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Resolução 328 (CNJ)/2020

Resolução 328 (CNJ)/2020

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08/07/2020

DE CNJ, n. 221, p. 2-3. Data de disponibilização: 14/07/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no DE (Lei 11419/2006).

Altera a Resolução CNJ n. 59/2008, para tornar automática a alimentação do Sistema Nacional de Controle de Interceptação - SNCI, a partir da Base Nacional de dados Processuais do Poder Judiciário - DataJud

RESOLUÇÃO N. 328, DE 8 DE JULHO DE 2020 Altera a Resolução CNJ n. 59/2008, para tornar automática a alimentação do Sistema Nacional de Controle de Interceptação - SNCI, a partir da Base Nacional de dados Processuais do Poder Judiciário - DataJud O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso... Ver mais
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RESOLUÇÃO N. 328, DE 8 DE JULHO DE 2020

 

Altera a Resolução CNJ n. 59/2008, para tornar automática a alimentação do Sistema Nacional de Controle de Interceptação - SNCI, a partir da Base Nacional de dados Processuais do Poder Judiciário - DataJud

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção dos Dados- LGPD); e a Portaria Conjunta PRES/CN n. 1, de 6 de novembro de2018 (Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais-CGCN);

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a sistemática de comunicação sobre medidas cautelares sigilosas referentes às interceptações telefônicas, de informática ou telemática, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal;

CONSIDERANDO o dever do Conselho Nacional de Justiça de zelar pela observância dos princípios do art. 37 da Constituição Federal (CF/88) e pela escorreita prestação e funcionamento do serviço judiciário, podendo, para tanto, expedir atos regulamentares(art. 103-B, §4º, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional no 45/2004);

CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização periódica dos cadastros e sistemas coordenados pelo CNJ, buscando a redução de custos e a racionalização de recursos humanos e orçamentários no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que cabe ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais - CGCN a gestão do Sistema Nacional de Controle de Interceptação -SNCI, nos termos fixados pela Resolução CNJ n. 310/2020;

CONSIDERANDO as sugestões e críticas ao SNCI colhidas na Consulta Pública realizada de 28 de janeiro a 28 de fevereiro de 2019, com o objetivo de atualizar e aperfeiçoar os sistemas e cadastros do CNJ;

CONSIDERANDO a documentação produzida pelo CGCN, acostada ao Processo SEI n. 00181/2020; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ consubstanciada no Ato Normativono0004440-68.2020.2.00.0000, julgado na 68ª Sessão Virtual, realizada em 1º de julho de 2020,

 

RESOLVE:

Art. 1º O art. 18 da Resolução CNJ n. 59/2008, que disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere à Lei n. 9.296/96, passa avigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Os juízos investidos de competência criminal deverão preencher todas as informações processuais referentes aos pedidos de interceptação de comunicações e de decisões que determinaram a quebra do sigilo, no respectivo processo, de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas-TPUs, instituídas pela Resolução CNJ n.46/2007. " (NR)

Art. 2º A Resolução CNJ no 59/2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 18-A, 18-B e 18-C:

"18-A. A coleta dos dados do Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações - SNCI será feita, automaticamente, a partir da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário - DataJud. Parágrafo único. Os dados quantitativos do SNCI serão disponibilizados em painel construído pelo Conselho Nacional de Justiça, para consulta pública, em conformidade com a Lei n. 13.709/2018, e normas correlatas.

18-B. Compete às Corregedorias dos Tribunais a fiscalização da correta utilização das TPUs e o fornecimento de dados ao DataJud.

18-C. As presidências dos tribunais são responsáveis pela fidedignidade das informações apresentadas ao Conselho Nacional de Justiça." (NR)

Art. 3º A Seção X do Capítulo Único da Resolução no 59/2008,passa a vigorar com o seguinte título:

"Seção X

Do Processamento das Informações" (NR)

Art. 4º A partir da data de publicação desta Resolução, a aplicação web do SNCI será desativada.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente