Portaria 2 (F-Jales-Dir)/2020

Portaria 2 (F-Jales-Dir)/2020

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24/07/2020

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 135, p. 21-25.Data de disponibilização: 27/07/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Fixa normas complementares para os Oficiais de Justiça Avaliadores

Portaria JALE-DSUJ Nº 2, DE 24 DE julho DE 2020. Fixa normas complementares para os Oficiais de Justiça Avaliadores. CONSIDERANDO as normas do CPC, 154, 155, 870 e seguintes; CONSIDERANDO as normas do Provimento CORE 1/2020, artigo 364 e seguintes; CONSIDERANDO os efeitos decorrentes da pandemia...
Texto integral

Portaria JALE-DSUJ Nº 2, DE 24 DE julho DE 2020.

 

Fixa normas complementares para os Oficiais de Justiça Avaliadores.

 

CONSIDERANDO as normas do CPC, 154, 155, 870 e seguintes;

 

CONSIDERANDO as normas do Provimento CORE 1/2020, artigo 364 e seguintes;

 

CONSIDERANDO os efeitos decorrentes da pandemia COVID-19 sobre o serviço público da Justiça Federal que, no âmbito da 3ª Região, perdurarão ao menos até 26 de julho de 2020 (segundo a Portaria Conjunta PRES/CORE 10/2020);

 

CONSIDERANDO o acervo processual nesta 24ª Subseção Judiciária de Jales, alcançando aproximadamente 12.000 feitos;

 

CONSIDERANDO o atraso processual em número considerável de feitos decorrente do cumprimento negativo ou extemporâneo de Cartas Precatórias;

 

CONSIDERANDO o acúmulo de mandados pendentes de cumprimento nesta Subseção Judiciária de Jales;

 

CONSIDERANDO o diminuto e desproporcional efetivo de servidores na 24ª Subseção Judiciária de Jales, em relação ao acervo e às necessidades da 1ª Vara Federal de Jales e do Juizado Especial Federal Adjunto de Jales;

 

RESOLVE:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º. Esta Portaria estabelece normas complementares e subsidiárias aos parâmetros normativos citados no preâmbulo, relativamente à atuação dos Oficiais de Justiça Avaliadores lotados na 24ª Subseção Judiciária de Jales, Seção Judiciária de São Paulo.

 

Artigo 2º. Os Oficiais de Justiça Avaliadores serão supervisionados pela Direção do NUAR ¿ Núcleo de Apoio Regional da Subseção, por sua vez submetida à Diretoria da Subseção.

 

DAS ATRIBUIÇÕES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

 

Artigo 3º. Compõem as atribuições dos Oficiais de Justiça Avaliadores:

 

I - efetuar as citações, intimações, constatações, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do ofício, inclusive quando determinada a realização por via postal;

II - registrar e certificar o cumprimento dos Mandados de Prisão e Alvarás de Soltura;

III - dar cumprimento aos atos deprecados por outros juízos;

IV - certificar as diligências efetuadas;

V - certificar o estado de fato das coisas arrestadas, penhoradas, depositadas, gravadas, indisponibilizadas ou avaliadas;

VI - minutar e lançar as ordens de bloqueio, desbloqueio, arresto, sequestro, desdobramento, penhora, restituição, conversão em renda e consulta de dados, a serem efetivadas via sistema BACENJUD;

VII - minutar e lançar as ordens de bloqueio, desbloqueio, depósito, arresto, sequestro, apreensão, penhora, restituição e consulta de dados, a serem efetivadas via sistema RENAJUD VIII - minutar e lançar as ordens de bloqueio, desbloqueio, indisponibilidade, arresto, sequestro, penhora, restituição e consulta de dados, a serem efetivadas via sistema INFOJUD;

IX - dar apoio à Direção de Secretaria do juízo, quando solicitado, para fins de efetivar medidas constritivas patrimoniais por meio eletrônico, mediante uso de sistemas informáticos já existentes ou que venham a ser implementados.

 

Parágrafo Primeiro. Havendo omissão normativa a respeito, a citação ou intimação deverá ser diligenciada de regra por via postal.

 

Parágrafo Segundo. Os mandados, alvarás e demais documentos determinando diligências conterão autorização expressa ao Oficial de Justiça Avaliador para requisitar força policial imediatamente, se vier a ser necessária para a efetivação da diligência determinada.

 

DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DAS ATRIBUIÇÕES DOS OFICIAIS

 

Artigo 4º. Os Oficiais de Justiça Avaliadores darão cumprimento às diligências próprias do ofício em toda a abrangência territorial da 24ª Subseção Judiciária de Jales, nos limites geográficos compreendidos em um raio de 70 KM (setenta quilômetros) em linha reta a partir da sede da Subseção, atualmente à Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, na cidade de Jales, Estado de São Paulo.

 

Artigo 5º. É vedada a expedição de Cartas Precatórias às Comarcas (no âmbito da Justiça Estadual de São Paulo) contíguas ao Município de Jales.

 

Parágrafo Único. A excepcional expedição de Carta Precatória a Comarca contígua deverá constar expressamente da ordem judicial que a enseje, fundamentando-se na absoluta ausência de Oficiais de Justiça Avaliadores em exercício na 24ª Subseção Judiciária de Jales.

 

Artigo 6º. As diligências próprias do ofício poderão ser objeto de expedição de Carta Precatória se:

 

I - o ato deva ser cumprido em município sede de outra Subseção Judiciária da Justiça Federal;

II - o ato deva ser cumprido em endereço distante mais de 70 KM (setenta quilômetros) a partir da sede da 24ª Subseção Judiciária de Jales, medidos em linha reta.

 

Parágrafo Primeiro. Caso o município em que deva ser cumprida a diligência não seja sede de Comarca na Justiça Estadual nem de Subseção Judiciária da Justiça Federal, a Carta Precatória deverá ser expedida tendo a Subseção Judiciária da Justiça Federal correspondente como Juízo Deprecado.

 

Parágrafo Segundo. Caso o município em que deva ser cumprida a diligência seja simultaneamente sede de Comarca na Justiça Estadual e de Subseção Judiciária da Justiça Federal, a Carta Precatória deverá ser expedida tendo a Subseção Judiciária da Justiça Federal como Juízo Deprecado.

 

Parágrafo Terceiro. Caso o município em que deva ser cumprida a diligência não seja sede de Subseção Judiciária da Justiça Federal, mas seja sede de Comarca da Justiça Estadual, a Carta Precatória deverá ser expedida tendo a Comarca da Justiça Estadual como Juízo Deprecado.

 

Artigo 7º. A certificação quanto ao retorno e resultado das Cartas Precatórias expedidas deverá ser realizada pelos Oficiais de Justiça Avaliadores.

 

DOS PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DAS ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 8º. O cumprimento das diligências determinadas pelo Juízo deverá ser iniciado em prazo idôneo, visando o seu cabal cumprimento em prazo tempestivo e adequado ao curso processual. Os prazos estabelecidos no Provimento CORE 1/2020 serão reputados como prazo máximo para o Oficial de Justiça Avaliador finalizar o cumprimento da diligência, sob pena das sanções legais e regulamentares.

 

Artigo 9º. Os prazos para cumprimento das diligências determinadas pelo juízo são os constantes da seguinte tabela:

 

[ver tabela no anexo do documento]

 

 

Parágrafo Primeiro. Os prazos constantes da tabela serão contados em dias úteis.

 

Parágrafo Segundo. À falta de indicação expressa da duração do ¿prazo expedito¿, tal como constante do Provimento CORE 1/2020, a Diretoria da Subseção o reputa em 10 (dez) dias úteis. Havendo fixação de duração menor pela Corregedoria Regional Federal da 3ª Região ou pela Direção do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, aplicar-se-á a duração então fixada.

 

Parágrafo Terceiro. Reputa-se que a decisão proferida em plantão deverá ser cumprida ainda no curso desse plantão, razão pela qual se entende que o prazo máximo de cumprimento é a duração do plantão ¿ ordinariamente, 3 dias.

 

Parágrafo Quarto. O cumprimento de Alvará de Soltura, quando houver determinação expressa do Juízo para cumprimento no mesmo dia, não poderá ser adiado por motivo algum. Havendo recusa da autoridade administrativa em cumpri-lo, o Oficial de Justiça deverá:

 

I - requisitar efetivo policial para cumprimento imediato, ainda que no período da noite;

II - certificar a recusa da autoridade administrativa, para fins de comunicação às autoridades investigativas competentes.

 

DAS CERTIFICAÇÕES DOS ATOS

 

Artigo 10. A lavratura das certificações e dos autos correspondentes às diligências deverá ser concluída e entregue à Direção de Secretaria em até 3 (três) dias úteis após a finalização da diligência.

 

Artigo 11. A lavratura de certificações e de autos em prazo maior que o constante no artigo 10 deverá ser comunicada pela Direção de Secretaria à Direção do NUAR para as providências administrativas cabíveis em relação ao Oficial de Justiça Avaliador.

 

Artigo 12. A Direção do NUAR, em conjunto com a Direção de Secretaria, manterá planilha de controle contemplando:

 

I - o número dos autos em que prolatada a ordem judicial para determinada diligência;

II - a data de prolação da ordem judicial;

III - a data de expedição do mandado, alvará ou documento correspondente;

IV - a data de entrega do documento ao Oficial de Justiça Avaliador;

V - o nome do Oficial de Justiça Avaliador;

VI - o local de realização da diligência;

VII - a data ou período de efetivo cumprimento da diligência;

VIII - a data de certificação da diligência; IX - a data de juntada do documento aos autos.

 

Artigo 13. Em função do controle mencionado no artigo anterior, a Direção do NUAR supervisionará as pendências de cumprimento, requisitando do Oficial de Justiça Avaliador a sua tempestiva finalização e, eventualmente, o oferecimento de relatório especial para demonstração das causas que levaram à demora na finalização ou intempestividade da diligência.

 

Artigo 14. A requisição do Oficial de Justiça Avaliador para prazo adicional visando a finalização da diligencia será decidida pela Direção do NUAR.

 

Parágrafo Único. Todas as concessões de prazo adicional deverão constar de relatório mensal a ser apresentado pela Direção do NUAR à Diretoria da Subseção no primeiro dia útil do mês seguinte, com explicitação dos fundamentos que levaram à concessão do prazo adicional, bem como do ¿status¿ da diligência correspondente.

 

 

DOS PLANTÕES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

 

Artigo 15. A escala de plantões dos Oficiais de Justiça Avaliadores para dias úteis, serviços emergenciais, fins de semana, feriados e recesso judiciário será definida em portaria da Diretoria da Subseção.

 

Parágrafo Primeiro. A portaria será editada com antecedência de 5 (cinco) dias úteis em relação ao primeiro dia do mês em que ocorrerá o plantão.

 

Parágrafo Segundo. As solicitações de mudanças na escala deverão ser encaminhadas à Direção do NUAR até cinco dias úteis antes da data do plantão a ser redesignado. O deferimento da alteração dependerá da conveniência e do interesse do serviço da Subseção, bem como à indicação de oficial substituto.

 

Parágrafo Terceiro. Havendo quadro emergencial que afete o Oficial de Justiça Avaliador em plantão, a Direção do NUAR poderá designar outro oficial disponível, comunicando a Diretoria da Subseção incontinenti.

 

Parágrafo Quarto. A escala de plantão do recesso judiciário será organizada, com a correspondente edição de portaria, até o dia 30 (trinta) de novembro do ano correspondente ao início do recesso.

 

Artigo 16. O plantão do Oficial de Justiça Avaliador se iniciará às 19 (dezenove) horas do dia útil anterior à data certificada do plantão e se estenderá até o esgotamento da última diligência. Não havendo diligências, o plantão terminará:

 

I - nos finais de semana e feriados: às 19 (dezenove) horas;

II - no primeiro dia útil seguinte ao plantão: às 11 (onze) horas.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

 

Artigo 17. As eventuais Cartas Precatórias já expedidas em divergência a esta portaria deverão ser cumpridas tal como expedidas, mediante acompanhamento da Direção de Secretaria e requerimento de cumprimento expedito ao Juízo Deprecado.

 

Artigo 18. Os mandados e diligências pendentes de cumprimento ou finalização na data de início de vigência desta portaria deverão ter seu cumprimento finalizado e certificado nos autos correspondentes até 31 (trinta e um) de agosto de 2020.

 

Parágrafo Único. A Direção do NUAR deverá formalizar em relatório, no final do prazo ora estabelecido, o ¿status¿ das diligências determinadas; a eventual pendência de cumprimento de alguma diligência; e as providências a serem adotadas para sanear as pendências porventura existentes.

 

 

Artigo 19. Comunique-se o teor desta portaria à Direção do Foro e à Corregedoria Regional Federal da 3ª Região.

 

Artigo 20. Dê-se ciência desta portaria à Direção do NUAR e aos Oficiais de Justiça Avaliadores lotados na 24ª Subseção Judiciária de Jales.

 

Artigo 21. São revogadas todas as disposições em contrário que tenham sido determinadas pela Direção da 24ª Subseção Judiciária de Jales.

 

Artigo 22. Esta portaria entra em vigência em 27 (vinte e sete) de julho de 2020.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Fabio Kaiut Nunes, Juiz Federal Diretor da 24ª Subseção Judiciária de Jales, em 24/07/2020, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial.