Resolução 323 (CNJ)/2020
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07/07/2020
DE CNJ, n. 215, p. 3 .Data de disponibilização: 09/07/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Altera a Resolução CNJ n. 135/2011, sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades
RESOLUÇÃO n. 323, DE 7 DE JULHO DE 2020.
Altera a Resolução CNJ n. 135/2011, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Pedido de Providências n. 0006981-21.2013.2.00.0000, na 68ª Sessão Virtual, realizada em 1º de julho de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 6º da Resolução CNJ nº 135/2011, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
¿Art. 6º.
.................................................................................
§ 1º. Cumpridos dois anos de pena de disponibilidade, havendo pedido de aproveitamento, cabe ao tribunal ao qual vinculado o magistrado promover:
I ¿sindicância da vida pregressa e investigação social;
II ¿reavaliação da capacidade física, mental e psicológica; e
III ¿ reavaliação da capacidade técnica e jurídica, por meio de frequência obrigatória a curso oficial ministrado pela Escola da Magistratura.
§ 2º. Na análise do pedido, o tribunal procederá ao exame da subsistência das razões que determinaram a disponibilidade, ou da superveniência de fatos novos, quando deverá apontar motivo plausível, de ordem ética ou profissional, diverso dos fatos que ensejaram a pena.
§ 3º. Devidamente instruído e fundamentado o procedimento, caberá ao tribunal ou Órgão Especial decidir quanto ao retorno imediato ou gradual e adaptativo do magistrado.¿
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico