Resolução 49 (CJN)/2007

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18/12/2007

DJU-1, n. 245, p. 20. Data de publicação: 21/12/2007

Dispõe sobre a organização de Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica nos órgãos do Poder Judiciário relacionados no Art. 92 incisos III ao VII da Constituição da República Federativa do Brasil

RESOLUÇÃO No 49, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 Dispõe sobre a organização de Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica nos órgãos do Poder Judiciário relacionados no Art. 92 incisos III ao VII da Constituição da República Federativa do Brasil. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de...
Texto integral

RESOLUÇÃO No 49, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre a organização de Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica nos órgãos do Poder Judiciário relacionados no Art. 92 incisos III ao VII da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, atenta às conclusões apresentadas pela Comissão de Estatística e Gestão Estratégica decorrentes do Seminário Justiça em Números em 2007 que congregou órgãos do Poder Judiciário nacional, e

 

CONSIDERANDO que a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário é também atribuição do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO que o Sistema de Estatística do Poder Judiciário, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, foi regulamentado pela Resolução nº. 15 de 20 de abril de 2006, e adotou os princípios da publicidade, eficiência, transparência, obrigatoriedade de informação dos dados estatísticos, presunção de veracidade dos dados estatísticos informados, atualização permanente e aprimoramento contínuo;

 

CONSIDERANDO que o Sistema de Estatística do Poder Judiciário concentra e analisa os dados com a supervisão da Comissão de Estatística e Gestão Estratégica e a assessoria do Departamento de Pesquisas Judiciárias;

 

CONSIDERANDO que os dados enviados pelos órgãos do Poder Judiciário são obrigatoriamente encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça e vinculam a Presidência dos Tribunais (Resolução nº. 4 de 16 de agosto 2005 c/c Resolução nº. 15 de 20 de abril de 2006);

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer núcleos de estatística e gestão estratégica que coordenados cooperem para o pleno funcionamento do Sistema de Estatística do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, com base no art. 103-B § 4º da Constituição Federal;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Os órgãos do Poder Judiciário relacionados no art. 92 incisos II ao VII da Constituição Federativa do Brasil devem organizar em sua estrutura unidade administrativa competente para elaboração de estatística e plano de gestão estratégica do Tribunal.

 

§ 1º O núcleo de estatística e gestão estratégica será composto preferencialmente por servidores com formação em direito, economia, administração, ciência da informação, sendo indispensável servidor com formação em estatística.

 

§ 2º O núcleo de estatística e gestão estratégica tem caráter permanente e deve auxiliar o Tribunal na racionalização do processo de modernização institucional.

 

Art. 2º O núcleo de estatística e gestão estratégica, subordinado ao Presidente ou Corregedor do Tribunal, deve subsidiar o processo decisório dos magistrados conforme princípios estritamente profissionais, científicos e éticos.

 

§ 1º O núcleo de estatística e gestão estratégica do Tribunal, sob a supervisão do Presidente ou Corregedor do Tribunal, enviará dados para o Conselho Nacional de Justiça quando solicitados a fim de instruir ações de política judiciária nacional.

 

§ 2º Presumir-se-ão verdadeiros os dados estatísticos informados pelos núcleos de estatística e gestão estratégica dos Tribunais.

 

Art. 3º A Comissão de Estatística e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça supervisiona o Sistema de Estatística do Poder Judiciário.

 

Parágrafo único. Compete à Comissão de Estatística e Gestão Estratégica, assessorada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias, agregar dados estatísticos enviados pelos núcleos de estatística e gestão estratégica dos Tribunais.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra ELLEN GRACIE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial