Resolução 323 (CNJ)/2020

Resolução 323 (CNJ)/2020

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07/07/2020

DE CNJ, n. 215, p. 3 .Data de disponibilização: 09/07/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a Resolução CNJ n.  135/2011, sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades

RESOLUÇÃO n. 323, DE 7 DE JULHO DE 2020. Altera a Resolução CNJ n. 135/2011, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO...
Texto integral

RESOLUÇÃO n. 323, DE 7 DE JULHO DE 2020.

 

Altera a Resolução CNJ n. 135/2011, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Pedido de Providências n. 0006981-21.2013.2.00.0000, na 68ª Sessão Virtual, realizada em 1º de julho de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O artigo 6º da Resolução CNJ nº 135/2011, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

¿Art. 6º.

.................................................................................

§ 1º. Cumpridos dois anos de pena de disponibilidade, havendo pedido de aproveitamento, cabe ao tribunal ao qual vinculado o magistrado promover:

 

I ¿sindicância da vida pregressa e investigação social;

II ¿reavaliação da capacidade física, mental e psicológica; e

III ¿ reavaliação da capacidade técnica e jurídica, por meio de frequência obrigatória a curso oficial ministrado pela Escola da Magistratura.

 

§ 2º. Na análise do pedido, o tribunal procederá ao exame da subsistência das razões que determinaram a disponibilidade, ou da superveniência de fatos novos, quando deverá apontar motivo plausível, de ordem ética ou profissional, diverso dos fatos que ensejaram a pena.

 

§ 3º. Devidamente instruído e fundamentado o procedimento, caberá ao tribunal ou Órgão Especial decidir quanto ao retorno imediato ou gradual e adaptativo do magistrado.¿

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico