Resolução 643 (CJF/STJ)/2020

Resolução 643 (CJF/STJ)/2020

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30/06/2020

DOU-1, n. 129, p. 80-81. Data de publicação: 08/07/2020.

Dispõe sobre procedimentos referentes a atos de admissão, de desligamento de pessoal e de concessão de aposentadorias e pensões no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus

Superior Tribunal De Justiça Conselho Da Justiça Federal Resolução n. 643, de 30 de junho de 2020 Dispõe sobre procedimentos referentes a atos de admissão, de desligamento de pessoal e de concessão de aposentadorias e pensões no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. O...
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Superior Tribunal De Justiça

Conselho Da Justiça Federal

 

Resolução n. 643, de 30 de junho de 2020

 

Dispõe sobre procedimentos referentes a atos de admissão, de desligamento de pessoal e de concessão de aposentadorias e pensões no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

 

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, nos termos dos artigos 74, inciso IV, e 105, parágrafo único, da Constituição Federal, e da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008, e considerando o disposto na Instrução Normativa TCU n. 78, de 21 de março de 2018, resolve:

Art. 1º Esta resolução regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, os procedimentos administrativos e a instrução dos processos referentes aos atos de admissão, desligamento de pessoal e concessão de aposentadorias e pensões, com o objetivo de validar a legalidade dos atos praticados, bem como o envio dos respectivos dados ao Tribunal de Contas da União, para apreciação e registro.

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES DE PESSOAL

Art. 2º As unidades de pessoal encarregadas dos procedimentos deverão instruir os respectivos processos administrativos com os documentos e informações a seguir discriminados:

I - Processos de admissão:

a) cópias das publicações do edital e da homologação do concurso, nas quais deverão constar o número, a data do edital e de sua publicação, a data da homologação, os cargos, a validade do concurso e a possibilidade de prorrogação;

b) cópia da publicação da classificação final do concurso, contendo a data da publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. e do ato de homologação; c) no caso de expirado o prazo de validade, cópia do ato que o prorrogou e data de sua publicação no Diário Oficial da União;

d) em caso de nomeação de candidato de concurso não realizado pelo mesmo

órgão em que está sendo nomeadoUnião contendo os cargos e seus requisitos, a validade do concurso, a possibilidade de prorrogação, a previsão de aproveitamento e as localidades para as quais os candidatos poderão ser nomeados;

2. cópia do ofício e demais documentos que formalizaram a solicitação do próximo candidato habilitado em concurso público;

3. cópia do documento indicando o candidato para nomeação expedido pelo órgão realizador do concurso;

4. termo de opção do candidato para nomeação em órgão diverso ao da realização do concurso.

e) cópia da publicação no Diário Oficial da União do ato de nomeação do candidato;

f) cópia do termo de posse e data do efetivo exercício do admitido;

g) cópia do CPF do interessado ou de outro documento oficial que conste seu número;

h) cópia do documento de identidade;

i) informação da unidade de pessoal de apresentação dos documentos de que trata a Resolução CJF n. 03/2008, e outros exigidos por lei, ou pelo edital quando for o caso;

j) cópia da publicação da lei que criou a vaga para o primeiro provimento ou cópia da publicação do ato que originou a vaga no caso de vacância;

k) formulário de autorização de acesso aos dados de bens e rendas, nos termos da Lei n. 8.730/1993 c/c a Resolução CJF n. 282/2014;

l) formulário do e-Pessoal preenchido.

II - Processos de desligamento:

a) requerimento do interessado, quando for o caso; b) formulário de autorização de acesso aos dados de bens e rendas, nos termos da Lei n. 8.730/1993 c/c a Resolução CJF n. 282/2014;

c) cópia da publicação no D.O.U. do ato de concessão de aposentadoria, bem como cópia da publicação de alteração do ato, quando for o caso;

d) em caso de exoneração a pedido, declaração dada pelo órgão de que o interessado não responde a processo administrativo disciplinar e de não estar cumprindo penalidade que lhe fora aplicada (Lei n. 8.112/1990);

e) cópia do CPF do interessado ou outro documento oficial que conste seu número;

f) cópia de documento de identidade;

g) informação se o servidor desligado deve realizar reposição ou indenização ao erário, nos termos da Lei nº 8.112/1990.

III - Processos de concessão de aposentadoria:

a) requerimento do interessado, com a opção a que fizer jus, no caso de aposentadoria voluntária;

b) documento de identidade que comprove sua idade;

c) cópia do CPF do interessado ou de outro documento oficial que conste o número de CPF;

d) formulário de autorização de acesso aos dados de bens e rendas, nos termos da Lei n. 8.730/1993 c/c a Resolução CJF n. 282/2014;

e) despachos de averbação de tempos de serviço/contribuição computáveis no processo do órgão onde o servidor está se aposentando;

f) certidão de tempo de contribuição expedida pelo setor competente do INSS,

com relação ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, caso

haja tempo de empresa privada averbado, nos termos da Resolução CJF n. 141/2011;

g) certidão de tempo de serviço/contribuição expedida pelo setor competente dos órgãos da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, com relação ao tempo de serviço público, averbado, nos termos da Resolução CJF n. 141/2011;

h) declaração atualizada de acumulação ou não de cargos;

i) laudo homologado por junta médica oficial, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, onde conste expressamente o nome da moléstia, se é especificada em lei, a incapacidade laborativa, e, conforme o caso, a manifestação se a invalidez decorreu de moléstia profissional, acidente em serviço, doença grave, contagiosa ou incurável na forma da lei;

j) no caso de aposentadoria por incapacidade permanente ou compulsória,

opção pela vantagem a que fizer jus o interessado; k) no caso de aposentadoria voluntária, declaração dada pelo órgão de que o interessado não responde a processo administrativo disciplinar e de não estar cumprindo penalidade que lhe fora aplicada (Lei n. 8.112/1990);

l) Cópia da publicação no D.O.U. do ato de concessão de aposentadoria, bem como cópia da publicação de alteração do ato, quando for o caso;

m) mapa de tempo de serviço/contribuição emitido após o ato de aposentadoria;

n) declaração de remuneração na atividade, expedida pela unidade de pagamento de pessoal, contendo todas as rubricas e os valores que compõem a remuneração do servidor;

o) prova de participação efetiva em operações bélicas fornecida ao interessado pelos Ministérios Militares, no caso de aposentadoria de ex-combatente;

p) laudo médico do acidente, quando se tratar de acidente em serviço;

q) título de remuneração na inatividade, emitido pela unidade de pagamento de pessoal, devidamente assinado pelo ordenador de despesas;

r) formulário do e-Pessoal preenchido.

IV - Processos de concessão de pensão:

a) requerimento do interessado;

b) certidão de óbito, nos termos da Lei n. 8.112/1990 e da Lei n. 6.015/1973, ou declaração de morte presumida, nos termos do Código Civil brasileiro;

c) cópia de identidade do interessado;

d) cópia do CPF do interessado ou outro documento oficial que conste o número do CPF;

e) informação do cargo e situação funcional do instituidor, na data do óbito;

f) declaração do interessado sobre o recebimento de outras pensões/aposentadorias;

g) cópia da publicação do D.O.U. do ato de concessão da pensão;

h) formulário do e-Pessoal preenchido;

i) no caso de instituidor inativo na data do falecimento:

1. informação acerca do recebimento de proventos integrais ou proporcionais;

2. ato de aposentadoria, por meio de cópia da publicação no D.O.U. do ato de sua concessão, bem como cópia da publicação de alteração do ato, quando for o caso; e

3. título de remuneração na inatividade.

j) no caso de cônjuge como requerente beneficiário da pensão:

1. certidão de casamento com emissão não superior a 90 dias ou certidão com averbação de separação ou divórcio;

2. documento que comprove a percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, quando for o caso;

3. certidão de nascimento dos filhos, se houver.

k) no caso de companheiro(a) como requerente beneficiário da pensão: 1. documento que comprove união estável, como entidade familiar, (certidão de casamento religioso; declaração do imposto de renda do servidor em que conste o interessado como seu dependente; disposições testamentárias; declaração especial feita perante tabelião; prova de mesma residência e domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do servidor; apólice de seguro da qual conste o servidor como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica/odontológica,

da qual conste o servidor como responsável; escritura de compra de imóvel pelo servidor,

em nome do interessado; qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato

a comprovar);

2. certidão de nascimento dos filhos, se houver;

3. documento que comprove dependência econômica para com o servidor.

l) no caso de filho(a) como requerente beneficiário da pensão:

1. certidão de nascimento ou documento de identidade que comprove

filiação;

2. documento de enteado e/ou menor tutelado, que se equiparam a filho; e

3. documento que comprove dependência do filho/enteado/menor tutelado,

que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (laudo médico expedido

por junta médica oficial, comprobatório de invalidez), quando for o caso.

m) no caso de pai ou mãe como requerente beneficiário da pensão:

1. documento que comprove a paternidade ou maternidade;

2. documento que comprove dependência econômica para com o servidor.

n) no caso de irmã(o) como requerente beneficiário da pensão:

1. certidão de nascimento ou documento de identidade que comprove o

parentesco;

2. documento que comprove deficiência intelectual ou mental ou deficiência

grave, nos termos da Lei n. 8.112/1990, quando for o caso;

3. documento que comprove dependência econômica para com o servidor.

§ 1º O mapa de tempo de serviço de que trata o inciso III, alínea "m", deste

artigo, conforme prevê o Decreto n. 84.440/80 (Ata n. 52/80-TCU, Anexo VII), deverá estar

sem rasuras, contendo o seguinte:

I - a especificação, fundamentação legal e o respectivo período, na hipótese de

tempo contado em dobro;

II - o regime jurídico anterior à Lei n. 8.112/90.

§ 2º Se houver alteração da aposentadoria devem ser juntados, conforme o caso, os documentos constantes do inciso III deste artigo que motivaram a referida alteração.

Art. 3º Após a finalização dos procedimentos administrativos, a unidade de pessoal cadastrará as informações pertinentes aos atos de admissão e de concessão no sistema e-Pessoal, bem como adotará as demais providências necessárias, observadas as normas do Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO II

DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA Art. 4º A unidade de auditoria interna emitirá parecer sobre a legalidade dos

atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias e pensões disponibilizados

no e-Pessoal pela unidade de pessoal.

§ 1º O parecer da unidade de auditoria interna e os respectivos atos de

admissão e de concessão deverão ser postos à disposição do Tribunal de Contas da União,

no e-Pessoal.

§ 2º No exame dos atos sujeitos a registro, a unidade de auditoria interna

deverá cotejar os dados, previamente cadastrados no e-Pessoal pela unidade de pessoal,

com aqueles constantes dos respectivos processos e nas correspondentes fichas

financeiras do sistema de pagamento da folha, referentes ao mês de emissão do ato.

§ 3º Após o exame e emissão do parecer da unidade de auditoria interna e

envio do formulário pelo e-Pessoal ao TCU, os processos deverão ser restituídos à unidade

de pessoal.

Art. 5º A unidade de auditoria interna deverá diligenciar a unidade de pessoal, ao verificar a necessidade de esclarecimentos acerca dos dados recebidos, observadas as normas do Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Após a devolução dos resultados dos atos julgados pelo Tribunal de

Contas da União, considerados legais ou ilegais, a unidade de pessoal deverá juntá-los aos

processos respectivos.

Art. 7º A apreciação do Tribunal pela ilegalidade de atos de admissão ou de

concessão obrigará o órgão ou entidade de origem a cessar, no prazo de 15 (quinze) dias,

todo e qualquer pagamento decorrente: I - do ato impugnado, no caso de admissão;

II - das irregularidades apontadas, no caso de concessão.

§ 1º Os prazos referidos no caput são contados da ciência, pelo órgão de

pessoal, da recusa do registro do ato.

§ 2° O gestor da área de pessoal incumbido de realizar o cadastramento e o

controle de acesso dos respectivos usuários, o usuário que efetivamente realizou o

cadastramento de atos e informações, bem como qualquer pessoa que tenha contribuído

para a omissão de informações nos atos cadastrados no e-Pessoal, o lançamento de dados

falsos e/ou incorretos no sistema, ou o uso de perfil por terceiros, deverão comunicar ao

Tribunal, no mesmo prazo, as providências adotadas, sob pena de solidariedade na

obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções

previstas na Lei n. 8.443/1992.

§ 3º A apreciação do ato pela ilegalidade obrigará o órgão ou entidade de

origem a informar, no sistema e-Pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência

da deliberação, o cancelamento da concessão ou o desligamento do servidor, no caso de

admissão, nos termos do art. 3º, ou, quando for possível sanear as irregularidades

identificadas, submeter ao TCU novo ato em substituição àquele considerado ilegal, sem

prejuízo de providenciar, entre outras, as correções devidas na folha de pagamento, nos

dados cadastrais do servidor ou do benefício, ou ainda, na portaria que deferiu ou

modificou a concessão.

Art. 8º A publicação no Diário Oficial da União da deliberação do Tribunal de

Contas da União que considerar legal o ato de admissão ou de concessão e determinar

seu registro constituirá prova para todos os fins de direito.

Art. 9º Os processos administrativos respectivos referentes aos atos de que

tratam esta resolução, inclusive aqueles que não necessitem de remessa de dados ao

Tribunal de Contas da União, devem ser devidamente identificados e localizados pela

unidade de pessoal, estando sujeitos a auditoria interna específica.

Art. 10. Revoga-se a Resolução CJF n. 148, de 26 de maio de 1995.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. João Otávio de Noronha

 

Este texto não substitui o publicado no DOU