarela em resina na faixa diagonal inferior;
V - Um anel ovalar na cor preta em resina como moldura na composição do distintivo;
VI - Numeração de controle gravada a laser.
§ 1º O distintivo de magistrado deverá ser fabricado com a predominância do metal bronze, na cor dourada e com dimensões de 60x85mm.
§ 2º A numeração de controle do distintivo deverá constar na versão eletrônica da identidade de magistrado para consulta online no banco nacional de magistrados, visando verificar a identidade do inscrito e a regularidade da inscrição nos quadros dos tribunais, com a consequente validação do documento. § 3º A descrição do cargo no distintivo deverá ser a mesma disposta na carteira de identidade, inclusive com relação ao gênero de seu ocupante.
Art. 6º O porta-documentos deverá seguir o modelo constante no Anexo III e deverá conter os seguintes elementos:
I - Acima: a legenda "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL" na cor dourada em hot stamping;
II - Ao centro: o Brasão da República na cor dourada em hot stamping;
III - Abaixo: a legenda "PODER JUDICIÁRIO" na cor dourada em hot stamping.
Parágrafo único. O porta-documentos, para guarda da carteira de identidade de magistrado e do distintivo de magistrado, deverá ser fabricado em couro, contendo duas abas, na cor vermelha e com dimensões de 83x113mm.
Art. 7º Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 26, ou no caso previsto no inciso VI do artigo 42 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, o conjunto de identificação deverá ser restituído imediatamente ao órgão de origem do magistrado para recolhimento e destruição.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
Este texto não substitui o publicado oficialmente
ANEXOS - VER DOCUMENTO ORIGINAL