Resolução 648 (CJF/STJ)/2020

Resolução 648 (CJF/STJ)/2020

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02/07/2020

DOU-1, n. 130, p. 221. Data de publicação: 09/07/2020

Altera a Resolução CJF 92/2009, de 18/12/2009, sobre Hastas públicas virtuais no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus

RESOLUÇÃO Nº 648, DE 2 DE JULHO DE 2020 Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF nº 92, de 18 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, em 13/01/2010, Seção 1, pág. 52. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 648, DE 2 DE JULHO DE 2020

 

Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF nº 92, de 18 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, em 13/01/2010, Seção 1, pág. 52.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. 0000671-51.2020.4.90.8000, na sessão realizada em 22 de junho de 2020,

 

Resolve:

 

Art. 1º Alterar o parágrafo único do artigo 7º da Resolução CJF n. 92, de 18 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Para o cadastramento são obrigatórios a certificação digital do interessado em participar do leilão ou os seguintes documentos, cujas cópias (autenticadas) deverão ficar armazenadas no juízo responsável pela realização da hasta pública:

 

I - Pessoa física:

a) Carteira de Identidade (RG) ou documento equivalente (documento de identidade expedido por entidades de classe, tais como OAB, CREA, CRM e outras, ou pelas Forças Armadas do Brasil);

b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) RG ou documento equivalente e nome e CPF do cônjuge, se for o caso;

d) comprovante de residência em nome do arrematante (conta de água, luz ou telefone);

e) e-mail.

 

II - Pessoa jurídica:

a) comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) contrato social, até a última alteração, ou Declaração de Firma Individual;

c) Carteira de Identidade (RG) ou documento equivalente (documento de identidade expedido por entidades de classe, tais como OAB, CREA e CRM, ou pelas Forças Armadas do Brasil) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica;

d) e-mail."

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico